Acórdão nº 02397/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-04-2019
Data de Julgamento | 12 Abril 2019 |
Número Acordão | 02397/17.4BEBRG |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AFF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 31/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga que em 20 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 4 de abril de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I – Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de fevereiro de 2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, por não considerar que se encontram reunidos os pressupostos que determinariam o deferimento da pretensão do Autor, quanto aos créditos salariais por si peticionados.
II – O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria direito.
DA CRÍTICA DA SENTENÇA
III – Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso em concreto, havendo, assim, erro de julgamento imputado à decisão a quo, por errada interpretação e aplicação do Direito.
IV – No entanto, necessário se torna atender a determinados factos já referidos anteriormente, assim, o Recorrente era trabalhador da sociedade “PC, Lda.”, tendo o seu contrato cessado no dia 15.04.2013.
V – O Recorrente intentou no Tribunal de Trabalho de Braga uma ação judicial contra a sociedade referida “PC, Lda.”, a que corresponde o Proc. n.º326/13.3TTBRG do 1.º Juízo, tendo a sociedade referida sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia global de €11.818,76 (Onze Mil, Oitocentos e Dezoito Euros e Setenta e Seis Cêntimos).
VI – Em 03.09.2014 o Recorrente intentou ação junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Processo n.º97/14.6T8VNF, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e o pagamento de créditos laborais no montante de €9.777,89 (Nove Mil, Setecentos e Setenta e sete Euros e Oitenta e Nove Cêntimos).
VII – Em 20.03.2015 o Recorrente intentou processo de insolvência contra a sociedade “PC, Lda.”, processo especial que correu termos sob o n.º2353/15.7T8VNF, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, Instância Central, 2.ª Secção de Comércio – J2.
VIII – Tendo sido decretada a insolvência da referida empresa “PC, Lda.”, por decisão datada de 12.06.2015 e transitada em julgado em 13.07.2015, sendo o seu crédito do Recorrente sido verificado, reconhecido e graduado como crédito privilegiado.
IX – O Requerimento do Recorrente foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
X – Havendo uma declaração de insolvência proferida pelo tribunal, o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial não é automático, tendo de ser requerido pelo trabalhador, respeitando determinados prazos, o que o Recorrente cumpriu, requerendo o pagamento do crédito que lhe era devido no montante de €8.359,43.
XI – Por despacho de 31.05.2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, notificado em 21.06.2017, foi indeferido o requerimento do Recorrente, por o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 1 (Um) ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do previsto no art.º2, n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril.
XII – De referir que determina o art. 3º do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril, que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
XIII – Sendo que o Requerimento do Recorrente foi apresentado em 22 de julho de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, pelo que, por força do seu artigo 3.º, seria aplicado ao requerimento apresentado pelo Recorrente o prazo de caducidade do novo diploma legal.
XIV – No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art.319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu art.3º, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
XV – Sendo que a prescrição se encontra prevista no art.337º n.º1 do anexo da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, onde se pode ler que “[o] crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
XVI – A sucessiva intervenção do legislador gera instabilidade legislativa e sérios problemas de aplicação da lei no tempo, havendo, portanto, aqui uma sucessão de leis, há que determinar qual a lei aplicável ao caso em concreto.
XVII – Ao prever-se no art. 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (arts. 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho).
XVIII – Não obstante ficarem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.
XIX – No caso dos autos, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 15 de abril de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse a interrupção, seguida de alteração do prazo, em 16 de abril de 2014. Acontece que,
XX – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, nos termos e para os efeitos do previsto no art.323º, n.º1 do Código Civil; vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXI – Atendendo aos factos alegados pelo Recorrente e dados como provados pelo Tribunal a quo, facilmente constatamos que o Recorrente instaurou diversas ações, que denotam atos do mesmo que exprimem diretamente a intenção de exercer o seu direito, onde os seus créditos são reconhecidos, pelo que a citação da Ré “PC, Lda.” interrompeu o prazo de prescrição.
XXII – E o reconhecimento desse crédito tem como consequência que o prazo de prescrição só ocorra passados 20 (Vinte) anos, conforme determinado no art. 311º, n.º1, conjugado com o art. 309º, ambos do Código Civil, doravante CC, neste sentido vide Acórdão do STA, datado de 17.12.2014 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXIII – Face à lei antiga, ainda faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos, cujo pagamento o Recorrente reclama e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de 3 (Três) meses antes da respetiva prescrição, muito tempo ainda faltava para que o prazo de caducidade ocorresse.
XXIV – Não obstante, a nova lei estabelece um prazo de caducidade curto, de um ano a partir do dia...
I Relatório
AFF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 31/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga que em 20 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 4 de abril de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I – Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de fevereiro de 2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, por não considerar que se encontram reunidos os pressupostos que determinariam o deferimento da pretensão do Autor, quanto aos créditos salariais por si peticionados.
II – O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria direito.
DA CRÍTICA DA SENTENÇA
III – Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso em concreto, havendo, assim, erro de julgamento imputado à decisão a quo, por errada interpretação e aplicação do Direito.
IV – No entanto, necessário se torna atender a determinados factos já referidos anteriormente, assim, o Recorrente era trabalhador da sociedade “PC, Lda.”, tendo o seu contrato cessado no dia 15.04.2013.
V – O Recorrente intentou no Tribunal de Trabalho de Braga uma ação judicial contra a sociedade referida “PC, Lda.”, a que corresponde o Proc. n.º326/13.3TTBRG do 1.º Juízo, tendo a sociedade referida sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia global de €11.818,76 (Onze Mil, Oitocentos e Dezoito Euros e Setenta e Seis Cêntimos).
VI – Em 03.09.2014 o Recorrente intentou ação junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Processo n.º97/14.6T8VNF, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e o pagamento de créditos laborais no montante de €9.777,89 (Nove Mil, Setecentos e Setenta e sete Euros e Oitenta e Nove Cêntimos).
VII – Em 20.03.2015 o Recorrente intentou processo de insolvência contra a sociedade “PC, Lda.”, processo especial que correu termos sob o n.º2353/15.7T8VNF, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, Instância Central, 2.ª Secção de Comércio – J2.
VIII – Tendo sido decretada a insolvência da referida empresa “PC, Lda.”, por decisão datada de 12.06.2015 e transitada em julgado em 13.07.2015, sendo o seu crédito do Recorrente sido verificado, reconhecido e graduado como crédito privilegiado.
IX – O Requerimento do Recorrente foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
X – Havendo uma declaração de insolvência proferida pelo tribunal, o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial não é automático, tendo de ser requerido pelo trabalhador, respeitando determinados prazos, o que o Recorrente cumpriu, requerendo o pagamento do crédito que lhe era devido no montante de €8.359,43.
XI – Por despacho de 31.05.2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, notificado em 21.06.2017, foi indeferido o requerimento do Recorrente, por o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 1 (Um) ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do previsto no art.º2, n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril.
XII – De referir que determina o art. 3º do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril, que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
XIII – Sendo que o Requerimento do Recorrente foi apresentado em 22 de julho de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, pelo que, por força do seu artigo 3.º, seria aplicado ao requerimento apresentado pelo Recorrente o prazo de caducidade do novo diploma legal.
XIV – No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art.319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu art.3º, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
XV – Sendo que a prescrição se encontra prevista no art.337º n.º1 do anexo da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, onde se pode ler que “[o] crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
XVI – A sucessiva intervenção do legislador gera instabilidade legislativa e sérios problemas de aplicação da lei no tempo, havendo, portanto, aqui uma sucessão de leis, há que determinar qual a lei aplicável ao caso em concreto.
XVII – Ao prever-se no art. 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (arts. 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho).
XVIII – Não obstante ficarem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.
XIX – No caso dos autos, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 15 de abril de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse a interrupção, seguida de alteração do prazo, em 16 de abril de 2014. Acontece que,
XX – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, nos termos e para os efeitos do previsto no art.323º, n.º1 do Código Civil; vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXI – Atendendo aos factos alegados pelo Recorrente e dados como provados pelo Tribunal a quo, facilmente constatamos que o Recorrente instaurou diversas ações, que denotam atos do mesmo que exprimem diretamente a intenção de exercer o seu direito, onde os seus créditos são reconhecidos, pelo que a citação da Ré “PC, Lda.” interrompeu o prazo de prescrição.
XXII – E o reconhecimento desse crédito tem como consequência que o prazo de prescrição só ocorra passados 20 (Vinte) anos, conforme determinado no art. 311º, n.º1, conjugado com o art. 309º, ambos do Código Civil, doravante CC, neste sentido vide Acórdão do STA, datado de 17.12.2014 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXIII – Face à lei antiga, ainda faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos, cujo pagamento o Recorrente reclama e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de 3 (Três) meses antes da respetiva prescrição, muito tempo ainda faltava para que o prazo de caducidade ocorresse.
XXIV – Não obstante, a nova lei estabelece um prazo de caducidade curto, de um ano a partir do dia...
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