Acórdão nº 02305/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-01-2021
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 02305/09.6BEPRT |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A., EM, S.A. interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção, na parte em que lhe era dirigida, intentada pelo ora Recorrido F. contra a ora Recorrente, a G., EM e o Município de (...) à declaração de nulidade ou anulação dos seguintes actos: - parecer da A. comunicado pelo ofício n.º 20636/06, de 19.07.2006, relativo aos projectos de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais; - informação da A. comunicada pelo ofício com a referência 16538, de 29.12.2008; - alvará de licença de obras de construção n.º 426/07, de 28.04.2009, atribuído pela Câmara Municipal de (...); - despacho de 15.11.2005, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de aprovação condicionada do aditamento ao projecto de arquitectura; - despacho de 24.07.2006, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de licenciamento de construção de obra; mais foi pedido na acção o pagamento de uma indemnização no valor total de 3.257.500,00 €, acrescido de juros vincendos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter como sofrido como consequência da aludida alteração dos pressupostos do licenciamento e dada a recusa das entidades públicas demandadas em infraestruturar a Rua do (...); finalmente foi pedida também a condenação da Ré A. ao cumprimento do seu dever de construção, com a máxima urgência, de todas as infraestruturas públicas na Rua do (...).
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, pois houve factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e outros que deveriam ter sido dados como provados, além de existir matéria de facto a rectificar; quanto ao enquadramento jurídico, defende que a decisão recorrida errou nos seguintes pontos fundamentais, o que determinou a procedência da acção em vez da sua improcedência, decisão esta que, na sua perspectiva, era a acertada: a obrigação de construção de infraestruturas; a condenação além do pedido; a formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido e ilegalidade da liquidação oficiosa ; a indevida quantificação da indemnização; o pagamento do sinal em dobro; o pagamento do sinal do terreno de (...) dobro; os encargos a pagar no futuro à Caixa Geral de Depósitos; os danos não patrimoniais; a desproporcionalidade da indemnização fixada.
O Autor, ora Recorrido, F., contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso e, logo, a manutenção da decisão recorrida.
A A., EM, S.A. recorreu também da decisão que indeferiu a dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Invocou para tanto nesta parte, em resumo, que a decidida não dispensa nem redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional consagrados nos artigos 2.°, 20.° n.° 1, 18.° n.°2, 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; pela violação ostensiva e flagrante de tais normativos é inconstitucional o n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais pode ser aplicada "de forma cega", de forma literal, como mera operação aritmética, tendo por base apenas o valor atribuído ao processo, sem qualquer ponderação prévia sobre a proporcionalidade entre a efectiva actividade processual prestada e o valor da taxa de justiça, nos termos e com todas as consequências legais.
A G., EM interpôs recurso da decisão de 05.04.2017, que julgou improcedente o pedido de dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça; no essencial pelas razões aduzidas a este propósito pela A., EM, S.A. .
O Município de (...) aderiu a este segundo recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos da decisão que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro, e principal, recurso jurisdicional, da A., EM, S.A.:
1. O Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes.
2. De acordo com o disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, visando salvaguardar as situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal poderia criar urna verdadeira situação de injustiça, face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo.
3. A decisão acerca da eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça configura um poder/dever oficioso do Tribunal que, antes de ser elaborada a conta, deve ponderar e apreciar se a complexidade do processo e a conduta das partes exige o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas mesmas.
4. E não sendo feita essa avaliação, compete às partes requerer tal dispensa através da reforma de sentença, nos termos do artigo 616° do CPC.
5. Nos termos do disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, pois caso fosse exclusivamente determinante o valor da acção atingir-se-iam montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário;
6. O que poria em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;
7. Tem que existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP
8. O n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a C 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
9. No caso em apreço, não se poderá dizer que estivessem em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, pois as questões essenciais em análise resumiram-se à interpretação do dever de construção das infraestruturas públicas por parte da Ré A. e a verificação dos pressupostos para eventual responsabilidade civil extracontratual das Rés e Interveniente Principal.
10. Tal como decorre dos autos, os meios de prova que foram analisados pelo Tribunal resumem-se essencialmente à prova documental e prova testemunhal e não eram, salvo o devido respeito, extremamente complexos.
11. Foram juntos aos autos muitos documentos, mas também é certo que não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova morosas como perícias ou inspecções judiciais.
12. Assim sendo, e tendo em conta os critérios acima referidos, é patente que os presentes autos não revelam especial complexidade, pelo que o valor da acção não pode ser considerado elemento exclusivo na ponderação da complexidade do processo e de geração de custos para o sistema, e o processo deve ser analisado à luz dos novos parâmetros introduzidos pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, permitindo a fixação da taxa de justiça de acordo com critérios consentâneos com os princípios gerais de Direito.
13. Quanto à conduta processual de todas as Partes, incluindo a ora Recorrente, diga-se que esta sempre se pautou por uma normal actividade, sem recurso a expedientes dilatórios, de forma cooperante, sempre com vista a obtenção da justa composição do litígio, não merecendo censura e não se justificando qualquer tipo de penalização em sede de taxa de justiça.
14. O factor diferenciador no caso dos autos é precisamente o valor da acção/valor de decaimento, pois bastaria que em situação de facto em tudo igual à dos presentes autos tivesse o valor de € 250.000,00 (que é já um valor consideravelmente elevado para a grande maioria dos cidadãos e das empresas) para não se levantar nenhuma questão relativa ao remanescente da taxa de justiça porque, pura e simplesmente, ela não seria devida!
15. Assim, o cômputo do remanescente das taxas de justiça pagas pelas partes intervenientes com base no valor da acção motivará, uma grave distorção dos princípios legais e constitucionais acima invocados.
16. Tal é tanto mais grave quanto a taxa não é um imposto, sob pena de interpretação inconstitucional do n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais
17. A antes da elaboração da conta, o Tribunal tem de fazer essa ponderação, a fim de evitar a inconstitucionalidade material em que se traduz a exigência de um pagamento de um valor completamente desproporcionado em relação ao custo da actividade jurisdicional desenvolvida, pois interpretar o...
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A., EM, S.A. interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção, na parte em que lhe era dirigida, intentada pelo ora Recorrido F. contra a ora Recorrente, a G., EM e o Município de (...) à declaração de nulidade ou anulação dos seguintes actos: - parecer da A. comunicado pelo ofício n.º 20636/06, de 19.07.2006, relativo aos projectos de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais; - informação da A. comunicada pelo ofício com a referência 16538, de 29.12.2008; - alvará de licença de obras de construção n.º 426/07, de 28.04.2009, atribuído pela Câmara Municipal de (...); - despacho de 15.11.2005, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de aprovação condicionada do aditamento ao projecto de arquitectura; - despacho de 24.07.2006, de vereador da Câmara Municipal de (...), que deferiu o pedido de licenciamento de construção de obra; mais foi pedido na acção o pagamento de uma indemnização no valor total de 3.257.500,00 €, acrescido de juros vincendos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter como sofrido como consequência da aludida alteração dos pressupostos do licenciamento e dada a recusa das entidades públicas demandadas em infraestruturar a Rua do (...); finalmente foi pedida também a condenação da Ré A. ao cumprimento do seu dever de construção, com a máxima urgência, de todas as infraestruturas públicas na Rua do (...).
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, pois houve factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e outros que deveriam ter sido dados como provados, além de existir matéria de facto a rectificar; quanto ao enquadramento jurídico, defende que a decisão recorrida errou nos seguintes pontos fundamentais, o que determinou a procedência da acção em vez da sua improcedência, decisão esta que, na sua perspectiva, era a acertada: a obrigação de construção de infraestruturas; a condenação além do pedido; a formulação ilegal de pedido genérico ou ilíquido e ilegalidade da liquidação oficiosa ; a indevida quantificação da indemnização; o pagamento do sinal em dobro; o pagamento do sinal do terreno de (...) dobro; os encargos a pagar no futuro à Caixa Geral de Depósitos; os danos não patrimoniais; a desproporcionalidade da indemnização fixada.
O Autor, ora Recorrido, F., contra-alegou, defendendo a improcedência deste recurso e, logo, a manutenção da decisão recorrida.
A A., EM, S.A. recorreu também da decisão que indeferiu a dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Invocou para tanto nesta parte, em resumo, que a decidida não dispensa nem redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional consagrados nos artigos 2.°, 20.° n.° 1, 18.° n.°2, 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; pela violação ostensiva e flagrante de tais normativos é inconstitucional o n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais pode ser aplicada "de forma cega", de forma literal, como mera operação aritmética, tendo por base apenas o valor atribuído ao processo, sem qualquer ponderação prévia sobre a proporcionalidade entre a efectiva actividade processual prestada e o valor da taxa de justiça, nos termos e com todas as consequências legais.
A G., EM interpôs recurso da decisão de 05.04.2017, que julgou improcedente o pedido de dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça; no essencial pelas razões aduzidas a este propósito pela A., EM, S.A. .
O Município de (...) aderiu a este segundo recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos da decisão que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.*
I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro, e principal, recurso jurisdicional, da A., EM, S.A.:
1. O Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes.
2. De acordo com o disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, visando salvaguardar as situações onde a mera aplicação formal do dispositivo legal poderia criar urna verdadeira situação de injustiça, face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo.
3. A decisão acerca da eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça configura um poder/dever oficioso do Tribunal que, antes de ser elaborada a conta, deve ponderar e apreciar se a complexidade do processo e a conduta das partes exige o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas mesmas.
4. E não sendo feita essa avaliação, compete às partes requerer tal dispensa através da reforma de sentença, nos termos do artigo 616° do CPC.
5. Nos termos do disposto no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, pois caso fosse exclusivamente determinante o valor da acção atingir-se-iam montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário;
6. O que poria em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;
7. Tem que existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP
8. O n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a C 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
9. No caso em apreço, não se poderá dizer que estivessem em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, pois as questões essenciais em análise resumiram-se à interpretação do dever de construção das infraestruturas públicas por parte da Ré A. e a verificação dos pressupostos para eventual responsabilidade civil extracontratual das Rés e Interveniente Principal.
10. Tal como decorre dos autos, os meios de prova que foram analisados pelo Tribunal resumem-se essencialmente à prova documental e prova testemunhal e não eram, salvo o devido respeito, extremamente complexos.
11. Foram juntos aos autos muitos documentos, mas também é certo que não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova morosas como perícias ou inspecções judiciais.
12. Assim sendo, e tendo em conta os critérios acima referidos, é patente que os presentes autos não revelam especial complexidade, pelo que o valor da acção não pode ser considerado elemento exclusivo na ponderação da complexidade do processo e de geração de custos para o sistema, e o processo deve ser analisado à luz dos novos parâmetros introduzidos pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, permitindo a fixação da taxa de justiça de acordo com critérios consentâneos com os princípios gerais de Direito.
13. Quanto à conduta processual de todas as Partes, incluindo a ora Recorrente, diga-se que esta sempre se pautou por uma normal actividade, sem recurso a expedientes dilatórios, de forma cooperante, sempre com vista a obtenção da justa composição do litígio, não merecendo censura e não se justificando qualquer tipo de penalização em sede de taxa de justiça.
14. O factor diferenciador no caso dos autos é precisamente o valor da acção/valor de decaimento, pois bastaria que em situação de facto em tudo igual à dos presentes autos tivesse o valor de € 250.000,00 (que é já um valor consideravelmente elevado para a grande maioria dos cidadãos e das empresas) para não se levantar nenhuma questão relativa ao remanescente da taxa de justiça porque, pura e simplesmente, ela não seria devida!
15. Assim, o cômputo do remanescente das taxas de justiça pagas pelas partes intervenientes com base no valor da acção motivará, uma grave distorção dos princípios legais e constitucionais acima invocados.
16. Tal é tanto mais grave quanto a taxa não é um imposto, sob pena de interpretação inconstitucional do n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais
17. A antes da elaboração da conta, o Tribunal tem de fazer essa ponderação, a fim de evitar a inconstitucionalidade material em que se traduz a exigência de um pagamento de um valor completamente desproporcionado em relação ao custo da actividade jurisdicional desenvolvida, pois interpretar o...
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