Acórdão nº 02591/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-10-2021

Data de Julgamento08 Outubro 2021
Número Acordão02591/18.0BEBRG
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
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I
RELATÓRIO

1 . "PASTELARIA (...), Lda.", com sede na Avenida (…), inconformada,veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 23 de Fevereiro de 2021, que julgando parcialmente procedente o RECURSO de CONTRA-ORDENAÇÃO, revogou a decisão administrativa de 4/10/2018 que lhe aplicou a coima no valor de 1.700,00€ e, em substituição, lhe aplicou uma coima de 1.500,00 €.
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2 . Nas epílogo das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1º - Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que aplicou ao aqui Recorrente uma coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por alegadamente ter infringido o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea d) do nº 1 do RJUE.
2º - Desde logo, o procedimento pela contraordenação em causa encontra-se prescrito.
3º - Dispõe o art.º 27.º, al. a) do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redação em vigor, que define e regula o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que “o procedimento por contra - ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da mesma haja decorrido “Cinco anos”, como é o presente caso (cfr. artigo 98º, nº 2 do DL 26/2010 de 30-03)
4º - Os factos imputados ao recorrente remontam a 18 de Março de 2013, tendo ocorrido duas notificações à recorrente que terão interrompido o prazo de prescrição de cinco anos, nomeadamente a 14-10-2013 e a de 11-10-2018.
5º - É certo que a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização do tempo já decorrido desde que se iniciou a contagem do respetivo prazo, iniciando-se, a partir de cada facto interruptivo, a contagem de novo prazo, não se aproveitando o tempo anteriormente decorrido (art. 121º, n.º 2, do Código Penal, ex vi do artigo 32º do RGCO).
6º - Sucede, porém, que, entretanto, já decorreu o prazo máximo de prescrição previsto no art. 28º, n.º 3, do RGCO, segundo o qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e 5 meses), ou seja, in casu, o total de 7 anos e 5 meses.
7º - É certo que, de acordo com o disposto no art. 27º-A, n.º 1, al. c), do RGCO, o procedimento suspendeu-se em 28-11-2018, com a notificação à recorrente do despacho de recebimento do recurso de impugnação judicial (cfr. notificação REFª 005853373 de 28-11-2018).
8º - A suspensão implica que durante o período em que a mesma vigorar, não corre o prazo de prescrição (art. 120º, n.º 6, do Código Penal, ex vi do art. 32º do RGCO).
9º - Embora essa suspensão se mantenha até à decisão final do recurso da decisão da autoridade administrativa, o que ainda não sucedeu, o certo é que nos termos do n.º 2 do citado art. 27º-A, não pode ultrapassar 6 meses.
10º - Em conformidade com o exposto, ao referido prazo máximo de prescrição de 7 anos e 5 meses, acrescem os 6 meses de duração máxima da suspensão, pelo que o procedimento contraordenacional prescreve necessariamente uma vez decorridos 7 anos e 11 meses após o início do prazo (18-03-2013), o que sucedeu em 18-02-2021, momento anterior à prolação da sentença recorrida;
11º - A razão de ser da prescrição do nº 3 deste artigo 28º parte da ideia de que admitir um número infinito de interrupções ou mesmo admitir que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo, significaria aceitar como que uma «perda de paz» que não deve admitir-se.
12º - Como se invocou, a figura da prescrição haverá de ser enquadrada numa preocupação mais vasta que o legislador assumiu de obter, num prazo razoável, a certeza e segurança jurídica junto daqueles que ela beneficia.
13º - A pendência processual, sem um fim temporal fixado pelo legislador, significaria a possibilidade de manter indefinidamente uma incerteza quanto à culpabilidade e responsabilidade do agente, o que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e que colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias assegurados aos seus cidadãos.
14º - Impõe-se, pois, alterar a sentença recorrida, reconhecendo fundamento à pretensão formulada pela recorrente, declarando-se prescrito o procedimento pela contra - ordenação cuja prática lhe foi imputada. Ao não assim decidir, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 27º, a); 27º-A, nº 1 c) e nº 2; 28º, nº 3 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27 de Outubro.
15º - Sem conceder da invocada prescrição do procedimento contra ordenacional, a recorrente não se conforma com a sentença recorrida, uma vez que, a mesma é merecedora de censura por fazer errónea interpretação da factualidade e uma errónea aplicação de direito à questão sub judice.
16º - Na verdade, face à matéria assente, sempre a recorrente deveria de ser absolvida. Isto porque, não existe conduta subsumível ao tipo legal de contraordenação imputado, não se mostrando preenchido o elemento objetivo e subjetivo do tipo de contra-ordenacional em causa.
17º - Desde logo, a decisão impugnada não contém os elementos objetivo e subjetivo do tipo, nomeadamente no que concerne à culpa. É que, como resulta da decisão impugnada, a recorrente tentou legalizar as obras, mas não o conseguiu por falta que não lhe pode ser imputada, dada a inexistência de condomínio.
18º - Como se lê na decisão impugnada, a recorrente tentou proceder à legalização das referidas obras. Porém, para tal, a entidade autuante, leia-se, Câmara Municipal, exigiu-lhe documentos impossíveis de serem apresentados, desde logo, a ata de condomínio que tivesse autorizado tais obras.
19º - O estabelecimento comercial da recorrente, aqui em causa, está localizado num prédio onde não existe condomínio. Ora, se não existe condomínio, a recorrente não podia apresentar a ata de condomínio do prédio que aprovasse a realização das obras. No entanto, conforme alegado, a aprovação das obras foi autorizada pelo proprietário do prédio onde está localizado o estabelecimento comercial, senhorio a quem a recorrente paga a renda contratada.
20º - Portanto, a autorização das referidas obras foi aprovada por quem de direito, isto é, pelo proprietário do prédio, que, também por ser ali ser residente, nunca colocou qualquer obstáculo às referidas obras. Sendo, também por isso, perfeito conhecedor.
21º - Do supra exposto, não pode pois ser imputada culpa à recorrente pela falta de legalização das obras em causa.
22º - E esta alegação permite-nos invocar a nulidade do processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea a) do CPP (aplicável ex vi o artigo 41º do RGCO), dada a falta de requisitos da decisão impugnada que aplicou a coima, previstos no artigo 58º do RGCO.
23ª – De qualquer modo, verifica-se ainda a nulidade da decisão impugnada por violação do artigo 50º do RGCOC; e artigo 32º, nº 10 da CRP.
24ª - A notificação que foi dirigida à recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 50.º do RGCOC não foi efetuada em termos que lhe permitissem exercer, de forma cabal, o seu direito de audição e defesa, na medida em que não lhe haviam sido imputados factos que integrassem o elemento subjetivo do tipo de ilícito em presença.
25ª - A referida notificação omitiu os factos necessários para o conhecimento dos aspetos relevantes da decisão, tendo sido efetuada a imputação da prática da infração não se mencionando os factos integradores de tal elemento subjetivo, em violação do disposto no art.º 50.º do RGCOC e 32.º, n.º 10 da CRP.
26ª - Não foi transmitido à recorrente, no decorrer da instrução do procedimento contra-ordenacional, todos os elementos essenciais ao exercício do seu Direito de defesa.
27ª - Importa ter presente que o art.º 41.º do RGCOC manda aplicar subsidiariamente o processo penal a todo o procedimento contra-ordenacional, gozando os Arguidos dos mesmos direitos e garantias concedidos pela lei processual penal.
28ª - Atenta a nulidade ora invocada deverá a douta decisão ser revogada e ser o procedimento contra-ordenacional ser declarado nulo.
SEM PRESCINDIR:
29ª – Verifica-se ainda nulidade da decisão impugnada e da sentença recorrida por violação do 18º, nº 1 do RGCO (vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) e por falta de fundamentação.
30ª - Lê-se na decisão e sentença recorridas que a recorrente agiu com “dolo”.
31ª - Em momento algum da instrução do processo, ficou demonstrado que a recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude da sua conduta…
32ª – Por outro lado, a decisão recorrida não fundamenta e ignora a situação económica da recorrente, violando assim o disposto no citado artigo 18º do DL 433/82 de 27/10.
33ª - As omissões acima referidas assacam à decisão impugnada a sua nulidade e o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em conformidade com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, aplicável na situação vertente por força do preceituado no referido artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
34ª - Mas mais que nula, quer a decisão impugnada quer a sentença estão afetadas de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, violando o princípio mais geral que é o direito de defesa previsto no artº 32º, 10 da CRP.
35º - Na verdade, a sentença recorrida apenas conclui na pág. 11 que ocorreu a “… violação do artigo 4º, nº 2 alínea d) do RJUE, o que constitui a contra-ordenação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 98º do mesmo diploma legal, punível com coima graduada de € 1500,00 a € 450.000,00”, sem fundamentar tal decisão.
36º - O momento da fundamentação duma decisão é, pode dizer-se, um momento crucial, pois deve evidenciar, para...

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