Acórdão nº 02662/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-12-2018
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 02662/17.0BEPRT |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/10/2018, que julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação de rendimentos da contribuinte EJFRMG, melhor identificada nos autos, em sede de IRS, relativamente ao período de 2013, o qual determinou a fixação de rendimento tributável no valor de €304.810,33, de acordo com os critérios fixados nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º- A, n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. A sentença enferma de erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito.
B. Os factos elencados sob o ponto N) não podem ser dados por provados – não resultam do relatório inspectivo, nem dos documentos referidos na sentença nem da prova testemunhal, devendo ser anulado.
C. Dos autos resulta que a conta era movimentada por JG, mas não que o fosse no âmbito da sua actividade profissional, e muito menos da sua actividade pessoal de compra e venda de automóveis. Dos documentos referidos na sentença não se podem retirar tais conclusões.
D. Todas as matrículas levadas ao ponto N) do probatório foram objecto de análise no contexto inspetivo, em resposta ao direito de audição apresentado pela Recorrente.
E. Facto inteiramente desconsiderado na sentença recorrida, que se limita a transcrever quanto disse a A em sede de alegações de recurso, sem ponderar devidamente se os documentos para que remete, são efectivamente aptos a fixar aquela matéria de facto.
F. Da convicção do juiz a quo, expressa na sentença também resulta dever ser anulado o facto dado por não provado sob o nº 2, porquanto é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava” em nome da empresa IVZ, de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ.” – sublinhado nosso.
G. Requer-se, em consequência que sejam aditados dois novos factos dados por provados:
§ Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa IVZ - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda. – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1;
§ A sociedade JGCANU, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2
H. Os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-xx/42-NM-xx, constante dos autos.
I. Resultando que o tribunal a quo não fez a devida analise dos documentos em que fundamenta a sentença. Deles não extraiu as conclusões devidas. Sem conceder,
J. O tribunal ficou convicto de que a actividade cujos proveitos eram depositados na conta pessoal da A, respeitava, pelo menos parcialmente, à sociedade IVZ, mais explicando que a tributação das manifestações de fortuna depende, designadamente, da não obrigatoriedade de declaração dos rendimentos em causa, prosseguindo, que “a sua aplicação está condicionada (…) à divergência da capacidade contributiva declarada (…) e a capacidade contributiva manifestada”.
K. Ora, resulta à saciedade da sentença, que o meritíssimo juiz a quo julgou provado que a A. viu a sua conta bancária pessoal, de que é única titular acrescida de montantes que, porque resultam de uma actividade comercial, são obrigatoriamente declaráveis e tributáveis.
L. É inequívoco o aumento da capacidade contributiva. O que sai reforçado pela circunstância de a A ser a única sócia da sociedade.
M. Impondo-se em consequência que o tribunal a quo, tivesse decidido em sentido diverso, precisamente porque, ainda que conheça a fonte da riqueza, esta deveria ter sido declarada e, sendo-o, seria tributada, porque sujeita e não isenta. Sem conceder,
N. Ao contrário do entendido na sentença, a tónica das manifestações de fortuna é, precisamente, a apropriação, a disponibilidade do acréscimo de património, cfr. a alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT, norma que impõe, assim, a abertura de procedimento de avaliação indirecta à vista da verificação de três pressupostos ou indícios, todos eles objectivos: um acréscimo patrimonial ou despesa, um rendimento declarado ou falta de declaração, e, por último, uma divergência não justificada entre um e outro.
O. Acréscimo de património que é irrefutável, nos presentes autos.
P. Independentemente de os movimentos serem realizados por outrem que não a A., o certo é que os respectivos saldos, passaram a ser totalmente património da A. que deles pode dispor.
Q. Passando nessa medida, a constituir um acréscimo patrimonial da A.
R. Outro entendimento, conduzir-nos-á a um filão de evasão fiscal que o sistema não acolhe.
S. Donde, se conclui que a sentença incorre também em errónea interpretação do direito e errónea aplicação do mesmo aos factos. Sem conceder, e subsidiariamente,
T. Não poderia o tribunal a quo ter condenado a AT nas custas do processo, porquanto foi a A quem, em exclusivo, deu azo à acção.
U. Facto amplamente reconhecido na sentença, porquanto afirma o meritíssimo juiz que formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados e nos documentos, todos, juntos apenas em sede do presente recurso, supervenientemente à petição inicial.
V. Por este motivo, caso o recurso seja considerado improcedente, total ou parcialmente, o que não se tem por possível, mas que por dever de patrocínio se admite, não deverá prevalecer o princípio da condenação em custas da parte vencida, sendo antes a parte vencedora condenada no seu pagamento.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser Julgado procedente o presente Recurso Jurisdicional.
Ou, se assim não for entendido,
Deve ser reformada a sentença quanto à imputação da responsabilidade por custas, assacando-se a mesma à A.”
“01. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela AT.
02. O recurso da matéria de facto relativamente ao facto N) deverá ser rejeitado por patente incumprimento dos ónus que processuais impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, já que a recorrente AT não identificou quais os concretos meios de prova que impunham decisão inversa àquela que foi determinada pela Sentença recorrida.
03. A recorrente ao atacar uma decisão judicial – que declarada e fundamentadamente se estribou em prova testemunhal e documental abundante e criteriosamente analisada – limita-se a balbuciar uma mera discordância genérica e inconsistente, pelo que não tem jus a que seja reapreciada a matéria de facto, impondo-se a rejeição, nessa parte, do recurso.
04. Se assim não se entender, e sem prescindir, ainda assim terá de se concluir que o arrazoado pela recorrente não permite concluir por um qualquer erro de julgamento.
05. Na verdade – por via da prova documental (contratos, cheques, declarações, extractos, etc.), testemunhal (do próprio JG, de vendedores que com / para ele trabalhavam, do revisor oficial de contas PA e dos funcionários bancários) e das declarações da parte – o Tribunal recorrido ficou com a correcta percepção de que a putativa “fonte” do aparente acréscimo patrimonial de que tratam os autos foram negócios a que a ora recorrida é alheia – pelo que deu, e bem, como provados, o facto N) do probatório.
06. Na conclusão G a recorrente pretende que sejam aditados dois novos pontos de facto, que, concede-se, são verdadeiros e resultam até da própria fundamentação da Sentença. Todavia, os mesmos são irrelevantes para a sorte da acção, pelo que não se aceite que se possa considerar que sua não inclusão no probatório da Sentença constitua um erro de julgamento.
07. Acresce que os meios de prova que (desta feita) são invocados foram juntos com as alegações do recurso interposto contra a Sentença de 20/03/2018, não estando preenchidos os requisitos legais que permitam tal junção tardia, tanto mais quando as sociedades comerciais em causa são referidas desde os primórdios do processo (ainda em sede inspectiva).
08. Concluindo-se pela inadmissibilidade da junção dos documentos que acompanham a minuta recursiva, inerentemente terá de se concluir pela improcedência do pedido de alteração da matéria de facto que neles se ancora.
09. O argumento esgrimido pela Recorrente AT para imputar ao Tribunal a quo erro de direito é inconsistente e incoerente com o próprio procedimento tributário: a AT, aceitou que mais de 50 % do montante que inicialmente considerou tratar-se de rendimentos omitidos pela ora recorrida, eram, afinal, proveitos resultantes da actividade de compra e venda de automóveis a que mesma é alheia.
10. E aceitou a justificação de que não constituíam rendimentos da ora recorrida com o mesmíssimo argumento que fez vencimento em sede judicial: a prova de que a conta bancária em causa era utilizada de favor, funcionando como veículo para depósito dos valores por parte de terceiros que provinham dessa actividade de compra e venda de automóveis.
11. Tendo ficado demonstrado que os valores que a AT presumiu tratarem-se de rendimentos omitidos pela aqui alegante não foram por si gerados ou auferidos, antes sim que são imputáveis a outras esferas jurídico-tributárias (de JG ou dos entes societários referidos no processo – sendo que não é objecto...
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/10/2018, que julgou procedente o recurso judicial do acto de fixação de rendimentos da contribuinte EJFRMG, melhor identificada nos autos, em sede de IRS, relativamente ao período de 2013, o qual determinou a fixação de rendimento tributável no valor de €304.810,33, de acordo com os critérios fixados nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º- A, n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. A sentença enferma de erro na fixação da matéria de facto e violação de lei por errónea interpretação e aplicação do direito.
B. Os factos elencados sob o ponto N) não podem ser dados por provados – não resultam do relatório inspectivo, nem dos documentos referidos na sentença nem da prova testemunhal, devendo ser anulado.
C. Dos autos resulta que a conta era movimentada por JG, mas não que o fosse no âmbito da sua actividade profissional, e muito menos da sua actividade pessoal de compra e venda de automóveis. Dos documentos referidos na sentença não se podem retirar tais conclusões.
D. Todas as matrículas levadas ao ponto N) do probatório foram objecto de análise no contexto inspetivo, em resposta ao direito de audição apresentado pela Recorrente.
E. Facto inteiramente desconsiderado na sentença recorrida, que se limita a transcrever quanto disse a A em sede de alegações de recurso, sem ponderar devidamente se os documentos para que remete, são efectivamente aptos a fixar aquela matéria de facto.
F. Da convicção do juiz a quo, expressa na sentença também resulta dever ser anulado o facto dado por não provado sob o nº 2, porquanto é o próprio julgador que reconhece que a conta “era utilizada maioritariamente para o depósito do produto da venda de veículos automóveis que JG efectuava” em nome da empresa IVZ, de que era gerente, “sem, no entanto, reflectir tais vendas na sociedade ou sequer depositar os proveitos dessa actividade na conta bancária de que era titular a sociedade IVZ.” – sublinhado nosso.
G. Requer-se, em consequência que sejam aditados dois novos factos dados por provados:
§ Entre 26/02/2010 e 06/03/2015, a A foi sócia única da empresa IVZ - COMERCIO DE AUTOMOVEIS UNIPESSOAL Lda. – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 1;
§ A sociedade JGCANU, Lda., foi ENCERRADA em 29/06/2012 – cfr. RI e certidão permanente que se junta como doc. 2
H. Os documentos e as assunções em que a sentença se fundamenta são profícuos em incongruências: o veículo a que se refere a declaração 8 já tinha sido vendido antes e justificado pela AT; muitas declarações de venda são da sociedade JG, Lda. que estava cessada em 2013; a declaração 2 titula uma aquisição pela IVZ e não uma venda, a matrícula da declaração 15 que não corresponde ao documento 26-NM-xx/42-NM-xx, constante dos autos.
I. Resultando que o tribunal a quo não fez a devida analise dos documentos em que fundamenta a sentença. Deles não extraiu as conclusões devidas. Sem conceder,
J. O tribunal ficou convicto de que a actividade cujos proveitos eram depositados na conta pessoal da A, respeitava, pelo menos parcialmente, à sociedade IVZ, mais explicando que a tributação das manifestações de fortuna depende, designadamente, da não obrigatoriedade de declaração dos rendimentos em causa, prosseguindo, que “a sua aplicação está condicionada (…) à divergência da capacidade contributiva declarada (…) e a capacidade contributiva manifestada”.
K. Ora, resulta à saciedade da sentença, que o meritíssimo juiz a quo julgou provado que a A. viu a sua conta bancária pessoal, de que é única titular acrescida de montantes que, porque resultam de uma actividade comercial, são obrigatoriamente declaráveis e tributáveis.
L. É inequívoco o aumento da capacidade contributiva. O que sai reforçado pela circunstância de a A ser a única sócia da sociedade.
M. Impondo-se em consequência que o tribunal a quo, tivesse decidido em sentido diverso, precisamente porque, ainda que conheça a fonte da riqueza, esta deveria ter sido declarada e, sendo-o, seria tributada, porque sujeita e não isenta. Sem conceder,
N. Ao contrário do entendido na sentença, a tónica das manifestações de fortuna é, precisamente, a apropriação, a disponibilidade do acréscimo de património, cfr. a alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT, norma que impõe, assim, a abertura de procedimento de avaliação indirecta à vista da verificação de três pressupostos ou indícios, todos eles objectivos: um acréscimo patrimonial ou despesa, um rendimento declarado ou falta de declaração, e, por último, uma divergência não justificada entre um e outro.
O. Acréscimo de património que é irrefutável, nos presentes autos.
P. Independentemente de os movimentos serem realizados por outrem que não a A., o certo é que os respectivos saldos, passaram a ser totalmente património da A. que deles pode dispor.
Q. Passando nessa medida, a constituir um acréscimo patrimonial da A.
R. Outro entendimento, conduzir-nos-á a um filão de evasão fiscal que o sistema não acolhe.
S. Donde, se conclui que a sentença incorre também em errónea interpretação do direito e errónea aplicação do mesmo aos factos. Sem conceder, e subsidiariamente,
T. Não poderia o tribunal a quo ter condenado a AT nas custas do processo, porquanto foi a A quem, em exclusivo, deu azo à acção.
U. Facto amplamente reconhecido na sentença, porquanto afirma o meritíssimo juiz que formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados e nos documentos, todos, juntos apenas em sede do presente recurso, supervenientemente à petição inicial.
V. Por este motivo, caso o recurso seja considerado improcedente, total ou parcialmente, o que não se tem por possível, mas que por dever de patrocínio se admite, não deverá prevalecer o princípio da condenação em custas da parte vencida, sendo antes a parte vencedora condenada no seu pagamento.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser Julgado procedente o presente Recurso Jurisdicional.
Ou, se assim não for entendido,
Deve ser reformada a sentença quanto à imputação da responsabilidade por custas, assacando-se a mesma à A.”
*
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“01. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela AT.
02. O recurso da matéria de facto relativamente ao facto N) deverá ser rejeitado por patente incumprimento dos ónus que processuais impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, já que a recorrente AT não identificou quais os concretos meios de prova que impunham decisão inversa àquela que foi determinada pela Sentença recorrida.
03. A recorrente ao atacar uma decisão judicial – que declarada e fundamentadamente se estribou em prova testemunhal e documental abundante e criteriosamente analisada – limita-se a balbuciar uma mera discordância genérica e inconsistente, pelo que não tem jus a que seja reapreciada a matéria de facto, impondo-se a rejeição, nessa parte, do recurso.
04. Se assim não se entender, e sem prescindir, ainda assim terá de se concluir que o arrazoado pela recorrente não permite concluir por um qualquer erro de julgamento.
05. Na verdade – por via da prova documental (contratos, cheques, declarações, extractos, etc.), testemunhal (do próprio JG, de vendedores que com / para ele trabalhavam, do revisor oficial de contas PA e dos funcionários bancários) e das declarações da parte – o Tribunal recorrido ficou com a correcta percepção de que a putativa “fonte” do aparente acréscimo patrimonial de que tratam os autos foram negócios a que a ora recorrida é alheia – pelo que deu, e bem, como provados, o facto N) do probatório.
06. Na conclusão G a recorrente pretende que sejam aditados dois novos pontos de facto, que, concede-se, são verdadeiros e resultam até da própria fundamentação da Sentença. Todavia, os mesmos são irrelevantes para a sorte da acção, pelo que não se aceite que se possa considerar que sua não inclusão no probatório da Sentença constitua um erro de julgamento.
07. Acresce que os meios de prova que (desta feita) são invocados foram juntos com as alegações do recurso interposto contra a Sentença de 20/03/2018, não estando preenchidos os requisitos legais que permitam tal junção tardia, tanto mais quando as sociedades comerciais em causa são referidas desde os primórdios do processo (ainda em sede inspectiva).
08. Concluindo-se pela inadmissibilidade da junção dos documentos que acompanham a minuta recursiva, inerentemente terá de se concluir pela improcedência do pedido de alteração da matéria de facto que neles se ancora.
09. O argumento esgrimido pela Recorrente AT para imputar ao Tribunal a quo erro de direito é inconsistente e incoerente com o próprio procedimento tributário: a AT, aceitou que mais de 50 % do montante que inicialmente considerou tratar-se de rendimentos omitidos pela ora recorrida, eram, afinal, proveitos resultantes da actividade de compra e venda de automóveis a que mesma é alheia.
10. E aceitou a justificação de que não constituíam rendimentos da ora recorrida com o mesmíssimo argumento que fez vencimento em sede judicial: a prova de que a conta bancária em causa era utilizada de favor, funcionando como veículo para depósito dos valores por parte de terceiros que provinham dessa actividade de compra e venda de automóveis.
11. Tendo ficado demonstrado que os valores que a AT presumiu tratarem-se de rendimentos omitidos pela aqui alegante não foram por si gerados ou auferidos, antes sim que são imputáveis a outras esferas jurídico-tributárias (de JG ou dos entes societários referidos no processo – sendo que não é objecto...
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