Acórdão nº 025939 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-02-2002
| Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2002 |
| Número Acordão | 025939 |
| Ano | 2002 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ...., Porto, interpôs recurso judicial da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, proferida pela competente autoridade tributária, na qual lhe foi aplicada a coima de Esc. 162.091$00, por infracção ao art. 26º, 1, do CIVA, punível pelo art. 29º, 2 e 9 do RJIFNA.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O comportamento da ora recorrente, após o cometimento da infracção referida nos autos, enquadra a sua responsabilidade por contra-ordenação no art. 116º da LGT (DL n. 398/98, de 17/12).
2. A aplicação do citado art. 116º à infracção cometida extingue a responsabilidade por contra-ordenação da recorrente.
3. Inexistindo responsabilidade por contra-ordenação, a AF não tinha fundamento para aplicar qualquer coima à recorrente.
4. Se a AF assim não entendesse, deveria ter observado e cumprido a determinação contida no n. 5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/03/97, publicado no DR, II Série., de 3/4/97.
5. Este despacho do SEAF é aplicável à ora recorrente, em virtude da mesma ter regularizado as suas dívidas de natureza fiscal ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, nas quais incluiu aquela que integra a infracção objecto dos autos de contra-ordenação a que respeita este recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste STA a EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
2.1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra...
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