Acórdão nº 02437/21.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 02437/21.2BEPRT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
J., contribuinte n.º (…), e A., contribuinte n.º (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 03/12/2021, que rejeitou a reclamação formulada contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 1872 2011 0100 3976, n.º 1872 2008 0107 9190, e respectivos anexos, proferido em 20/07/2021, pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 03-12-2021, que rejeitou a reclamação apresentada pelos reclamantes com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida. Mais condenou os reclamantes nas custas.
B) E com o teor de tal sentença não podem os reclamantes conformar-se, posto que entendem que a taxa de justiça que pagaram aquando da apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° do C.P.P.T. se mostra certa, pelo que a reclamação deveria ter sido recebida pelo tribunal a quo e seguido a sua tramitação com vista à apreciação quanto ao mérito.
C) Os reclamantes apresentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal n.° 1872 2011 0100 3976, 1872 2008 0107 9190, e respetivos anexos, proferido em 20.07.2021 pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim.
D) Atribuíram à reclamação o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos).
E) Mais juntaram com a reclamação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC [DUC 702 980 078 104 084].
F) O referido valor de 4 UC pago a título de taxa de justiça foi apurado nos termos da Tabela II-A do R.C.P.: “Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”, por referência ao disposto no art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..
G) A Tabela I anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos nos art.ºs 6.°, 7.°, 11.°, 12.° e 13.° do R.C.P.
H) A Tabela II anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos no art.° 7.° n.°s 1, 4, 5 e 7 do R.C.P.
I) A reclamação judicial de atos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T., configura um meio processual regido por normas adjetivas diversas das do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial.
J) A reclamação prevista nos art.ºs 276.° e seguintes do C.P.P.T. não é uma ação declarativa e tem o seu enquadramento, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, no âmbito da previsão do disposto no art.° 7.° n.º 4 do R.C.P. que apresenta as situações previstas na Tabela II – como é o caso – como uma regra especial.
K) A taxa de justiça paga pelos reclamantes, no montante de 4 UC mostra-se correta pois a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal insere-se no processo de execução, sendo um seu incidente e é uma das situações especiais previstas na Tabela II-B – cfr. art.° 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..
L) O entendimento perfilhado pelos reclamantes tem acolhimento em inúmeros acórdãos dos tribunais superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-03-2016, Proc.° n.º 2452/15.5BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-03-2017, Proc.° n.º 2922/15.5BELRS, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-05-2018, Proc.° n.º 277/18, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-10-2019, Proc.° n.º 722/19.2BEVR-S1 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-02-2021, Proc.° 236/17.5BEFUN.
M) A taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação deveria ter sido liquidada – como foi - de acordo com Tabela II-A por referência ao disposto nos art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P. e não de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 530.° n.º 5 do C.P.C. e 13.° n.º 7 alínea a) do R.C.P. como é sustentado na sentença recorrida.
N) Tendo sido apresentada uma única reclamação pelos reclamantes, a que atribuíram o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos), o recebimento da mesma pelo tribunal a quo apenas está sujeita ao pagamento de uma única taxa de justiça (e não uma por cada um dos reclamantes) e que o valor dessa taxa é valor de 4 UC apurada nos termos da Tabela II-A anexa ao R.C.P. (“Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”) e não de 5UC nos termos da Tabela I-B anexa ao R.C.P..
O) O tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.° n.°s 1 e 2, 530.° n.°s 4 e 5 do C.P.C. e art.°s 7.° n.°s 1 e 4 e 13.° n.° 7 alínea a) do R.C.P. e das Tabelas I-B e II-A anexas ao R.C.P., pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue correta a taxa de justiça paga pelos reclamantes pela apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° e seguintes do C.P.P.T. e, consequentemente receba a reclamação e determine a prossecução dos autos com vista à sua apreciação quanto ao mérito.
TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, recebendo a reclamação apresentada pelos reclamantes, por se mostrar certa a taxa de justiça paga com a sua apresentação, determine a prossecução dos autos com vista à apreciação do mérito, assim se fazendo, a habitual e sã JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter rejeitado a reclamação de acto do órgão de execução fiscal por não ter sido paga a taxa de justiça devida.
Previamente, haverá que conhecer a matéria exceptiva, suscitada pela digníssima Magistrada do Ministério Público, relativa à competência deste TCA Norte, em razão da hierarquia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Uma vez que o despacho recorrido não alinhou, de forma destacada, a factualidade apurada, embora a refira na apreciação jurídica que fez da questão processual, dado tratarem-se de ocorrências processuais, reproduz-se, para melhor compreensão, o teor da decisão de rejeição da presente reclamação que foi proferida em primeira instância:
“(…) Juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC (cfr. fls. 20 e 161 do processo digital).
Por despacho de fls. 162 do processo digital, foi determinada a notificação dos Reclamantes para juntarem aos autos o comprovativo da taxa de justiça em falta, sob pena de rejeição liminar, uma vez que se aplicam as regras da coligação, nos termos do disposto nos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 13.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o que,...
I. Relatório
J., contribuinte n.º (…), e A., contribuinte n.º (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 03/12/2021, que rejeitou a reclamação formulada contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 1872 2011 0100 3976, n.º 1872 2008 0107 9190, e respectivos anexos, proferido em 20/07/2021, pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 03-12-2021, que rejeitou a reclamação apresentada pelos reclamantes com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida. Mais condenou os reclamantes nas custas.
B) E com o teor de tal sentença não podem os reclamantes conformar-se, posto que entendem que a taxa de justiça que pagaram aquando da apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° do C.P.P.T. se mostra certa, pelo que a reclamação deveria ter sido recebida pelo tribunal a quo e seguido a sua tramitação com vista à apreciação quanto ao mérito.
C) Os reclamantes apresentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal n.° 1872 2011 0100 3976, 1872 2008 0107 9190, e respetivos anexos, proferido em 20.07.2021 pela Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim.
D) Atribuíram à reclamação o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos).
E) Mais juntaram com a reclamação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC [DUC 702 980 078 104 084].
F) O referido valor de 4 UC pago a título de taxa de justiça foi apurado nos termos da Tabela II-A do R.C.P.: “Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”, por referência ao disposto no art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..
G) A Tabela I anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos nos art.ºs 6.°, 7.°, 11.°, 12.° e 13.° do R.C.P.
H) A Tabela II anexa ao R.C.P. tem aplicação nos casos previstos no art.° 7.° n.°s 1, 4, 5 e 7 do R.C.P.
I) A reclamação judicial de atos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T., configura um meio processual regido por normas adjetivas diversas das do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial.
J) A reclamação prevista nos art.ºs 276.° e seguintes do C.P.P.T. não é uma ação declarativa e tem o seu enquadramento, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, no âmbito da previsão do disposto no art.° 7.° n.º 4 do R.C.P. que apresenta as situações previstas na Tabela II – como é o caso – como uma regra especial.
K) A taxa de justiça paga pelos reclamantes, no montante de 4 UC mostra-se correta pois a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal insere-se no processo de execução, sendo um seu incidente e é uma das situações especiais previstas na Tabela II-B – cfr. art.° 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P..
L) O entendimento perfilhado pelos reclamantes tem acolhimento em inúmeros acórdãos dos tribunais superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31-03-2016, Proc.° n.º 2452/15.5BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-03-2017, Proc.° n.º 2922/15.5BELRS, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-05-2018, Proc.° n.º 277/18, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-10-2019, Proc.° n.º 722/19.2BEVR-S1 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-02-2021, Proc.° 236/17.5BEFUN.
M) A taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação deveria ter sido liquidada – como foi - de acordo com Tabela II-A por referência ao disposto nos art.ºs 7.° n.ºs 1 e 4 do R.C.P. e não de acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 530.° n.º 5 do C.P.C. e 13.° n.º 7 alínea a) do R.C.P. como é sustentado na sentença recorrida.
N) Tendo sido apresentada uma única reclamação pelos reclamantes, a que atribuíram o valor de 101.193,76 € (cento e um mil e noventa e três euros e seis cêntimos), o recebimento da mesma pelo tribunal a quo apenas está sujeita ao pagamento de uma única taxa de justiça (e não uma por cada um dos reclamantes) e que o valor dessa taxa é valor de 4 UC apurada nos termos da Tabela II-A anexa ao R.C.P. (“Execuções – de valor igual ou superior a 30.000,01 €”) e não de 5UC nos termos da Tabela I-B anexa ao R.C.P..
O) O tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.° n.°s 1 e 2, 530.° n.°s 4 e 5 do C.P.C. e art.°s 7.° n.°s 1 e 4 e 13.° n.° 7 alínea a) do R.C.P. e das Tabelas I-B e II-A anexas ao R.C.P., pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue correta a taxa de justiça paga pelos reclamantes pela apresentação da reclamação prevista nos art.°s 276.° e seguintes do C.P.P.T. e, consequentemente receba a reclamação e determine a prossecução dos autos com vista à sua apreciação quanto ao mérito.
TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, recebendo a reclamação apresentada pelos reclamantes, por se mostrar certa a taxa de justiça paga com a sua apresentação, determine a prossecução dos autos com vista à apreciação do mérito, assim se fazendo, a habitual e sã JUSTIÇA!”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência hierárquica do mesmo para conhecer o presente recurso, indicando ser competente para apreciar o respectivo objecto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez versar somente matéria de direito.****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário); submetendo-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter rejeitado a reclamação de acto do órgão de execução fiscal por não ter sido paga a taxa de justiça devida.
Previamente, haverá que conhecer a matéria exceptiva, suscitada pela digníssima Magistrada do Ministério Público, relativa à competência deste TCA Norte, em razão da hierarquia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Uma vez que o despacho recorrido não alinhou, de forma destacada, a factualidade apurada, embora a refira na apreciação jurídica que fez da questão processual, dado tratarem-se de ocorrências processuais, reproduz-se, para melhor compreensão, o teor da decisão de rejeição da presente reclamação que foi proferida em primeira instância:
“(…) Juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de 4 UC (cfr. fls. 20 e 161 do processo digital).
Por despacho de fls. 162 do processo digital, foi determinada a notificação dos Reclamantes para juntarem aos autos o comprovativo da taxa de justiça em falta, sob pena de rejeição liminar, uma vez que se aplicam as regras da coligação, nos termos do disposto nos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e 13.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o que,...
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