Acórdão nº 02717/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-03-2009

Judgment Date03 March 2009
Acordao Number02717/08
Year2009
CourtTribunal Central Administrativo Sul
- «C……………., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Ponta Delgada e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, e dos respectivos juros compensatórios dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) Deste modo, e com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal errou, uma que os serviços prestados constantes das facturas em causa, correspondem a operações efectivamente realizadas estando as mesmas devidamente documentadas para efeitos contabilísticos e fiscais.

b) Deste modo, deve aceitar-se como correcto o IVA deduzido pela impugnante.

c) O comportamento do contribuinte deve assim ser analisado à luz do princípio de boa fé oponível à Administração ((cf. COSTA MESQUITA, em Contencioso Administrativo, 1986, pag. 162), reconhecendo-se a eficácia dos documentos e declarações facultados pela ora impugnante.

d) Deste modo, devem improceder as correcções em sede de IVA efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária e as correspondentes liquidações anuladas.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja “(…) revogado despacho recorrido (…)” devendo o Tribunal “a quo” apreciar o pedido de anulação das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, com todas as consequências legais.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 497, pronunciando-se, a final, no sentido de ser mantida a decisão recorrida “porque fez uma correcta apreciação dos factos existentes nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão (…)”.
*****
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, ancorando-se no acordo das partes resultante dos respectivos articulados e na prova documental carreada para os autos, particularmente no teor das facturas documentadas de fls. 9 a 34, do processo apenso, e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de inspecção com cópia de fls. 43 a 60, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

B). De entre as correcções efectuadas, considerou-se que a impugnante deduzira indevidamente IVA, com base em documentos não passados na forma legal nos termos do artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA, por não reunirem os requisitos do artigo 35.º, n.º 5, do dito código, nos montantes de 16.179,45€, de 36.381,94€ e de 4.272,65€, referentes, respectivamente, aos anos de 2000, 2001 e de 2002.

C). Tais documentos encontram-se juntos em cópia aos autos apensos, de fls. 9 a 34, e são os seguintes:
- emitidos por P…………………..
a) Factura n.º 124, de 18.08.2000;
b) Factura n.º 136, de 30.10.2000;
c) Factura n.º 147, de 31.12.2000;
e) Factura n.º 2, de 19.01.2001;
f) Factura n.º 5, de 10.02.2001;
g) Venda a Dinheiro n.º 5, de 26.05.2001;
h) Venda a Dinheiro n.º 10, de 18.06.2001;
i) Venda a Dinheiro n.º 12, de 20.07.2001;
j) Venda a Dinheiro n.º 14, de 14.09.2001.

- emitidos por Pe………………
a) Factura n.º 138, de 1.04.2000;
b) Factura n.º 139, de 1.05.2000;
c) Factura n.º 140, de 30.04.2001;
d) Factura n.º 142, de 9.06.2001;
e) Factura n.º 143, de...

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