Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-12-2019
| Data de Julgamento | 12 Dezembro 2019 |
| Número Acordão | 02357/18.8BEBRG-A |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto dos acórdãos de 01.08.2019 e de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 161/173 e fls. 231/233 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, respetivamente, conheceu em substituição e julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia por si deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior de 29.04.2015 proferido no processo n.º 130/2013-CS/R [que o suspendeu do exercício da advocacia, inclusive em causa própria, pelo prazo de sete anos] e que desatendeu as nulidades arguidas objeto da reclamação interposta em 12.08.2019 e que indeferiu a convolação da reclamação em recurso.
2.Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 239 e segs.] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, quanto ao acórdão datado de 01.08.2019, na infração ao disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, dado estar verificado o requisito do periculum in mora, e quanto ao acórdão datado de 27.09.2019, em nulidade por infração ao disposto nos arts. 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, e 616.º do CPC («abuso» e «omissão de pronúncia»)].
3.A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 261 e segs.]. Apreciando:
4.Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal...
1. A………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto dos acórdãos de 01.08.2019 e de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 161/173 e fls. 231/233 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, respetivamente, conheceu em substituição e julgou improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia por si deduzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior de 29.04.2015 proferido no processo n.º 130/2013-CS/R [que o suspendeu do exercício da advocacia, inclusive em causa própria, pelo prazo de sete anos] e que desatendeu as nulidades arguidas objeto da reclamação interposta em 12.08.2019 e que indeferiu a convolação da reclamação em recurso.
2.Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 239 e segs.] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, quanto ao acórdão datado de 01.08.2019, na infração ao disposto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, dado estar verificado o requisito do periculum in mora, e quanto ao acórdão datado de 27.09.2019, em nulidade por infração ao disposto nos arts. 193.º, n.º 3, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, e 616.º do CPC («abuso» e «omissão de pronúncia»)].
3.A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 261 e segs.]. Apreciando:
4.Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal...
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