Acórdão nº 0237/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-05-2013
Data de Julgamento | 30 Maio 2013 |
Número Acordão | 0237/13 |
Ano | 2013 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… requereu, no TAF de Coimbra, ao abrigo do disposto no art.º 109.º do CPTA, a intimação do Ministério da Educação e Ciência para que este se abstivesse:
- de a sujeitar à avaliação sumativa externa imposta pelos art.ºs 11.º e 15.º do DL 74/2004, na redacção que lhe foi dada pelo DL 42/2012, de 22/02; - de calcular a sua classificação final no ensino secundário com base apenas nos resultados da avaliação sumativa externa;
e lhe atribuísse a classificação final do secundário com base no regime vigente até 22/02/2012, ou seja, em função dos resultados por ela alcançados na avaliação sumativa interna do ensino recorrente.
Em síntese, alegou que a nova forma de avaliação dos alunos do ensino recorrente do ensino secundário resultante da redacção dada aos art.ºs 11.º e 15.º do DL 74/2004 pelo DL 42/2012 não lhe era aplicável uma vez que se tal acontecesse isso se traduziria na violação dos princípios da igualdade e da segurança constitucionalmente consagrados. E isto porque, atenta a sua condição de estudante do ensino recorrente e dado que ela gozava dessa condição anteriormente à publicação do DL 42/2012, o seu acesso ao ensino superior deveria obedecer às regras já estabelecidas no DL 74/2004, isto é, deveria depender apenas dos resultados obtidos em avaliação sumativa interna. Deste modo, a aplicação da nova redacção dos citados normativos à sua situação, obrigando-a a realizar exames nacionais e ver a sua classificação depender dos resultados destes, violava de forma surpreendente e inaceitável as suas legítimas expectativas, o que se traduzia na violação dos apontados princípios.
O TAF de Coimbra julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado, suscitada pelo Ministério da Educação e Ciência - por um lado, porque o processo de intimação só podia ser usado quando ocorra violação de um direito, liberdade e garantia com previsão no Título II da CRP e o direito que se pretende defender não faz parte deste nem pode ser considerado direito análogo e, por outro, porque o recurso a este meio processual só é legítimo quando nenhum outro assegure a obtenção do efeito pretendido e, no caso, nada impedia que a Requerente assegurasse a defesa do seu direito através da propositura providência cautelar conjugada com uma acção administrativa – pelo que e convolou a presente intimação em providência cautelar antecipatória.
Decisão a Requerente impugnou no TCAN.
E o Acórdão sob revista deu-lhe razão, revogando essa sentença e, conhecendo do mérito da pretensão da Requerente, deferiu o pedido de intimação.
É contra este julgamento que se dirige a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões:
1. O Tribunal não dispõe de competência para julgar o litígio por, estando em causa as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, estar esta matéria excluída da jurisdição administrativa.
2. De facto, o presente litígio não tem por fundamento e objecto uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa) ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência, eventualmente lesiva de uma posição jurídica subjectiva, mas um diploma Legal - o Decreto-Lei n.° 42/2012 - a cuja autoridade formal não se sobrepõe a autoria moral do mesmo.
3. Com efeito, a responsabilidade pelas alterações introduzidas pelo DL 42/2012 é do Governo na qualidade de Legislador e não do Governo, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, na qualidade de Administração.
4. O que a Recorrida pretende é, pois, o controlo em via principal da constitucionalidade do DL 42/2012, para o qual o Tribunal não está, por imperativo da separação de poderes, constitucionalmente mandatado.
5. Acresce que não basta a evocação da lesão de um direito ou princípio fundamental para sustentar a competência jurisdicional de um tribunal administrativo. É indispensável identificar o bem jurídico supostamente ofendido assim como a causa da alegada lesão.
6. Ora, no presente caso, não está em causa um direito, liberdade ou garantia, nem sequer a alegada lesão pode ser imputada ao Ministério da Educação e Ciência.
7. Mas ainda que o Tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria meio idóneo, por a tutela cautelar antecipatória se revelar adequada à sua protecção.
8. A prová-lo, está o facto de o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, como a admissão provisória ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, não gerar uma situação de irreversibilidade jurídica ou fáctica, capaz de comprometer o efeito útil da sentença a proferir no processo principal, isto é, capaz de consumir o objecto do processo principal.
9. O próprio Tribunal a quo admite a inexistência dessa inexorabilidade, embora venha em seguida considerar idóneo o meio processual da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias com fundamento na necessidade de estabilidade jurídica da situação da Recorrida.
10. Porém, ao convocar como critério de adequação do meio processual a medida da precariedade da situação jurídica de quem reclama e obtém tutela, no confronto entre tutela principal urgente e tutela cautelar, o Tribunal a quo descuida o facto de esse critério ser incompatível com a natureza excepcional e subsidiária da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
11. É que fosse esse o critério, e a tutela cautelar, dada a sua natureza provisória, sempre cederia à tutela principal urgente, que passaria então de tutela excepcional a preferencial, ao arrepio do disposto na lei processual.
12. Finalmente, as alterações introduzidas pelo DL 42/2012 não violam o princípio da protecção da confiança, porquanto o objecto da confiança da Recorrida não é um bem jurídico, muito menos dotado de dignidade constitucional, mas tão-só a possibilidade de se candidatar ao ensino superior sem ter de se submeter a avaliação externa, com isso alcançando uma vantagem competitiva relativamente aos alunos do ensino regular.
13. Com efeito, o princípio da protecção da confiança não vale per se, mas por referência ao bem jurídico objecto da confiança; e o único bem jurídico que, neste contexto, poderia estar em causa é o “ensino”, no caso, o ensino superior.
14. Ora, o DL 42/2012 não criou qualquer constrangimento ao acesso ao ensino superior. Pelo contrário, veio, em cumprimento da garantia constitucional (art.º 76.°, n.° 1), restabelecer a igualdade nesse acesso, ao aproximar as condições de candidatura dos alunos do ensino recorrente às condições de candidatura dos alunos do ensino regular.
15. Não tendo este direito social sido violado, não se alcança que o outro bem jurídico possa ter sido posto em crise pelo Decreto-Lei n.° 42/2012.
16. Como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da protecção da confiança não acomoda toda e qualquer expectativa, não acolhendo, seguramente, a expectativa de quem reclama um tratamento de excepção que implique discriminação negativa de outros sujeitos.
17. Assim, e por ser baixa a jurisdicidade da expectativa da Recorrida, oferece-se como manifesta a desproporcionalidade da tutela reclamada.
18. Nesta conformidade, por todos factos e argumentos trazidos aos autos pelo Ministério da Educação e Ciência, prova-se que estão reunidas as condições para o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Ministério da Educação e Ciência ser absolvido.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do M.P. considerou que o recurso não merecia provimento relativamente à impugnação das questões processuais e que, por isso, e nessa parte, o Acórdão deveria ser confirmado.
Desde logo, porque o litígio aqui desenhado emergia de uma relação jurídica de natureza administrativa e, por ser assim, a sua resolução cabia aos Tribunais Administrativos. De resto, não era verdade que o que a Requerente pretendia era o controlo, em via principal, da constitucionalidade do DL 42/2012, para o qual aqueles Tribunais não estavam constitucionalmente mandatados.
Depois, porque “não se revelando a intimação requerida desadequada ao modelo de processo utilizado, a anulação e o desaproveitamento do meio processual utilizado revelam-se injustificados, independentemente da natureza do direito que a Autora visa proteger e da eventual suficiência para esse efeito de um meio cautelar associado a um processo principal não urgente.” E, portanto, também neste ponto, o recurso claudicava.
Todavia, e no tocante ao mérito da intimação, considerou que o Acórdão recorrido fizera errado julgamento pelo que se deveria conceder provimento à revista e indeferir a intimação. E isto porque as razões que determinaram a alteração legislativa a que Requerente recusa ser submetida eram compreensíveis já que visaram “terminar com a assinalada perversão da finalidade do ensino recorrente e com as iniquidades no acesso ao ensino superior por parte destes alunos constituíram objectivos concretizadores daquele interesse público, objectivos manifestamente razoáveis e justos, como o próprio acórdão recorrido, aliás, considera.”
Não havia, assim, a violação de qualquer princípio constitucional, tanto mais quanto era certo que os alunos do ensino recorrente “eram discriminados positivamente, sem justificação, perante os alunos do ensino regular, na medida em que para efeito de acesso ao ensino superior a classificação do ensino secundário não dependia, como naqueles, de avaliação sumativa externa, obtida em exames nacionais, mas apenas de avaliação sumativa interna obtida no ensino recorrente.”
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A Requerente é...
A………… requereu, no TAF de Coimbra, ao abrigo do disposto no art.º 109.º do CPTA, a intimação do Ministério da Educação e Ciência para que este se abstivesse:
- de a sujeitar à avaliação sumativa externa imposta pelos art.ºs 11.º e 15.º do DL 74/2004, na redacção que lhe foi dada pelo DL 42/2012, de 22/02; - de calcular a sua classificação final no ensino secundário com base apenas nos resultados da avaliação sumativa externa;
e lhe atribuísse a classificação final do secundário com base no regime vigente até 22/02/2012, ou seja, em função dos resultados por ela alcançados na avaliação sumativa interna do ensino recorrente.
Em síntese, alegou que a nova forma de avaliação dos alunos do ensino recorrente do ensino secundário resultante da redacção dada aos art.ºs 11.º e 15.º do DL 74/2004 pelo DL 42/2012 não lhe era aplicável uma vez que se tal acontecesse isso se traduziria na violação dos princípios da igualdade e da segurança constitucionalmente consagrados. E isto porque, atenta a sua condição de estudante do ensino recorrente e dado que ela gozava dessa condição anteriormente à publicação do DL 42/2012, o seu acesso ao ensino superior deveria obedecer às regras já estabelecidas no DL 74/2004, isto é, deveria depender apenas dos resultados obtidos em avaliação sumativa interna. Deste modo, a aplicação da nova redacção dos citados normativos à sua situação, obrigando-a a realizar exames nacionais e ver a sua classificação depender dos resultados destes, violava de forma surpreendente e inaceitável as suas legítimas expectativas, o que se traduzia na violação dos apontados princípios.
O TAF de Coimbra julgou procedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado, suscitada pelo Ministério da Educação e Ciência - por um lado, porque o processo de intimação só podia ser usado quando ocorra violação de um direito, liberdade e garantia com previsão no Título II da CRP e o direito que se pretende defender não faz parte deste nem pode ser considerado direito análogo e, por outro, porque o recurso a este meio processual só é legítimo quando nenhum outro assegure a obtenção do efeito pretendido e, no caso, nada impedia que a Requerente assegurasse a defesa do seu direito através da propositura providência cautelar conjugada com uma acção administrativa – pelo que e convolou a presente intimação em providência cautelar antecipatória.
Decisão a Requerente impugnou no TCAN.
E o Acórdão sob revista deu-lhe razão, revogando essa sentença e, conhecendo do mérito da pretensão da Requerente, deferiu o pedido de intimação.
É contra este julgamento que se dirige a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões:
1. O Tribunal não dispõe de competência para julgar o litígio por, estando em causa as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, estar esta matéria excluída da jurisdição administrativa.
2. De facto, o presente litígio não tem por fundamento e objecto uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa) ou uma omissão do Ministério da Educação e Ciência, eventualmente lesiva de uma posição jurídica subjectiva, mas um diploma Legal - o Decreto-Lei n.° 42/2012 - a cuja autoridade formal não se sobrepõe a autoria moral do mesmo.
3. Com efeito, a responsabilidade pelas alterações introduzidas pelo DL 42/2012 é do Governo na qualidade de Legislador e não do Governo, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, na qualidade de Administração.
4. O que a Recorrida pretende é, pois, o controlo em via principal da constitucionalidade do DL 42/2012, para o qual o Tribunal não está, por imperativo da separação de poderes, constitucionalmente mandatado.
5. Acresce que não basta a evocação da lesão de um direito ou princípio fundamental para sustentar a competência jurisdicional de um tribunal administrativo. É indispensável identificar o bem jurídico supostamente ofendido assim como a causa da alegada lesão.
6. Ora, no presente caso, não está em causa um direito, liberdade ou garantia, nem sequer a alegada lesão pode ser imputada ao Ministério da Educação e Ciência.
7. Mas ainda que o Tribunal fosse competente e estivesse em causa uma posição jurídica com esta grandeza, também a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria meio idóneo, por a tutela cautelar antecipatória se revelar adequada à sua protecção.
8. A prová-lo, está o facto de o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, como a admissão provisória ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, não gerar uma situação de irreversibilidade jurídica ou fáctica, capaz de comprometer o efeito útil da sentença a proferir no processo principal, isto é, capaz de consumir o objecto do processo principal.
9. O próprio Tribunal a quo admite a inexistência dessa inexorabilidade, embora venha em seguida considerar idóneo o meio processual da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias com fundamento na necessidade de estabilidade jurídica da situação da Recorrida.
10. Porém, ao convocar como critério de adequação do meio processual a medida da precariedade da situação jurídica de quem reclama e obtém tutela, no confronto entre tutela principal urgente e tutela cautelar, o Tribunal a quo descuida o facto de esse critério ser incompatível com a natureza excepcional e subsidiária da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
11. É que fosse esse o critério, e a tutela cautelar, dada a sua natureza provisória, sempre cederia à tutela principal urgente, que passaria então de tutela excepcional a preferencial, ao arrepio do disposto na lei processual.
12. Finalmente, as alterações introduzidas pelo DL 42/2012 não violam o princípio da protecção da confiança, porquanto o objecto da confiança da Recorrida não é um bem jurídico, muito menos dotado de dignidade constitucional, mas tão-só a possibilidade de se candidatar ao ensino superior sem ter de se submeter a avaliação externa, com isso alcançando uma vantagem competitiva relativamente aos alunos do ensino regular.
13. Com efeito, o princípio da protecção da confiança não vale per se, mas por referência ao bem jurídico objecto da confiança; e o único bem jurídico que, neste contexto, poderia estar em causa é o “ensino”, no caso, o ensino superior.
14. Ora, o DL 42/2012 não criou qualquer constrangimento ao acesso ao ensino superior. Pelo contrário, veio, em cumprimento da garantia constitucional (art.º 76.°, n.° 1), restabelecer a igualdade nesse acesso, ao aproximar as condições de candidatura dos alunos do ensino recorrente às condições de candidatura dos alunos do ensino regular.
15. Não tendo este direito social sido violado, não se alcança que o outro bem jurídico possa ter sido posto em crise pelo Decreto-Lei n.° 42/2012.
16. Como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da protecção da confiança não acomoda toda e qualquer expectativa, não acolhendo, seguramente, a expectativa de quem reclama um tratamento de excepção que implique discriminação negativa de outros sujeitos.
17. Assim, e por ser baixa a jurisdicidade da expectativa da Recorrida, oferece-se como manifesta a desproporcionalidade da tutela reclamada.
18. Nesta conformidade, por todos factos e argumentos trazidos aos autos pelo Ministério da Educação e Ciência, prova-se que estão reunidas as condições para o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Ministério da Educação e Ciência ser absolvido.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do M.P. considerou que o recurso não merecia provimento relativamente à impugnação das questões processuais e que, por isso, e nessa parte, o Acórdão deveria ser confirmado.
Desde logo, porque o litígio aqui desenhado emergia de uma relação jurídica de natureza administrativa e, por ser assim, a sua resolução cabia aos Tribunais Administrativos. De resto, não era verdade que o que a Requerente pretendia era o controlo, em via principal, da constitucionalidade do DL 42/2012, para o qual aqueles Tribunais não estavam constitucionalmente mandatados.
Depois, porque “não se revelando a intimação requerida desadequada ao modelo de processo utilizado, a anulação e o desaproveitamento do meio processual utilizado revelam-se injustificados, independentemente da natureza do direito que a Autora visa proteger e da eventual suficiência para esse efeito de um meio cautelar associado a um processo principal não urgente.” E, portanto, também neste ponto, o recurso claudicava.
Todavia, e no tocante ao mérito da intimação, considerou que o Acórdão recorrido fizera errado julgamento pelo que se deveria conceder provimento à revista e indeferir a intimação. E isto porque as razões que determinaram a alteração legislativa a que Requerente recusa ser submetida eram compreensíveis já que visaram “terminar com a assinalada perversão da finalidade do ensino recorrente e com as iniquidades no acesso ao ensino superior por parte destes alunos constituíram objectivos concretizadores daquele interesse público, objectivos manifestamente razoáveis e justos, como o próprio acórdão recorrido, aliás, considera.”
Não havia, assim, a violação de qualquer princípio constitucional, tanto mais quanto era certo que os alunos do ensino recorrente “eram discriminados positivamente, sem justificação, perante os alunos do ensino regular, na medida em que para efeito de acesso ao ensino superior a classificação do ensino secundário não dependia, como naqueles, de avaliação sumativa externa, obtida em exames nacionais, mas apenas de avaliação sumativa interna obtida no ensino recorrente.”
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A Requerente é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO