Acórdão nº 02408/13.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-10-2021

Data de Julgamento06 Outubro 2021
Número Acordão02408/13.2BEPRT
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 1301200801058223, e apensos, movidas pela Secção de Processos do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra A…………, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade «B…………, Lda.», recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.2. Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos:

«A) Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que nos processos em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos capazes de evitar a prescrição;

B) Que a Recorrida – A………… -, era gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos nos respetivos processos;

C) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, a Recorrida ser condenada pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições relativas ao período contributivo de 2003/07 a 2007/09.

1.3. A…………, ora recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4. Por despacho do Excelentíssimo Desembargador do Tribunal Central administrativo Norte, a quem os autos foram atribuídos, foi suscitada a excepção de incompetência desse Tribunal Central, tendo as partes requerido expressamente a remessa dos autos para apreciação e decisão do recurso por este Supremo Tribunal, o que veio a ser determinado.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Cumpre decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, a única questão a decidir é a de saber, face aos factos apurados, se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a prescrição das dívidas ao Instituto de Segurança Social por a citação da responsável subsidiária se ter verificado antes de decorrido o prazo de cinco anos posterior à extracção da certidão de dívida.

2.3. Efectivamente, pese embora a forma algo ampla como surgem formuladas as conclusões, da leitura das alegações resulta claramente que a posição do Recorrente em recurso não diverge da tese que vinha defendendo desde a sua contestação. Ou seja, para o Recorrente, que não questiona os factos apurados, a dívida não está prescrita porque a notificação da Recorrida para audição prévia e a sua citação ocorreram antes de decorrido o prazo de cinco anos de prescrição contados da extracção de dívida, pelo que, a interrupção da prescrição decorrentes da citação da devedora originária, produz em relação à Recorrida/revertida os mesmos efeitos que produzem em relação àquela primeira.

É, pois, esta questão de direito - a partir de quando deve ser contado o prazo de cinco anos de prescrição nas situações de dívidas à Segurança Social, no caso de essa dívida estar a ser exigida ao responsável subsidiário - a única que o Recorrente verdadeiramente coloca em recurso, sem prejuízo de...

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