Acórdão nº 02639/13.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-09-2023
Data de Julgamento | 07 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 02639/13.5BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. AA – identificada nos autos – reclamou do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de junho de 2023, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
Para tanto alegou, em síntese, que «a Recorrente, nas conclusões das suas alegações nos termos do n.º 4 do artigo 635.º do CPC), restringiu o recurso à parte da decisão recorrida na qual se considerou que o 1.º classificado do concurso não possuía os requisitos necessários à participação no concurso à luz do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do ECDU», pelo que este Supremo Tribunal não se podia ter pronunciado, também, sobre o decidido pelas instâncias relativamente aos pedidos condenatórios feitos pela Autora e ora Reclamante na petição inicial, nomeadamente na parte que condenaram a Ré e ora Reclamada a ordenar a mesma no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da deliberação de 25 de Junho de 2013.
Mais alegou, subsidiariamente, «a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, do CPC (e também 95.º, n.º s 1 e 2 do CPTA) – por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e do artigo 663.º, n.º 2 do CPC , segundo a qual é possível ao tribunal de recurso decidir questões (que não são de conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso e condenar em objecto diverso do pedido, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º da Constituição, não apenas perante este Tribunal mas também para efeito de invocação prévia da questão de constitucionalidade tendo em vista possível recurso para o Tribunal Constitucional».
2. A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA respondeu à reclamação apresentada, alegando que não há excesso de pronúncia, na medida que, nas suas alegações de recurso de revista, «expressamente peticionou que fosse “indeferindo os pedidos formulados pela Recorrida, designadamente no respeitante à reconstituição da situação hipotética” e, nessa medida, encontrava-se o Supremo Tribunal Administrativo habilitado e incumbido de analisar tal temática».
Mais alegou, relativamente à arguição de inconstitucionalidade, que a mesma não foi feita em tempo oportuno, pelo que “não deverá ser valorada (...), uma...
1. AA – identificada nos autos – reclamou do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de junho de 2023, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
Para tanto alegou, em síntese, que «a Recorrente, nas conclusões das suas alegações nos termos do n.º 4 do artigo 635.º do CPC), restringiu o recurso à parte da decisão recorrida na qual se considerou que o 1.º classificado do concurso não possuía os requisitos necessários à participação no concurso à luz do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do ECDU», pelo que este Supremo Tribunal não se podia ter pronunciado, também, sobre o decidido pelas instâncias relativamente aos pedidos condenatórios feitos pela Autora e ora Reclamante na petição inicial, nomeadamente na parte que condenaram a Ré e ora Reclamada a ordenar a mesma no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da deliberação de 25 de Junho de 2013.
Mais alegou, subsidiariamente, «a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, do CPC (e também 95.º, n.º s 1 e 2 do CPTA) – por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e do artigo 663.º, n.º 2 do CPC , segundo a qual é possível ao tribunal de recurso decidir questões (que não são de conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso e condenar em objecto diverso do pedido, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º da Constituição, não apenas perante este Tribunal mas também para efeito de invocação prévia da questão de constitucionalidade tendo em vista possível recurso para o Tribunal Constitucional».
2. A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA respondeu à reclamação apresentada, alegando que não há excesso de pronúncia, na medida que, nas suas alegações de recurso de revista, «expressamente peticionou que fosse “indeferindo os pedidos formulados pela Recorrida, designadamente no respeitante à reconstituição da situação hipotética” e, nessa medida, encontrava-se o Supremo Tribunal Administrativo habilitado e incumbido de analisar tal temática».
Mais alegou, relativamente à arguição de inconstitucionalidade, que a mesma não foi feita em tempo oportuno, pelo que “não deverá ser valorada (...), uma...
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