Acórdão nº 02813/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-05-2024
Data de Julgamento | 17 Maio 2024 |
Número Acordão | 02813/17.5BEPRT |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, EPE (ENSE)
[devidamente identificada nos autos], notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 01 de março de 2024 [Cfr. fls. 1188 dos autos – SITAF] que tendo indeferido a Reclamação que apresentou perante a Conferência face à Decisão sumária proferida pelo Relator em 16 de janeiro de 2024 [Cfr. fls. 1046 dos autos – SITAF], e pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional deduzido pela Recorrente [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], tendo assim sido (i) revogada a Sentença recorrida, (ii) julgados procedentes os pedidos deduzidos, (iii) anulados os actos da autoria do Presidente do Conselho de Administração da ENMC, EPE, proferidos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, no âmbito dos processos UB/04/2017 e UB/08/2017, e (iv) condenada em custas, veio apresentar requerimento pelo qual, em suma e a final, peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
*
Nesse requerimento expendeu o que, pro facilidade, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
1. A taxa de justiça aplicável ao processo a que respeitam os autos e ao presente recurso, é determinada nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RCP, sendo aplicáveis os valores constantes da tabela anexa que variam em função do valor da causa.
Sendo que, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça e considerado na conta a final, salvo se ́ a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e à conduta processual das partes, ̀ dispensar o pagamento”.
2. Importa notar que este é o caso dos presentes autos, em que o valor da ação é de €3 754 000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil euros), pelo que, por aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração final da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento.
3. Ora, atendendo ao valor da taxa de justiça remanescente a liquidar na conta final, por aplicação dos critérios legais e nada tendo sido especificadamente mencionado por este douto Tribunal quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, impõe-se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. Sendo que, como foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 3 de janeiro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo, podendo até este momento qualquer das partes requerer a sua dispensa.
5. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP são critérios orientadores da decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a utilidade económica, a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
6. Assim, tem sido entendimento da jurisprudência que tais critérios deverão ser aplicados tendo em conta os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e igualdade conjugados com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (Neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 2851/19.3YRLSB-B.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Jorge Arcanjo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Lopes do Rego, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1816/19.0T8GMR.G1, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Eugénia Pedro, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ).
7. A este propósito veja-se ainda o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º...
I - RELATÓRIO
ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, EPE (ENSE)
[devidamente identificada nos autos], notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 01 de março de 2024 [Cfr. fls. 1188 dos autos – SITAF] que tendo indeferido a Reclamação que apresentou perante a Conferência face à Decisão sumária proferida pelo Relator em 16 de janeiro de 2024 [Cfr. fls. 1046 dos autos – SITAF], e pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional deduzido pela Recorrente [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], tendo assim sido (i) revogada a Sentença recorrida, (ii) julgados procedentes os pedidos deduzidos, (iii) anulados os actos da autoria do Presidente do Conselho de Administração da ENMC, EPE, proferidos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, no âmbito dos processos UB/04/2017 e UB/08/2017, e (iv) condenada em custas, veio apresentar requerimento pelo qual, em suma e a final, peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
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Nesse requerimento expendeu o que, pro facilidade, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
1. A taxa de justiça aplicável ao processo a que respeitam os autos e ao presente recurso, é determinada nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RCP, sendo aplicáveis os valores constantes da tabela anexa que variam em função do valor da causa.
Sendo que, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça e considerado na conta a final, salvo se ́ a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e à conduta processual das partes, ̀ dispensar o pagamento”.
2. Importa notar que este é o caso dos presentes autos, em que o valor da ação é de €3 754 000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil euros), pelo que, por aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração final da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento.
3. Ora, atendendo ao valor da taxa de justiça remanescente a liquidar na conta final, por aplicação dos critérios legais e nada tendo sido especificadamente mencionado por este douto Tribunal quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, impõe-se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. Sendo que, como foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 3 de janeiro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo, podendo até este momento qualquer das partes requerer a sua dispensa.
5. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP são critérios orientadores da decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a utilidade económica, a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
6. Assim, tem sido entendimento da jurisprudência que tais critérios deverão ser aplicados tendo em conta os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e igualdade conjugados com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (Neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 2851/19.3YRLSB-B.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Jorge Arcanjo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Lopes do Rego, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1816/19.0T8GMR.G1, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Eugénia Pedro, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ).
7. A este propósito veja-se ainda o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º...
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