Acórdão nº 02511/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-03-2010
Data de Julgamento | 09 Março 2010 |
Número Acordão | 02511/08 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I
A..., B...e C..., contribuintes n.ºs ..., ..., ...e com os demais sinais dos autos, deduziram oposição a execução fiscal, contra todos instaurada, pela Caixa Geral de Depósitos/CGD, por intermédio da Fazenda Pública, para cobrança de quantias provenientes de dois empréstimos bancários, em que intervieram na qualidade de fiadores e principias pagadores da sociedade D..., L.da.No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente, com as legais consequências. Não convencidos, os oponentes interpuseram recurso jurisdicional, cuja alegação condensam nas seguintes conclusões: «
a) A Caixa Geral de Depósitos era credora da sociedade D..., Lda., tendo instaurado em 27.2.1986 e por intermédio da Fazenda Pública, execução para pagamento de Esc. 3.043.487$80 de capital e juros moratórios desde 3.7.1982, ou seja, contados desde há quase 26 anos, com base num financiamento de 1979.
b) Os oponentes mudaram de residência e actualizaram a morada constante do seu bilhete de identidade e número de contribuinte em 1981, conforme se atesta pelos documentos juntos aos autos, mas nunca foram citados para a execução fiscal, quando facilmente se poderiam localizar, se essa fosse a vontade da exequente, através de simples busca na Repartição de Finanças de Cascais ou na Conservatória de Registo Predial de Cascais.
c) É inaceitável que, tendo sido deprecada ao Serviço de Finanças de Cascais, a citação dos executados, esta não se tenha concretizado em 20.11.1987 (alínea G) dos factos provados), simplesmente por inércia dos serviços em verificarem a residência fiscal dos oponentes, caso em que teriam sido imediatamente encontrados e citados.
d) A iniciativa destinada à citação dos executados cabe ao exequente e foi este que escolheu usar do privilégio de proceder à cobrança daquela quantia através da Fazenda Pública, isto é, utilizando os meios de que dispõe o Estado para assegurar a cobrança dos seus créditos.
e) se não era possível aos executados arguir esta nulidade perante o tribunal tributário da 1ª instância, já que não se está perante uma questão controvertida, podia ter sido ordenada, perante uma situação como a presente, a convolação dessa parte da oposição em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, a juntar ao processo de execução, nos termos do disposto nos art°s 97° n° 3 da LGT e 98° nº 4 do CPPT, para aí ser apreciada pelo chefe dos respectivos serviços, conforme decidido nomeadamente pelo Acórdão do STA de 2.4.2008, Proc. n° 0953/07.
f) Decorridos mais de vinte anos sobre o momento em que a exequente podia ter exercido o seu direito, i.e, sobre o início da mora da sociedade mutuária e seus fiadores (o que se verifica facilmente pelos juros que a exequente acrescenta ao capital em dívida, logo no início do processo executivo em 1986), deve a dívida ser julgada prescrita, conforme o disposto no art. 309° do Código Civil. Na verdade, todos os direitos estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei (cfr. art. 298°, n.º 1 do Código Civil), o que sucedeu no presente caso quanto aos oponentes.
g) Entendeu a decisão recorrida que não se julgava verificada a prescrição da dívida porque não se está perante uma qualquer obrigação tributária, sendo portanto aplicável o regime dos art°s 300° e segs. do Cód. Civil. Mais, a falta de citação dos executados não seria imputável ao requerente, pelo que a prescrição se considerava interrompida, desde a propositura da execução, nos termos do art° 323° nº 2 do Cód. Civil.
h) A decisão recorrida ofende o disposto no art° 304°, 306° n° 1 e 309° do Código Civil, já que, conforme atrás alegado, não só todos os créditos estão sujeitos a prescrição, como a inércia da exequente em diligenciar a citação dos executados lhe é inteiramente imputável, já que foi a exequente que escolheu proceder à cobrança através da Fazenda Pública, rodeada dos meios que esta possui, mas de que não se deu ao trabalho de dispôr, desde logo para localizar de imediato os executados.
i) Mesmo que não se entendesse que a totalidade da dívida tinha prescrito, o que só para este efeito se considera, deveriam pelo menos considerar-se prescritos todos os juros moratórios que sobre ela incidem desde há mais de cinco anos, nos termos do disposto no art. 310° d) do Código Civil, facto sobre o qual a sentença recorrida é totalmente omissa, não sendo aceitável a simples frase em como “falecem todas as razões aduzidas pelos oponentes na petição inicial” (V. final pág. 214).
j) Apesar da Oposição ter dado entrada a 4.6.2003 (alínea G) dos factos provados) e de os Oponentes terem requerido a suspensão da execução, inclusivamente mediante a prestação de caução, não foi este pedido objecto de qualquer decisão, pelo contrário, permitiu-se que os executados tenham vindo a ser sucessiva e humilhantemente penhorados nas suas poupanças e inclusivamente na sua pensão de reforma.
l) Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de Direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, e a falta de pronúncia sobre questões que o Mmo. Juiz devia ter apreciado, nos termos do art° 125º do CPPT, as quais, conforme atrás exposto, se verificam no caso concreto.
Termos em que,
deve a sentença recorrida ser declarada nula e substituída por outra que conheça da prescrição da dívida e dos juros, tendo em consideração a prolongada inércia da exequente, a defesa...
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