Acórdão nº 02761/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-10-2014
Judgment Date | 01 October 2014 |
Acordao Number | 02761/08 |
Year | 2014 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. Relatório
R……….. - Plásticos ………, Lda. (Recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu, nos termos dos artigos 102º do CPPT e 62-A do Decreto- Lei nº129/84, de 27 de Abril, contra a liquidação, a posteriori, de Direitos Aduaneiros, de Direitos Anti-dumping e juros compensatórios, dos exercícios de 2001 e 2002, determinada por despacho do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, datado de 16.08.2006.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
A) Entende a Recorrente que a douta Sentença em crise padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto na sua opinião, nem resultou provada a existência de qualquer protocolo celebrado com a sociedade P........., SA., nem em que termos este foi acordado.
B) E muito menos, resultou provado que a P......... SA., não exercesse actividade, sendo a “R………” quem laborava, pelo que reputa de incorrectamente julgado o ponto 25 do probatório da Sentença recorrida.
C) Atendendo aos documentos juntos aos autos, apenas se afigura possível considerar como provado que a aquisição da matéria-prima e outros custos da responsabilidade da “P.........” foram suportados pela recorrente, que recebia depois o valor de venda do produto final,
D) Não tendo resultado provado que a “R………..” tivesse qualquer intervenção nos negócios celebrados pela “P.........”.
E) Atendendo à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, ao abrigo do preceituado na alínea a) do art. 712.° do CPC, se requer, sempre com o douto suprimento de V. Exas., a alteração da decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
1.° Ser excluído da matéria de facto dada como provada, o facto constante do Ponto 25 do probatório da douta sentença em crise;
2.° Serem aditados à matéria de facto dada como provada na douta sentença de 1.ª Instância, os factos referidos nos pontos 1.2.1; 1.2.2. e 1.2.3. das presentes alegações.
F) Entende a recorrente que existiu erro nos pressupostos de facto da liquidação, porque a existir imposto a pagar, a dívida não seria sua, não tendo assim, infringido o disposto no art. 38° do CAC.
G) É a própria Administração Fiscal que no Relatório de Inspecção na origem dos presentes autos, refere expressamente (embora) "ninguém consiga confirmar que foi a “R.........” que adquiriu as mercadorias à A.........".
H) Não é possível confirmar tal facto, porquanto, a “R.........” após ter vendido a mercadoria em causa à A......... deixou de ter qualquer intervenção no destino dado às mesmas.
I) A tal não obsta, a existência das facturas números 329024 e 329025, emitidas pela sociedade Portocargo que registam o pagamento do transporte dos contentores do Qatar até Algeciras.
J) Aceita a recorrente ter sido a responsável pela aquisição da mercadoria no Qatar, cujo destino foi Marrocos, porém, tal facto não implica a sujeição aos tributos ora em causa.
K) Tendo sido a sociedade “P.........” a solicitar à A......... a remessa de 800.000 sacos para a sociedade B……. ……….. & Filhos, Lda., ainda que aquela não tivesse agido como intermediária, sempre seria a “P.........” e não a recorrente a devedora.
L) A sociedade falida podia realizar negócios, ainda que inoponíveis à massa falida, que podiam vir a ser confirmados pelo Liquidatário Judicial, nos termos do preceituado no art. 155° do CPEREF.
M) Ainda que legalmente a “P.........” não pudesse celebrar negócios jurídicos, o que releva é se os praticou ou não,
N) E, se for entendido que a “P.........” efectuou a introdução das mercadorias em território nacional é aquela o sujeito passivo do imposto, independentemente do o poder ou não fazer.
O) Assim, não sendo a recorrente devedora do imposto a liquidação em causa padece de erro nos pressupostos de facto e a douta Sentença recorrida ao decidir em sentido contrário, não pode permanecer na ordem jurídica.
P) Entende ainda a recorrente, que a Administração Fiscal não logrou satisfazer o ónus da prova da verificação dos pressupostos vinculativos da sua actuação, designadamente, a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo, pelo que, a liquidação em causa padece de vício de falta de fundamentação.
Q) Se a Administração Fiscal não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (neste sentido, vide, o Acórdão do STA, de 24/04/02, proferido no Recurso n°102/02, in, www.dgsi.pt).
R) No Relatório Inspectivo, é encadeado um conjunto de presunções e suposições insusceptíveis de fundamentar o acto tributário.
S) A Administração Fiscal deu extrema importância às declarações do Liquidatário Judicial, designadamente no que respeita à existência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrente e a sociedade “P.........”.
T) Sucede que tal contrato nunca foi junto aos autos, não se conhecendo o seu conteúdo e em consequência não se permitindo a sua qualificação, para além de que foi inequivocamente revogado.
U) Sendo presumida a existência desse contrato/protocolo, já não se pode presumir que tal negócio legitime a laboração da “R.........” nas instalações da “P.........”, pois tal colide com o art. 349° do CC.
V) À Direcção de Finanças de Setúbal, que acompanhou de perto todo o processo de falência através da sua representante na Comissão de Credores, exigia-se a demonstração inequívoca daquilo que afirma, tanto mais que aquela tinha poderes reforçados.
W) No entanto, as conclusões do relatório de Inspecção, encontram-se desprovidas de qualquer suporte contabilístico ou equivalente elemento probatório.
X) Foram assim, violados os arts. 342° e 349° do CC e art. 74°, n° 1 da LGT, que proíbem as presunções em elo e obrigam à cabal prova do afirmado.
Y) Dos elementos juntos aos autos, nem logrou a Administração Fiscal provar, que quem efectivamente laborava era a “R.........”, nem provou que a “P.........” não tivesse exercido actividade após a declaração de falência, pelo que, não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia.
Z) Para que o acto se considere fundamentado, é necessário que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante desse acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
AA) Assegurando-se assim a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria CRP (artigo 268°, n° 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão,
BB) A Administração Fiscal, não deu a conhecer a motivação do acto, nem tão pouco o iter cognoscitivo seguido na respectiva decisão, na perspectiva do homem médio, não compreendendo a recorrente porque motivo lhe foi liquidado imposto.
CC) A liquidação em causa nos presentes autos padece de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que em consequência, a douta Sentença em crise, ao ter decidido em sentido contrário não pode permanecer na ordem jurídica.
DD) Sendo que os elementos constantes do processo manifestam uma dúvida irredutível quanto à existência ou não existência do facto tributário, sempre deveria a liquidação ter sido anulada em obediência ao disposto no art. 100° do CPPT.
Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta Sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência, anulada a liquidação efectuada pelos serviços em sede de Direitos Aduaneiros e direitos anti-dumping dos anos de 2001 e 2002 e respectivos juros compensatórios, com todas as consequências legais daí advindas.
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A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 154-155), que finalizou do seguinte modo:
1) Relativamente ao alegado erro notório da prova será de referir que o Tribunal não deixou de valorar a prova testemunhal tendo-a apreciado de uma forma livre e segundo os seus critérios sendo que a análise crítica das provas não implica a obrigação de, em relação a cada um dos meios de prova, ter de esclarecer ou justificar porque mereceram ou não crédito e em que medida.
2) O que se exige é que o juiz evidencie o modo como se fez o seu convencimento, indicando os meios probatórios e os motivos por que foram esses meios determinantes para a sua convicção.
3) Recolhe-se da sentença recorrida o sentido de que a convicção do tribunal se formou "... com base no teor dos documentos juntos ao processo e com base nos depoimentos das testemunha ..." tendo o tribunal considerado que face à prova produzida a recorrente "... não logrou provar os factos que invoca na petição de forma a contrariar os factos apurados pela administração tributária ...".
4) Alega ainda a recorrente erro nos pressupostos de facto do acto tributário porquanto a existir dívida seria da sociedade “P.........” - Plásicos ……………, SA. E não sua.
5) Sempre se dirá que foram descritos todos os factos conducentes à conclusão que levaram a Administração Tributária a imputar a dívida à “R.........”, ora recorrente, com base em indícios sérios objectivos que traduzem efectivamente que a mercadoria foi introduzida irregularmente no território comunitário pela “R.........” sem ter sido apresentada às autoridades aduaneiras, infringindo o disposto no n°1 do artigo 38° do CAC.
6) Quanto à invocada falta de fundamentação do acto de liquidação, sempre se dirá que sendo função da fundamentação mostrar qual o processo cognoscitivo e valorativo e os pressupostos adoptados pelo autor da decisão, resulta, face ao articulado...
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