Acórdão nº 0256/20.2BESNT de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 0256/20.2BESNT |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Cascais, Juiz 3, acção declarativa de condenação com processo comum, contra o Município de Cascais, formulando o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a saber: i) da importância no valor de €5.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes; ii) da importância nunca inferior a €2.000,00, por danos não patrimoniais; iii) na condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829-A, do Código Civil, a ser fixada em €1.500,00, por cada dia que a fotografia do autor foi utilizada/publicada na Revista ... e na página do Facebook do ... – Cascais; iv) e ainda na condenação do Réu a abster-se da divulgação e/ou publicação da fotografia do Autor e de todas as demais que, futuramente, o mesmo poderia usar para efeito de publicidade, sem que este tenha dado o seu respectivo consentimento.
O Réu apresentou contestação defendendo-se por excepção, invocando, nomeadamente, a excepção da incompetência material do Tribunal e por impugnação.
O Autor deduziu incidente de intervenção provocada contra a ... [o qual veio a ser admitido por despacho do TAF de Sintra proferido em 16.11.2022].
Por despacho de 06.12.2019, o Juízo Local Cível de Cascais julgou verificada a excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, para decidir a acção e absolveu o Réu da instância, sem prejuízo do direito a que alude o artigo 99º, nº 2 do CPC.
Remetido o processo ao tribunal da jurisdição administrativa – o TAF de Sintra -, veio este a proferir despacho saneador-sentença, em 17.01.2024, no qual julgou procedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da presente causa e, em consequência, absolveu da instância as entidades demandadas.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF de Sintra, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, emitindo ambas a respectiva pronúncia sobre o conflito a dirimir.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos...
1. Relatório
AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Cascais, Juiz 3, acção declarativa de condenação com processo comum, contra o Município de Cascais, formulando o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a saber: i) da importância no valor de €5.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes; ii) da importância nunca inferior a €2.000,00, por danos não patrimoniais; iii) na condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829-A, do Código Civil, a ser fixada em €1.500,00, por cada dia que a fotografia do autor foi utilizada/publicada na Revista ... e na página do Facebook do ... – Cascais; iv) e ainda na condenação do Réu a abster-se da divulgação e/ou publicação da fotografia do Autor e de todas as demais que, futuramente, o mesmo poderia usar para efeito de publicidade, sem que este tenha dado o seu respectivo consentimento.
O Réu apresentou contestação defendendo-se por excepção, invocando, nomeadamente, a excepção da incompetência material do Tribunal e por impugnação.
O Autor deduziu incidente de intervenção provocada contra a ... [o qual veio a ser admitido por despacho do TAF de Sintra proferido em 16.11.2022].
Por despacho de 06.12.2019, o Juízo Local Cível de Cascais julgou verificada a excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria, para decidir a acção e absolveu o Réu da instância, sem prejuízo do direito a que alude o artigo 99º, nº 2 do CPC.
Remetido o processo ao tribunal da jurisdição administrativa – o TAF de Sintra -, veio este a proferir despacho saneador-sentença, em 17.01.2024, no qual julgou procedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer da presente causa e, em consequência, absolveu da instância as entidades demandadas.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF de Sintra, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, emitindo ambas a respectiva pronúncia sobre o conflito a dirimir.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos...
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