Acórdão nº 0256/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-06-2010

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)ANTÓNIO CALHAU
Data de Julgamento02 Junho 2010
Ano2010
Número Acordão0256/10
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, no montante total de € 35.628,13, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Na sentença ora recorrida foi decidido, em concordância com o entendimento da Recorrente, expressa na petição inicial, que os serviços a si prestados pela B… estavam sujeitos a IVA, e que, por estarem preenchidos os respectivos pressupostos, aquela podia deduzir o imposto suportado ao valor do imposto liquidado.
2. No entanto, por considerar que a dedução é um direito que tem de ser exercido pelo contribuinte, e que, no presente caso, não foi exercido, decidiu o tribunal a quo que a Recorrente não podia beneficiar da dedução pelo que, consequentemente, as liquidações adicionais não padeceriam de ilegalidade.
3. Nos termos do n.º 15 do artigo 71.º do CIVA (na redacção vigente à data dos factos), a Recorrente, não obstante ter considerado o montante dos pagamentos efectuados à B… na declaração periódica de IVA, poderia ter liquidado e deduzido tal valor, posteriormente, mediante a apresentação de declaração de substituição.
4. Tal disposição estabelece que a liquidação e a dedução serão aceites, sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo apresente a declaração de substituição.
5. A Recorrente, em 1 de Março de 2007, apresentou as declarações de substituição n.º 103913528099 e 103913528170, referentes aos períodos 0406 e 0412, onde adicionou à base tributável o valor dos pagamentos efectuados à B… em cada um dos períodos em causa (147.633,41 € e 24.000,00 €, respectivamente) e, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do artigo 20.º do CIVA, deduziu tal valor ao imposto incidente sobre operações tributáveis.
6. Pelo que o resultado final apurado nas duas declarações periódicas e nas duas declarações de substituição, entre o imposto a favor do sujeito passivo e o imposto a favor do Estado, é igual.
7. Considerou o tribunal a quo que, como a situação prevista no n.º 15 do artigo 71.º do CIVA não estava verificada à data dos actos de liquidação impugnados, não podia considerar que a Recorrente efectivamente tinha exercido o seu direito de dedução.
8. Ao referir que “Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber”, o artigo 71.º, n.º 15 do CIVA prevê a possibilidade do sujeito passivo apresentar a declaração de substituição em momento posterior à emissão da liquidação.
9. O momento relevante para a verificação do exercício do direito de dedução, através da apresentação de declaração de substituição, não é o da data de emissão das liquidações.
Com efeito,
10. O artigo 59.º, n.º 3, alíneas b), n.º II) e III) do CPPT especificadamente prevê situações em que as declarações de substituição podem ser apresentadas em momento posterior à liquidação do imposto.
11. As citadas disposições do CIVA e do CPPT prevêem a possibilidade de, tendo o sujeito passivo apresentado uma declaração que originou uma liquidação pela Fazenda Pública, poder corrigir essa declaração, sendo as correcções consideradas para efeitos de apreciação da liquidação efectuada.
12. Não especificando o artigo 71.º, n.º 15 do CIVA qual o prazo limite de apresentação das declarações de substituição, são aplicáveis as disposições previstas na lei geral.
13. Estando em causa uma situação em que os erros e omissões das declarações periódicas apresentadas pela Recorrente lhe são desfavoráveis, a situação é analógica com a prevista no n.º II) da al. b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT, aplicando-se, assim, o prazo neste previsto.
14. Atento o disposto no artigo 102.º do CPPT, e considerando que o prazo para o pagamento voluntário terminou no dia 28 de Fevereiro de 2007 (facto provado n.º 21 da douta sentença recorrida e fls. 27 a 44 dos autos), a apresentação das declarações de substituição no dia 1 de Março de 2007 foi tempestiva.
15. E ainda que se considere que era aplicável o prazo previsto no n.º III) da al. b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT, considerando que, nos termos do art.º 45.º, n.ºs 2 e 4 da LGT, o prazo de caducidade é de três anos, iniciando-se este no dia 31 de Dezembro de 2004, a declaração de substituição podia ser tempestivamente apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
16. Assim, tendo as declarações de substituição sido tempestivamente apresentadas, as correcções nela efectuadas deveriam ter sido tidas em consideração pelo tribunal a quo.
Assim,
17. Ao não ter decidido pela verificação de todos os pressupostos do direito à dedução da Recorrente, o tribunal a quo violou o citado direito, que assistia à Recorrente, uma vez que os serviços de consultadoria prestados pela B… contribuíram para a realização, pela Recorrente, de transmissões de bens sujeitas a IVA.
18. Violou...

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