Acórdão nº 026435 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-02-2003

Judgment Date19 February 2003
Acordao Number026435
Year2003
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais relativas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do ano de 1993 e a juros compensatórios, no montante global de 8.910.944$00 dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A... S.A.), nos autos convenientemente identificada .
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:
Nos casos de seguro automóvel em que se verifica a perda total do veículo sinistrado, a prática corrente das seguradoras é a de atribuir ao segurado uma indemnização em dinheiro, por se reconhecer que a reconstituição natural se torna demasiado onerosa.
2ª A "aquisição" de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro, sob pena de se verificar um injustificado enriquecimento na esfera do segurado caso este obtivesse a indemnização e ainda ficasse com um salvado que terá algum valor económico.
3ª A seguradora adquire a propriedade do salvado por força do pagamento da indemnização, e não em virtude de um contrato de compra e venda celebrado entre a mesma e o segurado. Essa aquisição é, assim inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização, ou seja, é inerente à própria actividade seguradora.
4ª A venda de salvados pelas seguradoras é isenta de IVA no âmbito do art.º 9.º, n.º 33 do Código do IVA, uma vez que:
-os salvados, resultando do processo de pagamento de indemnizações, estão exclusivamente afectos à actividade das seguradoras, que é uma actividade isenta de IVA;
-em qualquer caso, a aquisição dos salvados não dá origem ao exercício de qualquer dedução por parte das seguradoras.
5ª O objectivo desta norma é o de evitar a cumulação de imposto: não tendo havido dedução do IVA que gravou os bens em causa (independentemente de a mesma ser ou não possível), a não isenção da sua transmissão subsequente originaria uma inadmissível dupla tributação.
6ª O conceito de actividade materializa-se em todos os bens da empresa, sejam imobilizado, sejam existências, ou sejam bens consumíveis, desde que os mesmos contribuam para essa própria actividade. Só por erro manifesto se poderá entender que apenas os bens do imobilizado respeitam à actividade da empresa, sendo pacifico que a isenção prevista pelo n.º 33 do art.º 9.º do Código do IVA, relativa a transmissões de bens afectos a uma actividade isenta se reporta a todos os tipos de bens, do activo imobilizado ou circulante.
7ª Por outro lado, os actos e contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora, por serem integrantes e indissociáveis dessa actividade, pelo que os mesmos deverão ser igualmente incluídos na isenção prevista pelo n.º 29º do art.º 9.º do Código do IVA. Caso o legislador tivesse pretendido o contrário, tê-los-ia excluído da referida norma.
8ª Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o correcto entendimento dos preceitos citados.
Admitido o presente recurso e não tendo sido apresentadas quaisquer contra-alegações, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer opinando pelo provimento do recurso, com base no sustentado entendimento de que a questionada venda pelas seguradoras dos “salvados” ( bens que, por vezes, recebem como contrapartida de indemnizações pagas aos segurados no âmbito dos respectivos contratos de seguro ), não pode deixar de considerar-se como transmissão de bens afectos exclusivamente à actividade seguradora, para efeitos de isenção prevista nos números 29 e 33 do art.º 9º do CIVA.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1.º Em resultado da visita à impugnante efectuada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foram efectuadas correcções técnicas em sede de I.V.A., com referência ao exercício de 1993, resultando o apuramento de imposto em falta, no montante de 5.046.353$00.
2.º Em resultado daquelas correcções foi emitida em 30 de Junho de 1998 a liquidação adicional de I.V.A. n.º 9813363, no montante de 5.046.353$00.
3.º Para além da liquidação referida em 2.º foram emitidas as liquidações de juros compensatórios n.ºs 98101355, 98101356, 98101357, 98101358, 98101359, 98101360, 98101361 e 98101362, no valor global de...

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