Acórdão nº 02876/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-11-2001
Data de Julgamento | 07 Novembro 2001 |
Número Acordão | 02876/99 |
Ano | 2001 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Joaquim ..., residente na Praceta ..., nº ..., ..., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/2/99, do Chefe do Estado Maior do Exército, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava a revisão da data da sua promoção a Sargento-Mor.
A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado __ por em nada ter alterado a situação já anteriormente definida pelo despacho que fixara a antiguidade do recorrente no posto de Sargento-Mor desde 1/1/95 __ e referindo que, quanto ao mérito da sua pretensão, também não assistia razão ao recorrente. Concluiu que o recurso devia ser rejeitado, por o acto impugnado não ter carácter lesivo e inovador.
Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, tanto o recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.
Pelo despacho de fls. 55, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª - Ao abrigo do D.L. nº 134/97, de 31/5, em 5 de Fevereiro de 1998, foram promovidos a sargentos mor militares, com a mesma qualificação de DFA que o recorrente, que o ultrapassaram na antiguidade no posto de sargento-mor, sendo mais modernos que ele;
2ª - o recorrente encontra-se colocado na lista de antiguidades à esquerda do sargento mor de cavalaria Manuel ... quando deveria situar-se à direita deste militar;
3ª - o recorrente tem direito a ascender até ao posto mais elevado de sua hierarquia e quadro, que é o de sargento-mor, tal como os restantes militares não deficientes das Forças Armadas com a antiguidade no posto segundo o disposto no D.L. nº 43/76, de 20/1, e nos nºs 4 e 6 da Portaria nº 94/76, de 24/2, e al. e) nº 8 da Portaria nº 162/76, de 24/3, não podendo ser ultrapassado na escala de antiguidades por outros deficientes das Forças Armadas colocados na escala à sua esquerda;
4ª - da aplicação do D.L. nº 134/97 resulta a violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º da CRP;
5ª - o acto praticado pela autoridade recorrida ao não atribuír, ao recorrente, a antiguidade no posto a que tem direito, ofende não só os interesses e legítimas expectativas daquele, como também viola o princípio da igualdade __ art. 13º e 18º, nº 1, da CRP"
A entidade recorrida também alegou, concluindo que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer final, onde considerou que o acto recorrido era destituído de força inovatória e, por isso, insusceptível de recurso contencioso e, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de negar provimento ao recurso, por o D.L. nº 134/97 não violar o princípio constitucional da igualdade.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
a) Por despacho de 4/9/95, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, II Série, nº 237, de 13/10/95, o recorrente foi promovido ao posto de sargento-mor, contando a respectiva antiguidade desde 1/1/95;
b) através de requerimento registado com a data de entrada de 22/11/95, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a revisão da sua antiguidade no posto de...
1. Joaquim ..., residente na Praceta ..., nº ..., ..., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/2/99, do Chefe do Estado Maior do Exército, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava a revisão da data da sua promoção a Sargento-Mor.
A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado __ por em nada ter alterado a situação já anteriormente definida pelo despacho que fixara a antiguidade do recorrente no posto de Sargento-Mor desde 1/1/95 __ e referindo que, quanto ao mérito da sua pretensão, também não assistia razão ao recorrente. Concluiu que o recurso devia ser rejeitado, por o acto impugnado não ter carácter lesivo e inovador.
Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, tanto o recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.
Pelo despacho de fls. 55, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª - Ao abrigo do D.L. nº 134/97, de 31/5, em 5 de Fevereiro de 1998, foram promovidos a sargentos mor militares, com a mesma qualificação de DFA que o recorrente, que o ultrapassaram na antiguidade no posto de sargento-mor, sendo mais modernos que ele;
2ª - o recorrente encontra-se colocado na lista de antiguidades à esquerda do sargento mor de cavalaria Manuel ... quando deveria situar-se à direita deste militar;
3ª - o recorrente tem direito a ascender até ao posto mais elevado de sua hierarquia e quadro, que é o de sargento-mor, tal como os restantes militares não deficientes das Forças Armadas com a antiguidade no posto segundo o disposto no D.L. nº 43/76, de 20/1, e nos nºs 4 e 6 da Portaria nº 94/76, de 24/2, e al. e) nº 8 da Portaria nº 162/76, de 24/3, não podendo ser ultrapassado na escala de antiguidades por outros deficientes das Forças Armadas colocados na escala à sua esquerda;
4ª - da aplicação do D.L. nº 134/97 resulta a violação do princípio da igualdade consagrado no art.13º da CRP;
5ª - o acto praticado pela autoridade recorrida ao não atribuír, ao recorrente, a antiguidade no posto a que tem direito, ofende não só os interesses e legítimas expectativas daquele, como também viola o princípio da igualdade __ art. 13º e 18º, nº 1, da CRP"
A entidade recorrida também alegou, concluindo que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer final, onde considerou que o acto recorrido era destituído de força inovatória e, por isso, insusceptível de recurso contencioso e, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de negar provimento ao recurso, por o D.L. nº 134/97 não violar o princípio constitucional da igualdade.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho de 4/9/95, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, II Série, nº 237, de 13/10/95, o recorrente foi promovido ao posto de sargento-mor, contando a respectiva antiguidade desde 1/1/95;
b) através de requerimento registado com a data de entrada de 22/11/95, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a revisão da sua antiguidade no posto de...
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