Acórdão nº 0237/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2003
| Data de Julgamento | 07 Maio 2003 |
| Número Acordão | 0237/03 |
| Ano | 2003 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na rua ..., ..., ..., ..., ..., interpôs, junto da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Director das Alfândegas de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de substituição das listagens apresentadas bem como o pedido formulado para que o apuramento do regime incida não sobre o regime de aperfeiçoamento activo, mas sim sobre o apuramento inerente à extinção do entreposto.
Por acórdão de 12 de Junho de 2002 tal recurso foi rejeitado, com o fundamento de que se tratava de acto interno, contenciosamente irrecorrível.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
. A recorrente exercia a sua actividade industrial num entreposto franco.
. E declarou várias mercadorias comunitárias para entrada em entreposto.
. Ilegalmente a Administração Aduaneira impôs que tais mercadorias fossem duplamente declaradas para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo.
. Este regime só é aplicável a mercadorias não comunitárias.
. Incorre em erro de pronúncia o douto acórdão quando secunda a opinião da ER e vem dizer que o acto recorrido não passa de uma comunicação sobre o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.
. Que a administração aduaneira sabia não ser aplicável às mercadorias porque eram comunitárias e porque declaradas para entrada em entreposto franco.
. O douto acórdão acaba por omitir a pronúncia sobre a questão essencial que é a da apreciação da legalidade da decisão que impõe um regime aduaneiro contra natura a mercadorias comunitárias.
. E é um acto lesivo dos interesses da recorrente, definitivo e executório, na medida em que a coloca automaticamente em situação infraccional e potencia o nascimento artificial de dividas aduaneiras, sem que tenha ocorrido o correspondente facto gerador do imposto.
Preceitos violados:
CPC – 168º
Reg. CEE n. 2504/88 do Conselho – 25/7/88 – art. 8º
Reg. CEE 1999/85 do Conselho de 17/6/85 – art. 1º, 1 e 2.
2. Está em causa o despacho do Director da Alfândega de Lisboa de 28/9/95.
O respectivo despacho foi levado ao conhecimento da recorrente, por oficio de 18/10/95, o qual é do seguinte teor:
"...face ao pedido dessa firma de 95/08.17, a solicitar a substituição das listagens apresentadas a 94.02.03, e meses subsequentes, pelas listagens agora apresentadas, e que o apuramento do regime incida não sobre o regime de aperfeiçoamento activo, mas sim sobre o apuramento inerente à extinção do entreposto, o mesmo foi indeferido por despacho de 95.09.28, com os seguintes fundamentos:
1. Os entrepostos francos regiam-se pela legislação nacional, desde 1988 a 31/12/91.
2. O art. 114º-D da R.A., introduzido pelo DL 392/85, estabelece nos §§ 1º e 2º as mercadorias que podem ser submetidas em entreposto a manipulações...
1. A..., com sede na rua ..., ..., ..., ..., ..., interpôs, junto da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Director das Alfândegas de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de substituição das listagens apresentadas bem como o pedido formulado para que o apuramento do regime incida não sobre o regime de aperfeiçoamento activo, mas sim sobre o apuramento inerente à extinção do entreposto.
Por acórdão de 12 de Junho de 2002 tal recurso foi rejeitado, com o fundamento de que se tratava de acto interno, contenciosamente irrecorrível.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
. A recorrente exercia a sua actividade industrial num entreposto franco.
. E declarou várias mercadorias comunitárias para entrada em entreposto.
. Ilegalmente a Administração Aduaneira impôs que tais mercadorias fossem duplamente declaradas para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo.
. Este regime só é aplicável a mercadorias não comunitárias.
. Incorre em erro de pronúncia o douto acórdão quando secunda a opinião da ER e vem dizer que o acto recorrido não passa de uma comunicação sobre o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.
. Que a administração aduaneira sabia não ser aplicável às mercadorias porque eram comunitárias e porque declaradas para entrada em entreposto franco.
. O douto acórdão acaba por omitir a pronúncia sobre a questão essencial que é a da apreciação da legalidade da decisão que impõe um regime aduaneiro contra natura a mercadorias comunitárias.
. E é um acto lesivo dos interesses da recorrente, definitivo e executório, na medida em que a coloca automaticamente em situação infraccional e potencia o nascimento artificial de dividas aduaneiras, sem que tenha ocorrido o correspondente facto gerador do imposto.
Preceitos violados:
CPC – 168º
Reg. CEE n. 2504/88 do Conselho – 25/7/88 – art. 8º
Reg. CEE 1999/85 do Conselho de 17/6/85 – art. 1º, 1 e 2.
2. Está em causa o despacho do Director da Alfândega de Lisboa de 28/9/95.
O respectivo despacho foi levado ao conhecimento da recorrente, por oficio de 18/10/95, o qual é do seguinte teor:
"...face ao pedido dessa firma de 95/08.17, a solicitar a substituição das listagens apresentadas a 94.02.03, e meses subsequentes, pelas listagens agora apresentadas, e que o apuramento do regime incida não sobre o regime de aperfeiçoamento activo, mas sim sobre o apuramento inerente à extinção do entreposto, o mesmo foi indeferido por despacho de 95.09.28, com os seguintes fundamentos:
1. Os entrepostos francos regiam-se pela legislação nacional, desde 1988 a 31/12/91.
2. O art. 114º-D da R.A., introduzido pelo DL 392/85, estabelece nos §§ 1º e 2º as mercadorias que podem ser submetidas em entreposto a manipulações...
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