Acórdão nº 02446/23.7T8LRA.S1 de Tribunal dos Conflitos, 30-10-2024

Data de Julgamento30 Outubro 2024
Número Acordão02446/23.7T8LRA.S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------

*


a. Relatório:


AA intentou em 03/06/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal/TAF de Leiria, ação administrativa de condenação para reconhecimento de qualidade e prática de ato administrativo, contra: -----


- Ministério da Finanças (1.º réu);


- Banco de Investimento Imobiliário, SA (2.º réu);


- Afepinta - Pintura e Construção Civil, LDA (3.ª ré); e --


- Hugtim - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, LDA (4.ª ré).


Ação que foi ali distribuída e autuada, originando o processo com o n.º 691/16.0...


A autora, convidada pelo tribunal, apresentou petição inicial aperfeiçoada, indicando como 1.º réu o Estado Português, peticionando, a título principal: -----


A- Serem os RR.Condenados:

- a ver declarado que A. é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente a sobre-loja direita e garagem na cave identificada pela letra "D", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., lugar e freguesia, ao tempo de ..., hoje união das freguesias de ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da, ao tempo, freguesia de ... (extinta), sob artigo no ...48, hoje artigo n.º ...82 da união de freguesias de ... e ..., e descrito na ….ª Conservatória do Registo de ... sob n.º ...83 da freguesia de ...;

- a ver declarado que a decisão de anulação da venda n.º ...179, proferida no processo judicial n.º 225/10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribuna/ Administrativo e Fiscal de Leiria, não é oponível à A.;

- a absterem-se da pratica de actos que turbem ou esbulhem a A. da posse da fracção autónoma identificada em A-;

B- Ser o 1.º R. condenado a averbar na competente matriz e na titularidade de A. da fracção autónoma identificada em A-, mais se declarando suspenso o prazo de isenção de IMI a favor da A. durante todo o período em que a fracção autónoma identificada em A-, após 02/02/2010, esteve na matriz averbada na titularidade de BB até voltar a ser averbada na titularidade da A.

C- Serem os RR. condenados solidariamente a ressarcir a A. dos danos patrimoniais, no montante de € 24.000,00 a título de lucros cessantes por perdas salariais sofridos pela A. de Maio de 2015 a Maio de 2016, a que acrescerão os danos patrimoniais futuros e posteriores a Maio de 2016 e até ao trânsito em julgado da sentença, cuja liquidação se relega para execução da sentença e os danos não patrimoniais que se liquidam na presente data e modestamente em € 5.000,00;

D - Serem os RR. condenados solidariamente ao pagamento de juros moratórios à taxa legal dos juros civis, contados sobre as quantias a que venham a ser condenados e desde a citação;”.

Na audiência prévia realizada em 18/04/2023, o TAF proferiu despacho saneador decidindo que “são os tribunais comuns os competentes para dirimir a questão jurídica objeto do pedido identificado em A) e, por ser implícito do referido pedido, também são estes os tribunais os competentes para apreciarem o pedido identificado em B), pelo que o presente Tribunal [Administrativo] é incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos referidos pedido, o que determina, em consequência, a absolvição dos Réus da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea a), do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do CPTA”


(…) quanto aos pedidos indemnizatórios identificados nas alíneas C) e D), bem [como] em relação aos pedidos identificados em E) a L), são os tribunais administrativos os competentes para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal como resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF.”.


A autora AA, notificada, intentou em 14/06/2023, ao abrigo do disposto no art. 15.º do CPTA, no Juízo Central Cível de Leiria, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra: ----


- Estado Português,


- Banco de Investimento Imobiliário, SA,


- Afepinta - Pintura e Construção Civil, LDA; e


- Hugtim - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, LDA,


formulando os seguintes pedidos: ----


A - Serem os RR. Condenados:

- a ver declarado que A. é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente a sobre-loja direita e garagem na cave identificada pela letra "D", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., lugar e freguesia, ao tempo de ..., hoje união das freguesias de ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da, ao tempo, freguesia de ... (extinta), sob artigo no ...48, hoje artigo no ...82 da união de freguesias de ... e ..., e descrito na …a Conservatória do Registo de ... sob no ..83. da freguesia de ...;

- a ver declarado que a decisão de anulação da venda no ...179, proferida no processo judicial no 225/10.0... da ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, não é oponível à A.,

- a absterem-se da prática de atos que turbem ou esbulhem a A. da posse da fração autónoma identificada em A-;

B - Ser o 1.º R. condenado a efetuar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e sob cominação de obrigação de pagamento à A. da quantia de € 100,00 por cada dia ou fração que ultrapasse o prazo concedido,

-o averbamento na competente matriz e na titularidade de A. da fração autónoma identificada em A-, mais se declarando suspenso o prazo de isenção de IMI a favor da A. durante todo o período em que a fração autónoma identificada em A, após 02/02/2010, esteve na matriz averbada na titularidade de BB até à data em que voltar a ser averbada na titularidade da A.;

- a proceder ao registo do cancelamento da penhora registada sob ap. ... de 06/02/2019, no âmbito do processo de execução fiscal ...290 e apensos em que é executado o supra citado BB, nif. ...43, o SF de …-…;”.

Ação que ali foi distribuída e autuada originando o vertente processo (com o número indicado em epígrafe).


O réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou excecionando a incompetência absoluta, em razão da...

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