Acórdão nº 0242/18.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Número Acordão0242/18.2BESNT
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Processo n.º 242/18.2BESNT (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 28-03-2021, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») n.º 2016 5004773168, referente aos rendimentos de 2015.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1) O ora recorrente não se conforma com a tese sufragada pela sentença recorrida na parte em que considera não subsumíveis no conceito de encargos com a valorização dos bens e indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens as três despesas efectivamente incorridas, conforme factos dados como provados m), n), o) e p).
2) O recorrente suportou despesas, que inclui na sua declaração substitutiva de IRS, relativas a: i) indemnização paga, em sede de processo comercial arbitral, a uma entidade parceira do Impugnante, através de cujo pagamento foi possível fazer cessar uma relação contratual que tinha por objecto o bem imóvel gerador da mais valia e que culminaria na sua alienação no âmbito dessa parceria a um Fundo de Investimento; ii) as custas processuais suportadas pelo Impugnante no supra aludido processo comercial arbitral; iii) os honorários suportados pelo Impugnante à sociedade de advogados que o representou no mesmo supra referido processo comercial arbitral.
3) Entende o recorrente que a sentença, salvo o devido respeito, parte de uma premissa errada quando refere que nenhuma das despesas acima aludidas se subsume em despesas para valorização do bem, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRS.
4) Se é certo que nenhuma das referidas despesas valorizou materialmente o bem imóvel, já não se pode dizer o mesmo quanto a uma valorização económica do mesmo.
5) Sendo de frisar, a este propósito, que mesmo antes da alteração legislativa que conduziu à redação actual da norma do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do CIRS - introduzida pelo art.º 2.º da Lei nº 82-E/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2015 - já a doutrina e jurisprudência interpretavam a norma então em vigor de forma a nela se contemplar a possibilidade de serem dedutíveis, para efeitos de cálculo da mais valias, despesas que houvessem contribuído para uma valorização económica do bem (vide Prof. Dr. Manuel Faustino citado na motivação e o acórdão deste STA de 21.03.2012, processo n.º 0587/11), acima igualmente referenciado.
6) A indemnização paga pelo Impugnante (bem assim as custas processuais e os honorários) - independentemente de ter sido motivada por um incumprimento contratual e accionamento parcial de cláusula penal - levou a que o Impugnante se desvinculasse de um negócio através do qual a alienação do mesmo bem iria ocorrer, ainda que em moldes diferentes, para uma entidade terceira.
7) Alienação essa que, ainda que o Fundo de Investimento a constituir fosse ter como interveniente também o Impugnante, não deixaria de ser integralmente tributada em sede de mais valias de IRS pelo valor total da venda do bem que seria de € 4.150.00,00 (assim gritantemente inferior ao valor pelo qual o bem vem, a final, a ser alienado).
8) Este bem imóvel estava indissociavelmente ligado a um negócio estabelecido entre Impugnante e B............, S.A., e não seria passível de ser vendido livremente no mercado imobiliário a um terceiro, como acabou por ser, sem que essa relação contratual cessasse (visto que sendo um contrato promessa de compra e venda de bem imóvel estava legalmente sujeito a execução específica, artigo 830.º, n.º 3 do CC).
9) A mera existência deste negócio entre Impugnante e B............, S.A. condicionava sobremaneira o valor de mercado do bem, que não era transaccionável fora daquele quadro negocial.
10) Pelo que, a mera desvinculação contratual do Impugnante e da B............, S.A. foi o que indiscutivelmente conduziu, sem nenhum outro factor externo, à possibilidade de recolocar o bem no mercado e, assim, permitir a sua alienação pelo valor por que vem a ser alienado, € 12.620.00,00, isto é, cerca de 3 vezes mais do que o valor pelo qual seria alienado no quadro daquele contrato (€ 4.150.000,00).
11) Não pode, pois, deixar de concluir-se que o bem foi economicamente valorizado, objectiva e comprovadamente, com o mero acto de pagamento da indemnização à B.............
12) Já as custas processuais do processo arbitral e os honorários da Sociedade de Advogados que representou o impugnante foram ambas despesas indissociáveis da existência daquele litígio pelo que hão-de ser, também, tidas como fazendo parte da despesa do pagamento da indemnização, assim igualmente dedutíveis.
13) E nem se assevere que o facto de a despesa paga pelo Impugnante ter sido decorrência de um pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual, por accionamento de cláusula penal, é obstáculo à sua dedutibilidade pois a verdade é que o valor da indemnização nem sequer foi por aplicação cega da cláusula penal, antes apenas metade da mesma, por a B............ ter contribuído para o incumprimento contratual gerador da obrigação de pagamento de indemnização, o que demonstra a necessidade do recurso ao Centro de Arbitragem para dirimir o diferendo.
14) A sentença recorrida violou o disposto no art.º 51.º, n.º 1, alínea a) do CIRS ao não admitir que as despesas incorridas pelo Impugnante tenham contribuído para a valorização do bem, o que deve conduzir à sua anulação.
15) A sentença recorrida decidiu, ainda, não aceitar a dedução das despesas acima identificadas por, também, entender que não são enquadráveis na parte final da alínea a) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRS (“indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens”).
16) Resulta dos factos provados - pontos m), n), o) e p) - que o Impugnante alienou o imóvel referenciado nos autos e que suportou a quantia de € 223.146,32.
17) As referidas despesas dizem respeito a uma indemnização paga pela resolução de um contrato que tinha por objecto o bem alienado, e com as custas e honorários suportados no processo arbitral no qual foi decidido o valor da indemnização a suportar pelo Impugnante.
18) Tratou-se, pois, de uma indemnização comprovadamente paga pela resolução de um contrato relativo ao bem que gerou a mais valia tributada, estando por isso contemplado na parte final do art.º 51º, al. a) do CIRS.
19) No que diz respeito à indemnização paga, a interpretação restritiva adoptada pela sentença para justificar a rejeição da despesa, não tem qualquer sustentação legal, porquanto a norma em causa não distingue entre tipos de contratos que habilitem à dedução de despesas.
20) Não é seguramente a invocação de uma reforma do IRS operada em 2014 e que conduziu à redação actual do art.º 51.º do CIRS, através da qual se acolheu um alargamento da dedutibilidade de despesas, que permite inferir que o legislador quis, afinal, restringir a dedutibilidade.
21) A Lei não distingue, ou estabelece regimes diferentes, consoante o valor indemnizatório pago seja a título de indemnização por accionamento (parcial) de cláusula penal, se foi em sede arbitral ou por acordo entre as partes…
22) As únicas exigências que a Lei faz são tenha sido paga uma indemnização - e foi - e que que essa indemnização tenha ocorrido para a renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos, relativos aos bens geradores da mais valia - que também foi o caso.
23) Ora, não oferece qualquer dúvida que as três despesas parcelares foram efectivamente incorridas pelo Impugnante já que tais factos constam do elenco dos factos provados.
24) Também não oferece dúvidas que o pagamento da indemnização foi o que permitiu fazer cessar o contrato que havia sido celebrado entre Impugnante e B............, S.A. e que levaria à alienação do bem imóvel gerador da mais valia a uma entidade distinta (um Fundo de Investimento).
25) Ou seja, se o referido contrato continuasse em vigor, o imóvel não poderia ser alienado ao terceiro adquirente, pois estava sujeito a execução específica atento o disposto no art.º 830.º, n.º 3 do Código Civil, norma que não é passível de afastamento por mera vontade das partes.
26) A resolução contratual - ilícita ou não, geradora de obrigação indemnizatória ou não - foi condição sine qua non da alienação concreta geradora da mais valia tal qual como seria o pagamento de uma indemnização a um arrendatário de uma fracção autónoma para que se pudesse proceder à venda de um imóvel livre de ónus ou encargos (que é o caso de aplicação mais comum desta norma, ainda que obviamente não o único).
27) A diferente natureza do contrato estabelecido entre Impugnante e B............, S.A. não é motivo válido para que se possa excluir a aplicabilidade da parte final da alínea a) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRS.
28) Como decorre do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do CIRS, o legislador prevê que a indemnização por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS confere o direito a fazer acrescer ao custo de aquisição o montante indemnizatório despendido.
29) A despesa cujo montante deve acrescer ao valor de aquisição:
i) É uma indemnização;
ii) Foi paga pelos Impugnante;
iii) Foi paga pela renúncia onerosa de um direito...

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