Acórdão nº 0254/11.7BEMDL 0642/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-12-2018
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 0254/11.7BEMDL 0642/15 |
Ano | 2018 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 188 dos autos, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………… e B………. e C……………, melhor identificados nos autos, contra o despacho do Director de Finanças de Vila Real que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa, relativa à declaração de IRS do ano de 2009.
Apresenta as alegações de recurso com os seguintes fundamentos:
«1. Por via do douto aresto sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o acto tributário de liquidação adicional de I.R.S., ora impugnado, por ter considerado que o mesmo foi praticado em violação da norma vertida sob a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do código do I.R.S., na redacção vigente à data dos factos;
2. O percurso cognoscitivo-valorativo efectuado pelo Tribunal a quo assentou no entendimento de que os ganhos resultantes da alienação [pelo Impugnante] de trinta e uma mil quatrocentas e trinta e uma acções, integrantes do capital social da sociedade “D……………”, deveriam considerar-se excluídos de tributação em sede de I.R.S., à luz do disposto na citada disposição legal;
3. Contudo, na perspectiva da Recorrente, dita conclusão resultou de uma errada subsunção do direito aplicável aos factos dados como provados, in nomine, no tocante à determinação da data de aquisição dos referidos títulos de participação social, relevante para efeitos de tributação sobre o rendimento;
4. A data de aquisição das referidas acções deverá ter como referência a data do registo do aumento de capital (18/12/2008) na sequência do qual foram as mesmas subscritas pelo Impugnante;
5. Data em que foi emitida, ao abrigo do disposto no artigo 96.º do código dos valores mobiliários, a cautela em nome do Impugnante;
6. Os actos sujeitos a registo – nos quais se inclui o aumento de capital (cf. alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do código do Registo Comercial) – não produzem efeitos relativamente a terceiros enquanto tal registo se não mostre definitivamente concretizado (cf. n.º 1 do artigo 14.º do Código do Registo Comercial);
7. A A.T. tem a qualidade de terceiro relativamente ao acto sujeito a registo, porquanto não teve qualquer intervenção ou interesse, directa ou indirecta, na operação de aumento de capital, na sequência do qual foram adquiridas as acções em causa.
8. Apenas a partir da data em que o aumento de capital foi registado na conservatória do registo comercial (18-12-2008) é que tal operação produz efeitos relativamente a quaisquer terceiros, incluindo a A.T.;
9. Regime que se aplica, mutatis mutandis, ao acto de subscrição das acções em causa, atenta a relação umbilical existente entre aquele acto e a operação de aumento de capital social.
10. Sem prescindir, tendo o aumento de capital sido realizado integralmente em dinheiro (e não por incorporação de reservas) não tem aplicação in casu o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 43.º do código do I.R.S., na redacção vigente à data dos factos, norma em que se prevê como data de referência a da aquisição dos valores mobiliários que deram origem ao aumento de capital.
11. A norma de exclusão tributária, vertida na norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do código do I.R.S., consubstanciada na expressão “durante mais de 12 meses”, tem o seu campo de aplicação delimitado à alienação de acções ocorrida depois do início do 13.º mês posterior ao da respectiva aquisição.
12. Ao optar pela unidade de medida temporal “mês”, e não “semanas” ou “dias”, pretendeu claramente o legislador excluir da incidência em I.R.S. os ganhos resultantes da alienação de acções que permaneceram na titularidade do sujeito passivo por mais de 12 meses, não relevando para efeitos da aludida exclusão tributária, os rendimentos provindos de alienações ocorridas antes do mês seguinte ao mês homólogo do ano seguinte ao da aquisição.
13. Nesse entendimento, o lote de acções aqui em causa, não permaneceram na titularidade do Impugnante por um período superior a 12 meses, pelo que foram alvo da correspondente tributação por via da liquidação impugnada e indevidamente anulada pelo Tribunal a quo.
14. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a impugnação totalmente improcedente, e a manutenção na ordem jurídica da liquidação indevidamente anulada pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a já acostumada Justiça.»
2 – Não foram produzidas contra alegações:
3 – Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação, que na parte relevante se transcreve:
(…) Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 10º n°2 al. a) CIRS (redacção vigente em 2009)
1. Constituem incrementos patrimoniais (rendimentos da categoria G) as mais-valias ,tal como definidas no art.10° CIRS (art.9° n°1 al. a) CIRS)
Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição (art.10° n°11 CIRS redacção vigente em 2009).
Estavam excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (art.10° n°2 al. a) CIRS redacção vigente em 2009).
A contagem do prazo de 12 meses deve ser efectuada de acordo com o regime do Código Civil, na ausência de norma específica constante do CIRS ou de outro diploma de natureza tributária, subsidiariamente aplicável.
O prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data (art. 279° al. c) CCivil).
2. No caso concreto as acções detidas pelos sujeitos passivos foram adquiridas em data incerta mas necessariamente até 30 novembro 2008,termo do prazo da 2ª fase para aumento de capital da sociedade D……………….., SA (factos provados nºs 10/11).
É inaplicável como termo inicial do prazo a data do registo do aumento do capital social (18 dezembro 2008),na medida em que:
a) esse termo inicial do prazo não consta da norma de exclusão de tributação;
b) a administração tributária não é terceiro para efeitos de registo porque, não tendo intervindo no aumento de capital, não é titular de nenhum direito oposto ou incompatível com o direito do adquirente.
3. Sem conceder,
Ainda que a contagem do prazo de 12 meses se iniciasse apenas a partir da data do registo do aumento de capital (18 dezembro 2008),a alienação das acções em 21 dezembro 2009 e 22 dezembro 2009 teria sido concretizada após o termo final daquele, de acordo com as regras do...
1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 188 dos autos, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………… e B………. e C……………, melhor identificados nos autos, contra o despacho do Director de Finanças de Vila Real que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa, relativa à declaração de IRS do ano de 2009.
Apresenta as alegações de recurso com os seguintes fundamentos:
«1. Por via do douto aresto sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o acto tributário de liquidação adicional de I.R.S., ora impugnado, por ter considerado que o mesmo foi praticado em violação da norma vertida sob a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do código do I.R.S., na redacção vigente à data dos factos;
2. O percurso cognoscitivo-valorativo efectuado pelo Tribunal a quo assentou no entendimento de que os ganhos resultantes da alienação [pelo Impugnante] de trinta e uma mil quatrocentas e trinta e uma acções, integrantes do capital social da sociedade “D……………”, deveriam considerar-se excluídos de tributação em sede de I.R.S., à luz do disposto na citada disposição legal;
3. Contudo, na perspectiva da Recorrente, dita conclusão resultou de uma errada subsunção do direito aplicável aos factos dados como provados, in nomine, no tocante à determinação da data de aquisição dos referidos títulos de participação social, relevante para efeitos de tributação sobre o rendimento;
4. A data de aquisição das referidas acções deverá ter como referência a data do registo do aumento de capital (18/12/2008) na sequência do qual foram as mesmas subscritas pelo Impugnante;
5. Data em que foi emitida, ao abrigo do disposto no artigo 96.º do código dos valores mobiliários, a cautela em nome do Impugnante;
6. Os actos sujeitos a registo – nos quais se inclui o aumento de capital (cf. alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do código do Registo Comercial) – não produzem efeitos relativamente a terceiros enquanto tal registo se não mostre definitivamente concretizado (cf. n.º 1 do artigo 14.º do Código do Registo Comercial);
7. A A.T. tem a qualidade de terceiro relativamente ao acto sujeito a registo, porquanto não teve qualquer intervenção ou interesse, directa ou indirecta, na operação de aumento de capital, na sequência do qual foram adquiridas as acções em causa.
8. Apenas a partir da data em que o aumento de capital foi registado na conservatória do registo comercial (18-12-2008) é que tal operação produz efeitos relativamente a quaisquer terceiros, incluindo a A.T.;
9. Regime que se aplica, mutatis mutandis, ao acto de subscrição das acções em causa, atenta a relação umbilical existente entre aquele acto e a operação de aumento de capital social.
10. Sem prescindir, tendo o aumento de capital sido realizado integralmente em dinheiro (e não por incorporação de reservas) não tem aplicação in casu o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 43.º do código do I.R.S., na redacção vigente à data dos factos, norma em que se prevê como data de referência a da aquisição dos valores mobiliários que deram origem ao aumento de capital.
11. A norma de exclusão tributária, vertida na norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do código do I.R.S., consubstanciada na expressão “durante mais de 12 meses”, tem o seu campo de aplicação delimitado à alienação de acções ocorrida depois do início do 13.º mês posterior ao da respectiva aquisição.
12. Ao optar pela unidade de medida temporal “mês”, e não “semanas” ou “dias”, pretendeu claramente o legislador excluir da incidência em I.R.S. os ganhos resultantes da alienação de acções que permaneceram na titularidade do sujeito passivo por mais de 12 meses, não relevando para efeitos da aludida exclusão tributária, os rendimentos provindos de alienações ocorridas antes do mês seguinte ao mês homólogo do ano seguinte ao da aquisição.
13. Nesse entendimento, o lote de acções aqui em causa, não permaneceram na titularidade do Impugnante por um período superior a 12 meses, pelo que foram alvo da correspondente tributação por via da liquidação impugnada e indevidamente anulada pelo Tribunal a quo.
14. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a impugnação totalmente improcedente, e a manutenção na ordem jurídica da liquidação indevidamente anulada pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a já acostumada Justiça.»
2 – Não foram produzidas contra alegações:
3 – Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação, que na parte relevante se transcreve:
(…) Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 10º n°2 al. a) CIRS (redacção vigente em 2009)
1. Constituem incrementos patrimoniais (rendimentos da categoria G) as mais-valias ,tal como definidas no art.10° CIRS (art.9° n°1 al. a) CIRS)
Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição (art.10° n°11 CIRS redacção vigente em 2009).
Estavam excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (art.10° n°2 al. a) CIRS redacção vigente em 2009).
A contagem do prazo de 12 meses deve ser efectuada de acordo com o regime do Código Civil, na ausência de norma específica constante do CIRS ou de outro diploma de natureza tributária, subsidiariamente aplicável.
O prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data (art. 279° al. c) CCivil).
2. No caso concreto as acções detidas pelos sujeitos passivos foram adquiridas em data incerta mas necessariamente até 30 novembro 2008,termo do prazo da 2ª fase para aumento de capital da sociedade D……………….., SA (factos provados nºs 10/11).
É inaplicável como termo inicial do prazo a data do registo do aumento do capital social (18 dezembro 2008),na medida em que:
a) esse termo inicial do prazo não consta da norma de exclusão de tributação;
b) a administração tributária não é terceiro para efeitos de registo porque, não tendo intervindo no aumento de capital, não é titular de nenhum direito oposto ou incompatível com o direito do adquirente.
3. Sem conceder,
Ainda que a contagem do prazo de 12 meses se iniciasse apenas a partir da data do registo do aumento de capital (18 dezembro 2008),a alienação das acções em 21 dezembro 2009 e 22 dezembro 2009 teria sido concretizada após o termo final daquele, de acordo com as regras do...
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