Acórdão nº 02510/18.4BEBRG de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 02510/18.4BEBRG |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 2510/18.4BEBRG
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1.Relatório
BB, AA, CC, DD e EE, identificados nos autos, herdeiros de FF, falecido em ../../2017, sendo a 1ª A. sua viúva e os restantes AA., seus únicos filhos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), a presente acção administrativa [Proc. nº 2510/18.4BEBRG] contra o Banco 1..., SA [Banco 1...], o Banco 2..., SA [Banco 2...], o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal pedindo a condenação solidária dos Réus a: i) restituir aos Autores o montante de capital depositado de €267.593,23, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; ii) pagar aos AA. a quantia de €25.000,00, a título de dano não patrimonial; c) pagar as custas e demais encargos legais.
Por decisão de 11.01.2024 o TAF de Braga declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos AA. contra o Banco 1... e o Banco 2..., absolvendo-os, em consequência, da instância e prosseguindo a acção contra o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal.
Para tanto, fundou-se na jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos acerca desta matéria, que cita.
Em acção anteriormente intentada por FF contra os mesmos RR., no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 [Proc. nº 4396/16.4T8GMR], formulando-se o pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento ao A. do montante depositado de €343.100,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de €25.000, a título de danos...
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1.Relatório
BB, AA, CC, DD e EE, identificados nos autos, herdeiros de FF, falecido em ../../2017, sendo a 1ª A. sua viúva e os restantes AA., seus únicos filhos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), a presente acção administrativa [Proc. nº 2510/18.4BEBRG] contra o Banco 1..., SA [Banco 1...], o Banco 2..., SA [Banco 2...], o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal pedindo a condenação solidária dos Réus a: i) restituir aos Autores o montante de capital depositado de €267.593,23, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; ii) pagar aos AA. a quantia de €25.000,00, a título de dano não patrimonial; c) pagar as custas e demais encargos legais.
Por decisão de 11.01.2024 o TAF de Braga declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos AA. contra o Banco 1... e o Banco 2..., absolvendo-os, em consequência, da instância e prosseguindo a acção contra o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal.
Para tanto, fundou-se na jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos acerca desta matéria, que cita.
Em acção anteriormente intentada por FF contra os mesmos RR., no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 [Proc. nº 4396/16.4T8GMR], formulando-se o pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento ao A. do montante depositado de €343.100,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de €25.000, a título de danos...
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