Acórdão nº 02855/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-12-2019
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 02855/13.0BEPRT |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A. A. M. M., residente na Travessa (…), propôs acção administrativa especial contra o Município do (…), com sede na Praça (…), indicando como Contrainteressado A. F. B. M., com domicílio profissional na Praça (…), pedindo (i) a declaração de nulidade ou anulação da decisão disciplinar proferida pelo Réu, em 23/07/2013, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de 150 dias, com o consequente arquivamento dos autos de processo disciplinar, bem como (ii) a condenação do mesmo a admitir o seu regresso ao trabalho e a pagar-lhe a remuneração correspondente aos dias de suspensão que, através do acto impugnado, lhe foram indevidamente aplicados.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim:
-julga-se procedente a exceção de caso julgado no que se refere à apreciação do vício de violação dos artºs 1.º e 3.º do CPA e do vício decorrente da inexistência de infração disciplinar, e, em consequência, absolve-se, nesta parte, o R. da instância;
-no demais julga-se improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolve-se o R. dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:
1 - A Sentença errou ao considerar procedente a exceção de caso julgado na medida em que o Recorrente, no âmbito do Processo n.º 2577/08.3BEPRT impugnou, a título principal, o ato administrativo praticado pelo Vereador do Pelouro que aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar sem ter competência para o efeito e, caso esta impugnação não obtivesse sucesso (como obteve), subsidiariamente, apontou vários outros vícios ao ato e ao procedimento disciplinar;
2 - A Sentença proferida no Processo n.º 2577/08.3BEPRT julgou a ação procedente atento o pedido principal formulado, sem julgar improcedente qualquer pedido formulado subsidiariamente pelo Recorrente;
3 - Não se encontram reunidos todos pressupostos do caso julgado, nomeadamente os presentes autos serem idênticos ao Processo n.º 2577/08.3BEPRT no que respeita ao pedido e à causa de pedir;
4 - A presente ação administrativa especial emerge da impugnação do ato punitivo proferido pelo Recorrido em 23 de Julho de 2013, sendo totalmente distinto do que havia sido formulado no Processo n.º 2577/08.3BEPRT, referente ao despacho proferido em 21 de Julho de 2008, pelo Vereador dos Recursos Humanos do Município Recorrido;
5 - A anulação do ato punitivo feita no Processo n.º 2577/08.3BEPRT, anula também todos os fundamentos e os efeitos que esse mesmo ato visou produzir junto do Recorrente;
6 - Ao ser proferido no ato decisório, é esse novo ato, autónomo, sustentado nos mesmos ou noutros fundamentos, que passa a ser eficaz externamente e que passa a poder ser impugnado;
7 - Mal andou a Sentença ora em crise ao considerar procedente a exceção de caso julgado relativa aos vícios de violação dos art.1.º e 3.º do CPA e de inexistência de infração disciplinar, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue não procedente a invocada exceção;
8 - Em 25 de Janeiro de 2011 o Recorrido tomou uma deliberação tendo em vista ratificar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão aplicada ao Recorrente que havia sido aplicada por despacho do Vereador do Pelouro;
9 - Esta deliberação destinou-se, de acordo com o Recorrido, a cumprir o Acórdão que confirmou a decisão proferida no Processo n.º 2577/08.3BEPRT;
10 - O Recorrido, até à data, não revogou o ato que praticou em 25/01/2011;
11 - Em 23 de Julho de 2013 o Recorrido tomou nova deliberação aplicando ao Recorrente a mesma sanção disciplinar;
12 - O ato praticado em 23 de Julho de 2013 não faz qualquer referência ao ato praticado em 25/01/2011;
13 - O ato praticado em 23 de Julho de 2013 viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o Recorrido havia já aplicado a mesma sanção ao Recorrente em 25/01/2011;
14 - Ao decidir de modo diverso a Sentença ora em crise violou o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CPR e o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o ato punitivo praticado pelo Recorrido em 23/07/2013 não revogou o ato punitivo praticado pelo Recorrido em 25/01/2011, pelo que viola o princípio "ne bis in idem", devendo ser declarado nulo;
15 - Os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de Março de 2004, o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de Novembro de 2007, o ato camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de Julho de 2013, e foi notificado ao A. em 1 de Agosto de 2013;
16 - De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto, o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final;
17 - Em 1 de Agosto de 2013, data em que o ato impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar há muito se encontrava prescrito;
18 - Decidindo de forma diversa, a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere prescrito o procedimento disciplinar, com o consequente arquivamento dos mesmos;
19 - De acordo com o disposto no artigo 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto, a decisão do procedimento é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da receção do relatório final, sob pena de caducidade do direito de aplicar a pena;
20 - O relatório final, com proposta de pena, foi elaborado em 9 de Novembro de 2007 e a decisão impugnada nos presentes autos foi tomada pela Câmara Municipal do (...) em 23 de Julho de 2013, pelo que foi largamente ultrapassado o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena;
21 - Também se verifica a caducidade do direito de aplicar a pena se considerarmos que prazo de caducidade se iniciou, no limite, na data do trânsito do Acórdão proferido pelo TCA Norte que confirmou a decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2577/08.3BEPRT, ou seja, conforme resulta provado da Sentença ora em crise, 02/02/2012;
22 - A partir de 02/02/2012 o Recorrido ficou em condições de praticar novo ato sancionatório, na medida em que o relatório final que sustentou o ato impugnado nos presentes autos é exatamente o mesmo, com a mesma data (9/11/2007), não existindo qualquer alteração de factualidade ou de direito aplicável;
23 - O ato camarário é ilegal, por violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto;
24 - Ao decidir de modo diverso a Sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 55.º, n.ºs 4 e 6, do Estatuto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada exceção de caducidade do direito de aplicar a pena, com o consequente arquivamento do procedimento disciplinar.
Somente assim se fará
JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
(a) As alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente assentam em pressupostos factuais e processuais que se encontram errados, seja por contrariarem a matéria de facto dada como provada – e da qual, note-se, o Recorrente não reclama – seja por contrariarem a posição processual assumida pelas partes nos presentes autos e nos demais processos com este relacionados. Os pressupostos errados em que assentam as alegações e conclusões do Recorrente acabam por minar estas últimas, implicando assim a improcedência do recurso apresentado;
(b) Os presentes autos têm como objeto o ato administrativo praticado pelo Recorrido em 23/07/2013, em sede de execução de sentença, face à anulação do ato administrativo praticado em 21/07/2008 referente ao mesmo procedimento disciplinar, tendo então o Recorrido procurado voltar a regular a situação em causa (a infração disciplinar praticada pelo Recorrente), através de um novo ato que expurgasse o único vício anteriormente reconhecido (a incompetência do autor do ato);
(c) Ao contrário do referido pelo Recorrente, na ação judicial n.º 2557/08.3BEPRT foram efetivamente apreciados todos os vícios aí imputados pelo A. (aqui e ora Recorrente). Simplesmente, apenas um deles foi considerado procedente (o vício de incompetência do autor do ato), tendo todos os demais – inclusivamente os vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar, que o Recorrente voltou a invocar nos presentes autos – sido considerados improcedentes, através de decisão judicial transitada em julgado;
(d) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Recorrido efetivamente invocou a exceção de caso julgado nos presentes autos, tendo-o feito por duas vezes (na Contestação apresentada, e novamente nas Alegações Escritas);
(e) Os vícios de violação dos artigos 1.º e 3.º do CPA e inexistência de infração disciplinar haviam sido já invocados pelo aqui Recorrente no processo n.º 2577/08.3BEPRT, tendo os mesmos sido considerados improcedentes, sendo que se trata do mesmo procedimento disciplinar, em que as partes são exatamente as mesmas (o A. e o R. no processo n.º 2577/08.3BEPRT são os mesmos que nos presentes autos), e em que a pretensão do A. (ora Recorrente) era exatamente a mesma: a anulação da decisão disciplinar proferida;
(f) A voltar a apreciar-se os mesmos vícios, com os mesmos argumentos, invocados pelo mesmo sujeito contra a mesma entidade, e com o mesmo objetivo (a anulação da decisão disciplinar aplicada), colocaria o Tribunal na inadmissível posição de voltar a apreciar a mesma matéria e poder contrariar o que havia sido já sido considerado improcedente, e transitado em julgado, o que violaria frontalmente o disposto nos artigos 89.º, n.º 1,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO