Acórdão nº 02864/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18-04-2012
Data de Julgamento | 18 Abril 2012 |
Número Acordão | 02864/06.5BEPRT |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
S…, Lda., NIPC 5…, com sede na Rua … Porto, deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º 3387200201527371, por dívidas de IRC do exercício de 2000, no montante de €28.437,00.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
I O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição instaurada contra a liquidação adicional de IRC emitida sob o nº 8310033122 em 20/09/2002, relativa ao exercício de 2000, no montante de € 28 437,00.
II No douto decisório, a Mmª Juiz a quo concluiu pela caducidade do direito à liquidação, consubstanciada na falta de notificação válida no prazo de quatro anos, e extinguiu, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente à oposição, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Porto -7 (ora Porto-4), sob o nº 3387200201527371.
III Considerou o Tribunal que a questão a decidir se prende com o não recebimento da notificação da liquidação, para assim concluir pela existência de irregularidade por não observância da forma de notificação exigida por lei (facto C), ainda que com a 2ª notificação efetuada pelo SF de Porto 7 tenha sido observada a forma de notificação legalmente exigida e sanada a deficiência (facto E), e as consequências daí a retirar.
IV Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que baseando-se a motivação da sentença na análise crítica dos documentos juntos aos autos, e nos factos alegados pelas partes, a prova integrada nos autos não permite sustentar os factos dados como provados pela Juiz “a quo”, designadamente no facto C) do probatório, o que conduz a que prova valorada a favor da oponente, padece de erro de julgamento.
Com efeito,
V A notificação da liquidação de IRC, emitida sob o nº 8310033122 com data de 20/09/2002, (1ª notificação), corporizada no Documento Único de Cobrança emitido pela Direção de Serviços do IR – Impostos sobre o Rendimento, sediados na A. Duarte Pacheco, 28 -1089 -013 LISBOA, foi remetida à sociedade aqui oponente pelos competentes serviços liquidadores da DGCI, expedida de Cabo Ruivo, sob registo postal e aviso de receção nº RY137209320PT, para a sede social constante do cadastro da DGCI (Rua …, Porto), cfr. cópias integradas nos autos a fls. 151 frente e verso [invólucro-mensagem] correspondendo a fls. 159/160 do processo digitalizado no SITAF.
VI Tendo aquela notificação sido devolvida ao órgão periférico local da sede do contribuinte (SF de Porto-7) em 27/09/2002, com a indicação de “MUDOU”, procedeu este serviço, depois de confirmada a inexistência de qualquer alteração de cadastro quanto ao domicilio fiscal, e em cumprimento do estipulado no nº 5 do art. 39º do CPPT, a 2ª notificação, expedida sob registo e AR nº RR394889745PT (estação da R. Augusto Luso) em 4/10/2002, notificação de novo devolvida, em 8/10/2002, com a indicação de “MUDOU” (cfr fls 153 e verso, correspondendo a fls 162/163 do processo digitalizado),
Ora,
VII Tendo ambas as notificações sido efetuadas por meio de cartas registadas com aviso de receção, remetidas para o domicílio fiscal da sociedade, constante do cadastro da DGCI, mostra-se observada a forma de notificação legalmente exigida (art 38º nº 1 do CPPT e 102º do CIRC), operando em consequência a presunção do recebimento da referida notificação, a que se refere o nº 5 do art. 39º do CPPT.
Concomitantemente,
VIII Tendo a primeira e segunda notificações ocorrido, respetivamente, em 27/09/2002 e 4/10/2002, igualmente se mostra respeitado o prazo geral de quatro anos para a Administração Tributária liquidar o imposto (prazo que, conforme se refere na douta sentença, apenas se extinguiria em 31/12/2004), cfr nºs 1 e 4 do art. 45º da LGT.
Em suma,
IX Não ocorrendo qualquer irregularidade por parte da Administração Tributária, não pode senão ter-se por válida e eficazmente notificada a oponente, dentro do prazo de caducidade,
X Devendo manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional efetuada por não incorrer no vício que lhe imputou a douta sentença sob recurso.
Logo,
XI A douta sentença recorrida, ao concluir pela procedência da oposição e consequente extinção da execução fiscal, por considerar ter ocorrido caducidade do direito à liquidação por falta de notificação válida no prazo de quatro anos, padece de erro de valoração da prova quanto à matéria de facto dada como provada, e de erro de direito ao infringir o disposto nos normativos supra citados.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
A) No cumprimento do despacho n.º 31653 e da Ordem de Serviço n.º 31654, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto procederam a ação inspetiva à aqui Oponente, tendo a ação externa decorrido entre o período de 9 de outubro de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, cf. fls. 135 a 143 dos autos.
B) Do procedimento inspetivo resultaram correções ao IRC, tendo sido a matéria tributável cotejada com recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do disposto no artigo 90° da LGT, conjugado com o artigo 54° do Código de IRC, cf. fls. 136 e139 dos autos.
C) Os Serviços da Direção Geral de Impostos procederam à notificação da liquidação n.º 8310033122 de 20.09.2002, por meio de carta registada para o seguinte remetente: “S…, Lda., Rua…Porto”, cf. fls. 151 dos autos.
D) A notificação da liquidação foi devolvida a 27 de setembro de 2002 com a indicação “Mudou”, cf. verso de fls. 151 dos autos.
E) Em 04/2002, foi enviada nova notificação da liquidação para o mesmo remetente, por carta registada com aviso de receção, devolvida aos Serviços em 8 de outubro de 2002, com a indicação de “Mudou” - fls. 153 e verso dos autos.
F) Foi instaurado no Serviço de Finanças do Porto 7°, o processo de execução fiscal (PEF) n°3387200201527371, respeitante a IRC do exercício de 2000, cf. fls. 154 dos autos.
G) Em 07/04/2005, foi intentada a presente ação de...
I – RELATÓRIO
S…, Lda., NIPC 5…, com sede na Rua … Porto, deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º 3387200201527371, por dívidas de IRC do exercício de 2000, no montante de €28.437,00.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
I O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição instaurada contra a liquidação adicional de IRC emitida sob o nº 8310033122 em 20/09/2002, relativa ao exercício de 2000, no montante de € 28 437,00.
II No douto decisório, a Mmª Juiz a quo concluiu pela caducidade do direito à liquidação, consubstanciada na falta de notificação válida no prazo de quatro anos, e extinguiu, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente à oposição, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Porto -7 (ora Porto-4), sob o nº 3387200201527371.
III Considerou o Tribunal que a questão a decidir se prende com o não recebimento da notificação da liquidação, para assim concluir pela existência de irregularidade por não observância da forma de notificação exigida por lei (facto C), ainda que com a 2ª notificação efetuada pelo SF de Porto 7 tenha sido observada a forma de notificação legalmente exigida e sanada a deficiência (facto E), e as consequências daí a retirar.
IV Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que baseando-se a motivação da sentença na análise crítica dos documentos juntos aos autos, e nos factos alegados pelas partes, a prova integrada nos autos não permite sustentar os factos dados como provados pela Juiz “a quo”, designadamente no facto C) do probatório, o que conduz a que prova valorada a favor da oponente, padece de erro de julgamento.
Com efeito,
V A notificação da liquidação de IRC, emitida sob o nº 8310033122 com data de 20/09/2002, (1ª notificação), corporizada no Documento Único de Cobrança emitido pela Direção de Serviços do IR – Impostos sobre o Rendimento, sediados na A. Duarte Pacheco, 28 -1089 -013 LISBOA, foi remetida à sociedade aqui oponente pelos competentes serviços liquidadores da DGCI, expedida de Cabo Ruivo, sob registo postal e aviso de receção nº RY137209320PT, para a sede social constante do cadastro da DGCI (Rua …, Porto), cfr. cópias integradas nos autos a fls. 151 frente e verso [invólucro-mensagem] correspondendo a fls. 159/160 do processo digitalizado no SITAF.
VI Tendo aquela notificação sido devolvida ao órgão periférico local da sede do contribuinte (SF de Porto-7) em 27/09/2002, com a indicação de “MUDOU”, procedeu este serviço, depois de confirmada a inexistência de qualquer alteração de cadastro quanto ao domicilio fiscal, e em cumprimento do estipulado no nº 5 do art. 39º do CPPT, a 2ª notificação, expedida sob registo e AR nº RR394889745PT (estação da R. Augusto Luso) em 4/10/2002, notificação de novo devolvida, em 8/10/2002, com a indicação de “MUDOU” (cfr fls 153 e verso, correspondendo a fls 162/163 do processo digitalizado),
Ora,
VII Tendo ambas as notificações sido efetuadas por meio de cartas registadas com aviso de receção, remetidas para o domicílio fiscal da sociedade, constante do cadastro da DGCI, mostra-se observada a forma de notificação legalmente exigida (art 38º nº 1 do CPPT e 102º do CIRC), operando em consequência a presunção do recebimento da referida notificação, a que se refere o nº 5 do art. 39º do CPPT.
Concomitantemente,
VIII Tendo a primeira e segunda notificações ocorrido, respetivamente, em 27/09/2002 e 4/10/2002, igualmente se mostra respeitado o prazo geral de quatro anos para a Administração Tributária liquidar o imposto (prazo que, conforme se refere na douta sentença, apenas se extinguiria em 31/12/2004), cfr nºs 1 e 4 do art. 45º da LGT.
Em suma,
IX Não ocorrendo qualquer irregularidade por parte da Administração Tributária, não pode senão ter-se por válida e eficazmente notificada a oponente, dentro do prazo de caducidade,
X Devendo manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional efetuada por não incorrer no vício que lhe imputou a douta sentença sob recurso.
Logo,
XI A douta sentença recorrida, ao concluir pela procedência da oposição e consequente extinção da execução fiscal, por considerar ter ocorrido caducidade do direito à liquidação por falta de notificação válida no prazo de quatro anos, padece de erro de valoração da prova quanto à matéria de facto dada como provada, e de erro de direito ao infringir o disposto nos normativos supra citados.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
A) No cumprimento do despacho n.º 31653 e da Ordem de Serviço n.º 31654, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto procederam a ação inspetiva à aqui Oponente, tendo a ação externa decorrido entre o período de 9 de outubro de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, cf. fls. 135 a 143 dos autos.
B) Do procedimento inspetivo resultaram correções ao IRC, tendo sido a matéria tributável cotejada com recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do disposto no artigo 90° da LGT, conjugado com o artigo 54° do Código de IRC, cf. fls. 136 e139 dos autos.
C) Os Serviços da Direção Geral de Impostos procederam à notificação da liquidação n.º 8310033122 de 20.09.2002, por meio de carta registada para o seguinte remetente: “S…, Lda., Rua…Porto”, cf. fls. 151 dos autos.
D) A notificação da liquidação foi devolvida a 27 de setembro de 2002 com a indicação “Mudou”, cf. verso de fls. 151 dos autos.
E) Em 04/2002, foi enviada nova notificação da liquidação para o mesmo remetente, por carta registada com aviso de receção, devolvida aos Serviços em 8 de outubro de 2002, com a indicação de “Mudou” - fls. 153 e verso dos autos.
F) Foi instaurado no Serviço de Finanças do Porto 7°, o processo de execução fiscal (PEF) n°3387200201527371, respeitante a IRC do exercício de 2000, cf. fls. 154 dos autos.
G) Em 07/04/2005, foi intentada a presente ação de...
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