Acórdão nº 02514/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-01-2012

Data de Julgamento27 Janeiro 2012
Número Acordão02514/05.7BEPRT
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
I…, Lda. (Recorrente), NIF… … …, com sede na Rua…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no incidente de anulação da venda que deduziu por apenso ao processo de execução fiscal que contra si foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças do Porto 4 e que julgou procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
a) Há erro manifesto na prova dos factos quando se atribui o mesmo dia quer para a publicação de anúncios, quer para a prolação do despacho que ordena a venda dos bens penhorados;
b) Nos factos dados como provados, é omitida a existência de um pedido de certidão elaborado no mesmo dia da venda onde foram solicitados os elementos necessários para a interposição da presente anulação de venda;
c) Tal pedido de certidão suspende o prazo de contagem para a propositura de tal acção começando o mesmo a contar só a partir da data da recepção da mesma;
d) Tendo o pedido de certidão sido satisfeito em 12/01/2004 e remetido à recorrente por correio simples, foram arroladas testemunhas que confirmariam tal data, mas que o tribunal não quis ouvir;
e) Ao agir-se de tal forma, houve manifesta omissão de pronúncia, coarctando-se, deste modo, o legítimo direito de defesa da recorrente;
f) Pelo que foram infringidos os artigos 201º e seguintes do CPC e ainda o artigo 257º, nº 1, alínea c) e nº 2 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção na ordem jurídica de sentença impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir:
Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aqui aplicável] verifica-se que a única questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que a Recorrente requereu a anulação da venda após o decurso do prazo legal de que dispunha para esse efeito.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que passamos a reproduzir:
1 - Contra a ora requerente foi instaurado o processo de execução fiscal 3379-92/101971.6 e apensos para cobrança das dívidas de IVA.
2 - Para garantia da dívida exequenda foram efectuadas penhoras das fracções identificadas nos autos de penhora elaborados em 25.01.2003 e constantes da execução apensa de fls. 8 a 16 e que aqui se dão por reproduzidas.
3 - Por despacho proferido em 10.11.2003 foi determinada a venda dos bens penhorados para o dia 29.12.2003 - conforme fls. 105 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
4 – O edital/anúncio foi publicado em 10.11.2003 - cfr. fls. 106 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
5 – A I…, na pessoa dos sócios gerentes A… e J…, foi notificada da realização da venda - conforme fls. 111 e 114 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
6 – Em 29.12.2003 foi elaborado o auto de abertura de propostas - cfr. fls. 202 e 203 e que aqui se dão por...

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