Acórdão nº 02630/23.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-07-2024

Data de Julgamento11 Julho 2024
Número Acordão02630/23.3BELSB
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. [IRN] - demandado nesta «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigos 109º a 111º do CPTA]- vem,invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.05.2024- que decidiu negar provimento à «apelação» que interpôs do saneador-sentença do TAC de Lisboa - de 17.10.2023- através do qual, após ter sido julgado idóneo o meio processual de que o autor - AA - lançou mão, foi julgada procedente a pretensão de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e, nessa conformidade, foi «intimado a iniciar a tramitação do processo do requerente, diligenciando pela sua decisão, nos termos do artigo 41º do RNP - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa- com prioridade sobre os demais processos».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

O recorrido - AA - apresentou contra-alegações nas quais defende, e para além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos indispensáveis pressupostos substantivos - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor desta intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - AA [de nacionalidade brasileira] - demandou o IRN - mediante a utilização do processo urgente de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigos 109º a 111º do CPTA] - pedindo ao tribunal que o condenasse a proferir decisão final, com a máxima brevidade possível, sobre o seu «requerimento para atribuição da nacionalidade portuguesa». Articula, em substância, que apresentou o seu requerimento na Conservatória dos Registos Centrais em 11.05.2023 - ao abrigo do artigo 1º, nº1, alínea d), da Lei da Nacionalidade - e que até hoje não obteve decisão. A sua pretensão assenta na urgência na obtenção de uma «decisão de mérito» pois se encontra num estado de saúde frágil, devido a doença oncológica, e, sendo neto de portugueses, pretende...

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