Acórdão nº 026/13 de Tribunal dos Conflitos, 26-09-2013
Data de Julgamento | 26 Setembro 2013 |
Número Acordão | 026/13 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DE CONFLITOS
I
1. A…………, devidamente identificada nos autos, autora no processo n.º 228/12.OTVPRT, da 4.ª vara cível do Porto, veio interpor recurso, para o Tribunal dos Conflitos, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido, nesse processo, em 11/12/2012, pelo qual foi julgado improcedente o recurso, por ela interposto, e confirmada a decisão da 1.ª instância que julgara o tribunal cível materialmente incompetente para conhecer e apreciar a acção, por essa competência pertencer aos tribunais administrativos, alegando, em conclusão:
«a) - Ao vertente caso não são aplicáveis os arts. 18º no (sic) da LOTJ e artºs lº e 4 al. f) do ETA;
«b) - O Douto Acórdão violou entre outras normas, os arts.1278º e 1279º do CC., 211º nº 1, 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 66º do CPC;
«c) - Ao vertente caso, aplica-se o art.° 66° do CPC que estabelece a competência dos tribunais judiciais às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
«d) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue competente o Tribunal Comum.»
2. O Ministério Público, ponderando que, “no caso, por detrás de tudo está o alvará nº 33194 da Câmara Municipal do Porto que em 2007.01.09 concedeu à autora licença para habitar a casa que é o motivo da acção”, e acompanhando “toda a argumentação que subjaz à decisão do Tribunal da Relação do Porto e da qual foi interposto o presente recurso”, foi de parecer de que o recurso não merece provimento, devendo declarar-se a competência dos tribunais administrativos.
3. Cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos.
1.1. A ACÇÃO
A recorrente A………… instaurou acção declarativa, sob a forma de regime processual civil experimental, contra B…………, devidamente identificado nos autos, pedindo:
- o reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão n.º 33194 da Casa …… ……, entrada …………, do Bairro …………, da freguesia de …………, do Porto;
- a condenação do réu a reconhecer esse direito; e
- a entregar-lhe o imóvel identificado no respectivo alvará de concessão livre e desocupado de pessoas e bens no prazo tido por razoável, considerando-se, para tal, suficiente 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
Alegou, para tanto:
- que, por alvará n.º 33194, a Câmara Municipal do Porto, em 09-01-2007, lhe concedeu licença para habitar a casa n.° ………… com entrada pelo n.° …………, do Bairro …………, da freguesia de …………;
- a concessão foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35106, Regime Legal de Ocupação e Atribuição de Casas Destinadas a Famílias Pobres;
- preenchia os requisitos para os referidos fins e a casa foi-lhe atribuída a título precário e intransmissível;
- viveu com o réu em união de facto durante 20 anos, nascendo, em 4-04-1992, uma filha, C…………;
- atenta a conflitualidade das relações entre ambos e as agressões físicas e psíquicas que o réu contra ela perpetrava, teve de deixar a casa;
- o réu continua a nela habitar e recusa-se a abandoná-la.
1.2. A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA
Foi proferida decisão que, julgando materialmente incompetente o tribunal cível, por essa competência pertencer aos tribunais administrativos, absolveu o réu da instância.
1.3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
Decisão de que recorreu a autora visando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue competente o tribunal a quo.
1.4. O ACORDÃO RECORRIDO
O acórdão recorrido julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação de direito:
«III. Fundamentação jurídica
«Com base nos dados factuais antecedentemente descritos no relatório, temos de aferir qual a ordem jurisdicional competente para conhecer desta acção. E para decidir essa matéria temos de partir da factualidade emergente dos articulados, em especial, da petição inicial, na definição da causa petendi e do pedido. A competência afina-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) «Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 91.» . Assim, à semelhança da opção assumida pela decisão impugnada, a primeira aproximação à lide é feita a partir da relação jurídica litigiosa nos termos unilateralmente afirmados pelo demandante na petição inicial. O pedido deduzido pela autora é o de reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão nº 33194 da Casa ………… …………, entrada …………, do Bairro …………, da freguesia de …………, do Porto, com a consequente condenação do réu a reconhecer esse direito e a entregar-lhe o imóvel no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão a proferir. Funda a sua pretensão na circunstância de lhe ter sido conferida licença para habitar esse imóvel através do alvará n.º 33194, emitido pela Câmara Municipal do Porto, em 09-01-2007, o qual pretende reaver, pois nele se encontra o réu, que se recusa a entregar-lho.
«Para caracterização do negócio jurídico celebrado entre a autora e a pessoa de direito público que é a Câmara Municipal do Porto, temos de partir do alvará emitido por essa entidade administrativa em 9 de Janeiro de 2007, a qual concedeu, a título precário, à autora A…………, licença para habitar aquele imóvel, com sujeição às normas do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, e demais legislação aplicável, designadamente, no que respeita à fixação da taxa/renda, ao Decreto-Lei 166/1993, de 7 de Maio (doc. fls. 10). Aquele diploma estabeleceu condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as à legislação geral sobre inquilinato. No prosseguimento da mesma política de protecção habitacional das famílias mais desprotegidas financeiramente, o artigo único do Decreto-Lei nº 41470, de 23 de Dezembro de 1957, constatando a construção de casas, com idêntica finalidade, por iniciativa de associações ou institutos de assistência, torna extensivo aquele regime especial às habitações destinadas a famílias pobres ou indigentes construídas por iniciativa de associações ou institutos de assistência ou a estes pertencentes. Regime especial que se manteve com a vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) «Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.», ao prescrever que são excluídos deste regime os arrendamentos sujeitos a legislação especial (artigo 5º, 2, alínea f)). O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) «Aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro» não contém norma similar, mas não deixou de seguir a mesma linha do anterior regime, afastando a sua aplicação a regimes especiais, ao estatuir que o Governo deve aprovar iniciativas legislativas relativas, além do mais, aos arrendamentos por entidades públicas e respectivo regime de rendas [artigo 64º, 2, a)].
«De todo o modo, a posição jurídica dos ocupantes das “casas para alojamento de famílias pobres” não se compagina com a relação contratual do arrendamento, antes se rege pelo regime específico da ocupação a título precário previsto nos indicados diplomas «Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 68/91, de 20 de Maio de 1991 referenciado em idêntico parecer publicado em www.dgsi.pt, sob o n.º PGRP0002330.»
. Com efeito, tem-se entendido que a ocupação das casas para famílias pobres construídas e propriedade das Misericórdias ou das entidades administrativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, é, de harmonia com os seus artigos 3.º e 1.º, respectivamente, concedida a título precário, mediante licença passada pela entidade proprietária, não sendo, em face do regime legal neles definido, qualificável como arrendamento.
«Sabemos que uma entidade de utilidade ou direito públicos, como promotora de uma das suas atribuições sociais, o bem-estar social das pessoas carenciadas de habitação, pode outorgar com os seus munícipes contratos de feição administrativa para ocupação de habitação social, podendo exigir a restituição do imóvel se o locatário desrespeitar as obrigações contratuais a que se vinculou. “Confere-se, neste tipo de contratos de feição social e com projecto de sanação de deficitárias condições pessoais e familiares, em áreas de intervenção das autoridades administrativas ou do Estado, uma limitação dos direitos dos contraentes particulares, que providos de uma condição social desprotegida e socialmente precária se obrigam ao cumprimento de deveres que num contrato dotado de autonomia de vontade não o seriam. Há neste tipo de contratos de feição social uma mitigação da vontade do contraente particular que se dilui na necessidade socialmente prevalente da entidade administrativa. A vontade do particular tem de se sujeitar ao fim do contrato, que no caso concreto emerge como promotor de melhoria das condições de habitabilidade dos habitantes de uma determinada circunscrição autárquica. No fim social projectado no contrato radica a limitação dos direitos de uma das partes, precisamente daquela que vê provida a insuficiência que concita a obrigação social da autoridade pública.” « AC. STJ de 17-05-2011, in www.dgsi.pt, processo 9477/08.5TBMAI.P1.S1»
«Não cremos que a situação questionada se enquadre sequer no chamado “arrendamento social”. É verdade que, houve nos últimos anos, um incremento de medidas de cariz social por parte de entidades públicas na área da atribuição de habitação a famílias socialmente carenciadas, a ponto de se prever que edifícios do Estado, de organismos autónomos, de autarquias locais ou de IPSS possam ser...
I
1. A…………, devidamente identificada nos autos, autora no processo n.º 228/12.OTVPRT, da 4.ª vara cível do Porto, veio interpor recurso, para o Tribunal dos Conflitos, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido, nesse processo, em 11/12/2012, pelo qual foi julgado improcedente o recurso, por ela interposto, e confirmada a decisão da 1.ª instância que julgara o tribunal cível materialmente incompetente para conhecer e apreciar a acção, por essa competência pertencer aos tribunais administrativos, alegando, em conclusão:
«a) - Ao vertente caso não são aplicáveis os arts. 18º no (sic) da LOTJ e artºs lº e 4 al. f) do ETA;
«b) - O Douto Acórdão violou entre outras normas, os arts.1278º e 1279º do CC., 211º nº 1, 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 66º do CPC;
«c) - Ao vertente caso, aplica-se o art.° 66° do CPC que estabelece a competência dos tribunais judiciais às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
«d) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue competente o Tribunal Comum.»
2. O Ministério Público, ponderando que, “no caso, por detrás de tudo está o alvará nº 33194 da Câmara Municipal do Porto que em 2007.01.09 concedeu à autora licença para habitar a casa que é o motivo da acção”, e acompanhando “toda a argumentação que subjaz à decisão do Tribunal da Relação do Porto e da qual foi interposto o presente recurso”, foi de parecer de que o recurso não merece provimento, devendo declarar-se a competência dos tribunais administrativos.
3. Cumpre decidir, por estarem verificados os necessários pressupostos.
II
1. DOS AUTOS EXTRAI-SE O QUE SE PASSA A REFERIR 1.1. A ACÇÃO
A recorrente A………… instaurou acção declarativa, sob a forma de regime processual civil experimental, contra B…………, devidamente identificado nos autos, pedindo:
- o reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão n.º 33194 da Casa …… ……, entrada …………, do Bairro …………, da freguesia de …………, do Porto;
- a condenação do réu a reconhecer esse direito; e
- a entregar-lhe o imóvel identificado no respectivo alvará de concessão livre e desocupado de pessoas e bens no prazo tido por razoável, considerando-se, para tal, suficiente 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
Alegou, para tanto:
- que, por alvará n.º 33194, a Câmara Municipal do Porto, em 09-01-2007, lhe concedeu licença para habitar a casa n.° ………… com entrada pelo n.° …………, do Bairro …………, da freguesia de …………;
- a concessão foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35106, Regime Legal de Ocupação e Atribuição de Casas Destinadas a Famílias Pobres;
- preenchia os requisitos para os referidos fins e a casa foi-lhe atribuída a título precário e intransmissível;
- viveu com o réu em união de facto durante 20 anos, nascendo, em 4-04-1992, uma filha, C…………;
- atenta a conflitualidade das relações entre ambos e as agressões físicas e psíquicas que o réu contra ela perpetrava, teve de deixar a casa;
- o réu continua a nela habitar e recusa-se a abandoná-la.
1.2. A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA
Foi proferida decisão que, julgando materialmente incompetente o tribunal cível, por essa competência pertencer aos tribunais administrativos, absolveu o réu da instância.
1.3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
Decisão de que recorreu a autora visando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue competente o tribunal a quo.
1.4. O ACORDÃO RECORRIDO
O acórdão recorrido julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação de direito:
«III. Fundamentação jurídica
«Com base nos dados factuais antecedentemente descritos no relatório, temos de aferir qual a ordem jurisdicional competente para conhecer desta acção. E para decidir essa matéria temos de partir da factualidade emergente dos articulados, em especial, da petição inicial, na definição da causa petendi e do pedido. A competência afina-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) «Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 91.» . Assim, à semelhança da opção assumida pela decisão impugnada, a primeira aproximação à lide é feita a partir da relação jurídica litigiosa nos termos unilateralmente afirmados pelo demandante na petição inicial. O pedido deduzido pela autora é o de reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão nº 33194 da Casa ………… …………, entrada …………, do Bairro …………, da freguesia de …………, do Porto, com a consequente condenação do réu a reconhecer esse direito e a entregar-lhe o imóvel no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão a proferir. Funda a sua pretensão na circunstância de lhe ter sido conferida licença para habitar esse imóvel através do alvará n.º 33194, emitido pela Câmara Municipal do Porto, em 09-01-2007, o qual pretende reaver, pois nele se encontra o réu, que se recusa a entregar-lho.
«Para caracterização do negócio jurídico celebrado entre a autora e a pessoa de direito público que é a Câmara Municipal do Porto, temos de partir do alvará emitido por essa entidade administrativa em 9 de Janeiro de 2007, a qual concedeu, a título precário, à autora A…………, licença para habitar aquele imóvel, com sujeição às normas do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, e demais legislação aplicável, designadamente, no que respeita à fixação da taxa/renda, ao Decreto-Lei 166/1993, de 7 de Maio (doc. fls. 10). Aquele diploma estabeleceu condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as à legislação geral sobre inquilinato. No prosseguimento da mesma política de protecção habitacional das famílias mais desprotegidas financeiramente, o artigo único do Decreto-Lei nº 41470, de 23 de Dezembro de 1957, constatando a construção de casas, com idêntica finalidade, por iniciativa de associações ou institutos de assistência, torna extensivo aquele regime especial às habitações destinadas a famílias pobres ou indigentes construídas por iniciativa de associações ou institutos de assistência ou a estes pertencentes. Regime especial que se manteve com a vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) «Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.», ao prescrever que são excluídos deste regime os arrendamentos sujeitos a legislação especial (artigo 5º, 2, alínea f)). O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) «Aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro» não contém norma similar, mas não deixou de seguir a mesma linha do anterior regime, afastando a sua aplicação a regimes especiais, ao estatuir que o Governo deve aprovar iniciativas legislativas relativas, além do mais, aos arrendamentos por entidades públicas e respectivo regime de rendas [artigo 64º, 2, a)].
«De todo o modo, a posição jurídica dos ocupantes das “casas para alojamento de famílias pobres” não se compagina com a relação contratual do arrendamento, antes se rege pelo regime específico da ocupação a título precário previsto nos indicados diplomas «Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 68/91, de 20 de Maio de 1991 referenciado em idêntico parecer publicado em www.dgsi.pt, sob o n.º PGRP0002330.»
. Com efeito, tem-se entendido que a ocupação das casas para famílias pobres construídas e propriedade das Misericórdias ou das entidades administrativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, é, de harmonia com os seus artigos 3.º e 1.º, respectivamente, concedida a título precário, mediante licença passada pela entidade proprietária, não sendo, em face do regime legal neles definido, qualificável como arrendamento.
«Sabemos que uma entidade de utilidade ou direito públicos, como promotora de uma das suas atribuições sociais, o bem-estar social das pessoas carenciadas de habitação, pode outorgar com os seus munícipes contratos de feição administrativa para ocupação de habitação social, podendo exigir a restituição do imóvel se o locatário desrespeitar as obrigações contratuais a que se vinculou. “Confere-se, neste tipo de contratos de feição social e com projecto de sanação de deficitárias condições pessoais e familiares, em áreas de intervenção das autoridades administrativas ou do Estado, uma limitação dos direitos dos contraentes particulares, que providos de uma condição social desprotegida e socialmente precária se obrigam ao cumprimento de deveres que num contrato dotado de autonomia de vontade não o seriam. Há neste tipo de contratos de feição social uma mitigação da vontade do contraente particular que se dilui na necessidade socialmente prevalente da entidade administrativa. A vontade do particular tem de se sujeitar ao fim do contrato, que no caso concreto emerge como promotor de melhoria das condições de habitabilidade dos habitantes de uma determinada circunscrição autárquica. No fim social projectado no contrato radica a limitação dos direitos de uma das partes, precisamente daquela que vê provida a insuficiência que concita a obrigação social da autoridade pública.” « AC. STJ de 17-05-2011, in www.dgsi.pt, processo 9477/08.5TBMAI.P1.S1»
«Não cremos que a situação questionada se enquadre sequer no chamado “arrendamento social”. É verdade que, houve nos últimos anos, um incremento de medidas de cariz social por parte de entidades públicas na área da atribuição de habitação a famílias socialmente carenciadas, a ponto de se prever que edifícios do Estado, de organismos autónomos, de autarquias locais ou de IPSS possam ser...
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