Acórdão nº 0275/22.4BELSB.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025

Data de Julgamento08 Maio 2025
Número Acordão0275/22.4BELSB.S1
Ano2025
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
*

Conflito negativo de jurisdição


**


O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


**

a. Relatório:


AA intentou em 9.02.2022, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, contra: -----


- Autoridade da Concorrência, -----


formulando os seguintes pedidos: ------

a) Ser a Ré condenada à prática de ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de deferir o pedido de acumulação de funções públicas formulado pelo Autor, com as devidas e legais consequências;

b) ser a Ré condenada a pagar ao Autor todos os valores, a calcular em sede de liquidação de sentença, que o mesmo não auferiu - desde o início do mandato junto da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública até à reposição da legalidade apenas atingível através do deferimento do aludido pedido de acumulação de funções públicas - a título de remunerações e demais direitos inerentes à pretendida acumulação de funções públicas-, tudo com as devidas e legais consequências;

c) ser a Ré condenada ao pagamento de juros sobre as quantias que vierem a ser liquidadas, contados desde o momento em que tais quantias eram devidas.»”.

A ré, citada, contestou, excecionando a incompetência absoluta da jurisdição administrativa para conhecer da lide.


Alegou, em suma, que o litígio em causa emerge de um contrato de trabalho celebrado nos termos do Código do Trabalho, subtraído à apreciação da jurisdição administrativa, por via do art. 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF.


O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência da exceção.


O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica... – por decisão de 16.02.2024, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, atribuindo a competência aos tribunais do Trabalho e absolveu a ré da instância.


Fundamentou, em suma, que “tendo o presente processo por objeto um litígio decorrente de contrato de trabalho e não tendo o Autor vínculo de emprego público, a apreciação do litígio está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na al. b), do n.º 4 do art. 4.º do ETAF.


Notificado, o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho do tribunal judicial da comarca de Lisboa.


O que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou em despacho de 8.04.2024.


Recebido e distribuído o processo, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz ..., o tribunal, por decisão de 05/06/2024, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da causa, atribuindo a competência à jurisdição administrativa e absolveu a ré da instância.


Sustentou, em síntese, que o autor peticiona a prática de um ato (administrativo) legalmente devido (emissão de decisão de deferimento de acumulação de funções públicas), com fundamento na verificação de vícios do ato administrativo, designadamente falta de fundamentação e/ou violação de interesse público, não estando em causa um litígio decorrente de um contrato de trabalho.


Conclui que, “ainda que a relação entre o autor e a ré se trate de uma relação à qual é aplicada o regime jurídico do contrato de trabalho (n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2014, de 18 de agosto), o pedido e a causa de pedir radicam em evidentes notas de administratividade do acto de recusa, inserido no n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.”.


Deparando-se com conflito negativo de jurisdição, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz ..., por despacho de 13.11.2024, determinou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos, para resolução.

b. parecer do Ministério Público:


No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, sustentando que a pretensão de deferimento do pedido de acumulação de funções públicas formulado pelo Autor, com as devidas e legais consequências (“pagamento de todos os valores, a título de remunerações e demais direitos inerentes a tal acumulação desde o início do mandato junto da Comissão Independente que passou a integrar”), “repercute-se na relação laboral existente entre as partes, porquanto também visa a condenação no pagamento de remunerações e outras prestações emergentes do contrato de trabalho - como decorrência da procedência do pedido de acumulação de funções - e para o qual o tribunal de trabalho é diretamente competente, está em discussão uma relação conexa com a relação laboral, resultante de uma relação de dependência entre elas, nos termos do já citado art.º 126.º, n.º 1, al. n) da LOSJ, no circulo da competência dos juízos do trabalho”, pronunciou-se no sentido da atribuição da competência material para julgar a ação ao Juízo do trabalho.

c. pronúncia da ré:


Pronunciando-se nos termos do art.º 11.º n.º 3 da Lei n.º 91/2029, a ré, argumentando que o contrato que celebrou com o autor, em 4.11.2004, é um contrato individual de trabalho que se rege “pelo disposto na legislação geral do trabalho, nomeadamente no Código do Trabalho”, pelo pugna a ré pela atribuição ao Juízo do Trabalho da competência pra conhecer o vertente litígio.

d. O autor, notificado, nada veio dizer.

e. exame preliminar:


No caso, dois tribunais, - um da ordem administrativa, o outro da ordem judiciária comum – declararam a respetiva incompetência em razão da matéria para conhecer e julgar a ação que o autor intentou nestes autos, atribuindo-a à outra jurisdição.


O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução.


Não há questões prévias que devam conhecer-se.

f. objeto do conflito:


Cumpre-nos, assim, definir qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer a ação que o autor intentou neste processo peticionando a condenação da ré deferir-lhe pedido de acumulação de funções e, consequentemente, o pagamento das retribuições daí advenientes.

e. fundamentação:

i. da competência material:


1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a...

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