Acórdão nº 0285/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-05-2017

Data de Julgamento10 Maio 2017
Número Acordão0285/16
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A recorrida A………, SA., pede a reforma do acórdão proferido no segmento respeitante às custas alegando que havia terminado as suas contra-alegações de recurso requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.

No acórdão não foi emitida pronúncia quanto a tal questão, o que deveria ter acontecido.

Decidindo, dir-se-á:

Dispõe o n.º 7 do artigo 6° do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.
A questão tratada nos presentes autos, em si mesma, não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, sendo mesmo uma questão de relevância fundamental na defesa dos direitos dos contribuintes e tem sido uma questão debatida na jurisprudência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, havendo divergências relevantes quanto à mesma.
E, por ser assim, não se pode dizer que uma das partes...

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