Acórdão nº 0235/23.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-04-2024

Data de Julgamento10 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0235/23.8BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


AA, titular do NIF ...55, residente na Avenida ..., ... ..., Portugal, tendo sido notificada do acórdão de 20.12.2023 proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte no processo à margem identificado, por ter legitimidade, estar em tempo e ter liquidado a competente taxa de justiça, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, interpor recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, com fundamento na apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, bem como na clara necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Alegou, tendo concluído:
I. Está em causa o recurso revista excecional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20.12.2023, no qual se decidiu que os tribunais tributários não podem, em sede de processo de reclamação judicial (artigos 276.º a 278.º do CPPT), conhecer da prescrição da obrigação tributária expressamente invocada pelo executado porque este processo tem natureza de «contencioso de mera anulação», pelo que, em consonância, a pronúncia do tribunal deverá cingir-se à manutenção ou anulação do ato reclamado.
II. Estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso fixados no artigo 285.º do CPPT: (i) está em causa uma decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo Norte que tem por fundamento a violação de lei processual; (ii) a questão jurídica apresenta relevância jurídica e social fundamental e a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. A relevância jurídica fundamental da questão sub judice justifica-se pela relevância prática medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia. Neste caso, a capacidade expansiva da controvérsia revela-se pela circunstância de: a. A prática demonstra que o despacho de declaração em falhas é emitido pelos Chefes de Serviços de Finanças de forma arbitrária, não obedecendo a um verdadeiro procedimento uniformizado; b. A declaração em falhas é efetuada de acordo com critérios de conveniência de organização dos serviços; c. Os interessados não são notificados da prática do ato de declaração em falhas; d. Pela análise da jurisprudência existente, mesmo após a emissão de avisos “em falhas” pelo sistema informático, os serviços não emitem o despacho manual que consideram ser o único relevante para o início da contagem do prazo prescricional interrompido pela citação; e. A Autoridade Tributária e Aduaneira recusa-se a reportar a data anterior os efeitos do despacho de declaração em falhas que emite, mesmo quando reconhece que a situação de falta de bens penhoráveis é anterior à data em que (ilegalmente) emitiu tal despacho no caso concreto; f. É pública e notória a existência de milhares de processos de execução fiscal que estão indevidamente ativos.
IV. Assim, a capacidade de expansão da decisão que vier a ser proferida pelo STA no presente processo pode verificar-se pela estabilização da jurisprudência que assegure a instrução adequada dos processos em primeira instância e a heterorregulação da Autoridade Tributária e Aduaneira que, manifestamente, atua neste plano de forma massiva à margem da Lei.
V. A complexidade da questão controvertida aqui suscitada resulta da necessidade de uma apreciação do sistema de garantias dos contribuintes globalmente considerado, bem como da necessidade de o regime processual da reclamação judicial ser interpretado em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa). Neste contexto, pressupõe operações exegéticas complexas das normas reguladoras do «contencioso tributário», distinguindo-se o contencioso “declarativo” de atos tributários do contencioso de execução, em especial, a reclamação judicial (que se situa no núcleo essencial do poder judicial, em que o órgão de execução integrado na Administração Pública atua enquanto auxiliar do juiz).
VI. A questão jurídica decidenda extravasa manifestamente os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, atendendo à massificação dos processos idênticos já referida e que tem especialmente impacto pela circunstância de poder lesar contribuintes com menores meios de acesso ao direito em resultado da situação de falta de bens penhoráveis, e que são sujeitos a sucessivas tentativas de medidas coercivas pelos órgãos de execução fiscal por períodos muito superiores a 8 anos, gerando-se situações de imprescritibilidade prática das obrigações fiscais ao arrepio da lei e da jurisprudência deste STA, com indesejável agravamento da economia paralela. A questão tem ainda relevância no plano da transparência da gestão da Administração...

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