Acórdão nº 02509/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-09-2021

Data de Julgamento09 Setembro 2021
Número Acordão02509/20.0BEPRT
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1303/1348 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia deduzido A…………, Lda. [doravante A.] na intimação judicial para a prática de ato legalmente devido pela mesma instaurada, nos termos do art. 112.º do DL n.º 555/99 [RJUE] [considerando este na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09] e que revogou a decisão de 02.03.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 1240/1255], julgando parcialmente procedente o pedido formulado e intimando o «Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, a cumprir o dever de decisão que sob si impende, fixando … para o efeito o prazo de 30 dias seguidos, e em 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do dever legal de emanar o ato legalmente devido».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1854/1865] na relevância jurídica de questão que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 112.º, n.º 1, do RJUE em articulação com os arts. 72.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, al. a), do RJUE.

3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1885/1902], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma...

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