Acórdão nº 02326/23.6BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão02326/23.6BEPRT-S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», reclamante no âmbito do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal n.º.......26/23.6, interpôs, em separado, recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 05/02/2024, que determinou o desentranhamento da peça processual por si apresentada em 11/12/2023, no âmbito desse processo de reclamação.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I. O processo de reclamação judicial em causa tem subjacente uma penhora de quota detida pela Recorrente em sociedade comercial, ordenada pelo Chefe do Serviço de Finanças ... 1 no âmbito do processo de execução fiscal ..................687 e apensos.
II. Em 11 de dezembro de 2023, a Recorrente foi notificada da junção aos autos da Resposta apresentada pela Fazenda Pública, bem como de parte dos documentos que integram o processo de execução fiscal em causa.
III. Só com a junção aos autos dos referidos documentos a Recorrente conheceu os termos exatos em que ocorreu a penhora de quota contestada no presente processo de reclamação judicial:
a. A penhora de quota em causa foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial em 19 de julho de 2023. (cf. página 6 do documento que integra o processo de execução fiscal junto a fls. 236 e ss. do sitaf)
b. Em 28 de agosto de 2023, foi enviada uma notificação de penhora dirigida à Recorrente, para a seguinte morada: «Avenida .... ... ...». (cf. páginas 11 a 13 do documento que integra o processo de execução fiscal junto a fls. 236 e ss. do sitaf)
c. Em 8 de setembro de 2023, a aqui Recorrente apresentou reclamação judicial na qual é peticionada a extinção dos processos de execução fiscal em causa por prescrição da obrigação tributária, que atualmente corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o processo n.° 2137/23.913EPRT (cf. doc. 7 da petição inicial). Contudo, o órgão de execução fiscal reteve ilegalmente, durante mais de um mês, a referida reclamação judicial, que apenas foi remetida ao tribunal competente em 24 de outubro de 2023. (cf. página 3 da informação que integra o processo executivo, junta a fls. 367 e ss. do sitaf)
d. Em 10 de outubro de 2023, foi enviada uma «2ª notificação» de penhora dirigida à Recorrente, para a seguinte morada: «Avenida ..., ... ...». (páginas 15 a 17 do documento que integra o processo de execução fiscal junto a fls. 236 e ss. do sitaf)
e. O órgão de execução fiscal reconhece que a morada da Recorrente que constava do cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira era a seguinte: Avenida ..., ... .... (cf. páginas 2 e 3 do documento que integra o processo de execução fiscal junto a fls. 361 do sitaf)
f. Na Resposta apresentada pela Fazenda Pública no presente processo de reclamação judicial, a Fazenda Pública confessa que, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira dispusesse no seu cadastro de informação correta quanto à morada da Recorrente, enviou a notificação de penhora para uma morada errada (cf. artigos 12.° e 13.° da Resposta – fls. 441 e ss. do sitaf)
IV. É pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que o princípio do contraditório é, hoje, entendido numa aceção ampla, enquanto garantia transversal a todas as fases do processo, que se destina a assegurar a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, podendo estas, em condições de igualdade material, influir sobre todos os seus aspetos.
V. Em 11 de dezembro de 2023, a Recorrente apresentou requerimento ao abrigo do princípio do contraditório, no qual afirmou que, em face da Resposta apresentada pela Fazenda Pública, bem como dos elementos que integram o processo executivo então juntos aos presentes autos de reclamação judicial pelo órgão de execução fiscal, resultava demonstrado que:
a. Ao contrário do que inicialmente sustentou o órgão de execução fiscal, a morada da Recorrente que constava do cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira na data em que foi registada a penhora de quota em causa estava correta, correspondendo à Avenida ..., ... .... Pelo que, a Autoridade Tributária e Aduaneira, por erro que lhe é exclusivamente imputável, enviou a notificação para uma morada errada, não podendo a aqui Recorrente considerar-se regularmente notificada de tal ato de penhora.
b. Quando foi enviada a «segunda notificação» de penhora (em 10 de outubro de 2023), o órgão de execução fiscal tinha conhecimento de que estava já pendente (desde 8 de setembro de 2023) a reclamação judicial n.° 2137/23.913BEPRT, referente aos mesmos processos de execução fiscal, na qual é peticionada a extinção total dos referidos processos executivos. Pelo que, em consequência, a penhora de quota é nula, uma vez que foi notificada num momento em que estava suspenso o processo de execução fiscal (cf. artigo 278.°, n.° 8, do CPPT).
VI. Até à prolação de sentença com trânsito em julgado no processo n.º 2137/23.9BEPRT, não pode a Autoridade Tributária e Aduaneira praticar quaisquer diligências coercivas no processo de execução fiscal, pelo que, ao emitir a referida «segunda notificação» de penhora num momento em que sabia que o processo de execução fiscal estava suspenso em virtude da pendência de prévia reclamação judicial, a Autoridade Tributária e Aduaneira violou de forma grosseira a Lei e a Autoridade do Tribunal.
VII. Estando em causa uma questão com inegável influência para a boa decisão da causa, e que apenas na...

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