Acórdão nº 0291/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-05-2015

Data de Julgamento06 Maio 2015
Número Acordão0291/13
Ano2015
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A…………, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidação oficiosa de IRS referente aos anos de 1999 a 2000.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A - Recorre-se, pois, da decisão que julga improcedente a impugnação, na parte em que julga improcedente a impugnação que pugnou pela falta de fundamentação das liquidações oficiosas de IRS de 1999 e 2000.
B - Pois a decisão recorrida, embora não dando razão à ora recorrente de que os actos tributários consubstanciados nas liquidações oficiosas de IRS de 1999 e 2000 carecem de fundamentação, admite que a fundamentação dessas liquidações oficiosas encontra-se, afinal, no relatório da inspecção tributária.
C - E esse relatório, e tal como consta da fundamentação de facto (cfr. ponto 2.) da douta sentença recorrida, nos autos apenas constará, a fl. 63 do PA, a folha do cabeçalho e os despachos, porventura com o teor que o ponto 3. da mesma fundamentação de facto refere.
D - Vislumbrando-se, pois, que nesse relatório não foi vertida de forma clara, suficiente e congruente, quer a explicitação dos fundamentos de facto quer a fundamentação de direito para recurso à avaliação indirecta, e muito menos dali constam os critérios para o cálculo da matéria tributável, ou mesmo quaisquer correcções técnicas.
E - Estas correcções técnicas apenas são referidas a fls. 33 da reclamação graciosa, o que só mostra que apenas nesta fase é que é dado conta de que elas terão sido feitas, não no relatório que deu origem às liquidações em apreço, objecto da tal reclamação graciosa.
F - Esse relatório não é fundamentado, no sentido apontado pela própria decisão recorrida, uma vez que, também a ele, falta a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, e também falta a motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela administração e também falta a justificação traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.
G - Portanto, se as liquidações oficiosas não foram fundamentadas, também o não foi o relatório da inspecção tributária, e, em consequência a decisão não poderia ser no sentido da existência de fundamentação dos actos tributários em apreço.
H - E mesmo que dos autos constasse o relatório integral ou ainda que este fosse explicito quanto à fundamentação de facto, de direito, com inclusão dos critérios para o cálculo da matéria colectável, a ora recorrente, não foi dele notificada, pelo que não pôde apreender, de forma clara, suficiente e congruente, a motivação por que tais liquidações tiveram lugar.
I - Assim, inexiste fundamentação para as liquidações oficiosas de IRS de 1999 e 2000, pois que estas, por si mesmas, e mesmo que apoiadas no referido relatório, como o defende a douta decisão, não foram clara e suficientemente fundamentadas.
J - A ora recorrente não foi notificada, afinal, da fundamentação do acto tributário que o Tribunal “a quo” decide como constando do relatório da inspecção tributária.
L - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 268º nº3 da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA.
M - Quando deveria ter-se decidido pela anulação das liquidações oficiosas de IRS referentes aos anos de 1999 e 2000, atenta a sua ilegalidade, porque destituídas de fundamentação.
N - Devendo, pois, ser revogada, e em sua substituição, decidida a procedência da impugnação da ora recorrente na parte em que impugna as liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1999 e 2000, devendo estas ser anuladas.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.»

3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1. Em consequência da OS n.º 21653 foi ordenada a inspecção externa à impugnante referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 (fls. 60 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Foi elaborado o respectivo relatório nos termos que constam de fls. 63 do PA (apenas a folha do cabeçalho com os despachos) e 31 da RG cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. O relatório registou que:
a. Em nenhuma das decl. de IRS apresentadas pela sujeito passivo consta o anexo F, referente a rendimentos prediais (rendas recebidas);
b. Verificou-se, no entanto, em inspecção efectuada à sociedade “ B………., Lda.”, que a s.p. recebeu rendas daquela empresa, no montante de 3 000 000$00 no ano de 1 999 de 3 600 000$00 no ano de 2000;
c. Verificou-se ainda naquela inspecção, que a sujeito passivo recebeu também, daquela empresa, pela actividade de advogada a quantia de 1 000 000$00 (4 987,98 euros), acrescida de 170 000$00 (847,96 euros) de IVA e abatida de 200 000$00 (997,50 euros) de imposto retido na fonte.
4. Assim, com base nestes elementos, foram efectuadas as correcções técnicas, em sede de IRS e IVA, referente aos anos de 1999 e 2000 (fls. 33 da RG cujo conteúdo se dá por reproduzido)
5. E que resultaram as liquidações impugnadas.
6. Com data de 28/1/1993 a impugnante comunicou que a sua...

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