Acórdão nº 02876/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-11-2001

Data de Julgamento07 Novembro 2001
Número Acordão02876/99
Ano2001
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Joaquim ..., residente na Praceta ..., nº ..., ..., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/2/99, do Chefe do Estado Maior do Exército, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava a revisão da data da sua promoção a Sargento-Mor.
A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado __ por em nada ter alterado a situação já anteriormente definida pelo despacho que fixara a antiguidade do recorrente no posto de Sargento-Mor desde 1/1/95 __ e referindo que, quanto ao mérito da sua pretensão, também não assistia razão ao recorrente. Concluiu que o recurso devia ser rejeitado, por o acto impugnado não ter carácter lesivo e inovador.
Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, tanto o recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.
Pelo despacho de fls. 55, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª - Ao abrigo do D.L. nº 134/97, de 31/5, em 5 de Fevereiro de 1998, foram promovidos a sargentos mor militares, com a mesma qualificação de DFA que o recorrente, que o ultrapassaram na antiguidade no posto de sargento-mor, sendo mais modernos que ele;
2ª - o recorrente encontra-se colocado na lista de antiguidades à esquerda do sargento mor de cavalaria Manuel ... quando deveria situar-se à direita deste militar;
3ª - o recorrente tem direito a ascender até ao posto mais elevado de sua hierarquia e quadro, que é o de sargento-mor, tal como os restantes militares não deficientes das Forças Armadas com a antiguidade no posto segundo o disposto no D.L. nº 43/76, de 20/1, e nos nºs 4 e 6 da Portaria nº 94/76, de 24/2, e al. e) nº 8 da Portaria nº 162/76, de 24/3, não podendo ser ultrapassado na escala de antiguidades por outros deficientes das Forças Armadas colocados na escala à sua esquerda;
4ª - da aplicação do D.L. nº 134/97 resulta a violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º da CRP;
5ª - o acto praticado pela autoridade recorrida ao não atribuír, ao recorrente, a antiguidade no posto a que tem direito, ofende não só os interesses e legítimas expectativas daquele, como também viola o princípio da igualdade __ art. 13º e 18º, nº 1, da CRP"
A entidade recorrida também alegou, concluindo que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer final, onde considerou que o acto recorrido era destituído de força inovatória e, por isso, insusceptível de recurso contencioso e, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de negar provimento ao recurso, por o D.L. nº 134/97 não violar o princípio constitucional da igualdade.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 4/9/95, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, II Série, nº 237, de 13/10/95, o recorrente foi promovido ao posto de sargento-mor, contando a respectiva antiguidade desde 1/1/95;
b) através de requerimento registado com a data de entrada de 22/11/95, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a revisão da sua antiguidade no posto de...

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