Acórdão nº 02302/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-05-2008

Data de Julgamento13 Maio 2008
Número Acordão02302/08
Ano2008
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I.- RELATÓRIO
1.1.- C..., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1999, concluindo assim as suas alegações:
1ª O Senhor juiz “a quo” ao abrigo do disposto nos artigos 113° n.° l e 114°, ambos do C.P.P.T,, entendeu não levar a efeito a produção de prova testemunhal arrolada pelo Impugnante.
2ª Bastando-se assim, segundo a sua legitimidade processual, com a prova documental canalizada para o processo pelo Impugnante com a sua p.i. e em ulterior requerimento, bem como com a constante do PAT, junto pelo Exmo. Senhor Representante da Fazenda Pública.
3ª O Sr. Juiz não deixou sentenciado, pelo que violou o estatuído sob o n° 3 do art. 659 do C.P.C., a obrigatória e necessária análise critica da prova, de forma a que permita o esclarecimento das razões do seu senso decisor.
4ª A matéria considerada como provada afigura-se bastamente insuficiente para apreciar todas as soluções possíveis para o pleito metido em juízo (a indicada pelo Senhor Juiz só serviu para alicerçar a sua "tese", conforme contradições explicadas).
5ª Existe matéria considerada como provada que está em contradição com os documentos que constam do processo, gerando violação do n.° 2 do art. 123° do C.P.P.T. e do n.° 3 do art. 659° do C.P.C..
6ª É assim necessário estender a matéria de facto considerada como provada (com base nos documentos juntos pelo Recorrente e cujo conteúdo não foi impugnado pelo Sr. RFP - nº 4 do art.115° do C.P.P.T.), aos que se elencam sob os desígnios de b.1 a b.14.
7ª O contrato assinado, as obrigações e direitos exercidos, os pagamentos realizados, a emissão do programa, os documentos de suporte contabilístico, todos tiveram como partes contratantes a RTP e a entidade não residente Finantial Times.
8ª O Recorrente não residiu em Portugal no ano de 1999 por um período e tempo igual ou superior aos 183 dias estatuídos sob a al. a) do n° 1 do artº 16° do C.I.R.S., pelo que, não sendo aqui residente está excluído de tributação nesta cédula fiscal.
9ª A Sentença padece de vício que a anula nas duas partes (pontos 3.2 e 3.4 de fls. 12 da Sentença) em que entendeu não se pronunciar sobre as faltas de fundamentações articuladas, utilizando para esse fim, como razão, a necessidade de uso prévio pelo Impugnante do art. 37° do C.P.P.T.
10ª O senso do Direito Positivo Fiscal vigente e a jurisprudência apontam em sentido diverso, jamais condicionando o exercício do direito de pedir (e exigir) a fundamentação à prévia utilização do art. 37° do C.P.P.T.
11ª A concreta liquidação dos exigidos juros compensatórios junto do Recorrente, padece de vício de forma por falta de fundamentação, o que não tendo assim sido entendido na sentença gera o vício desta.
III. Do Pedido:
Seja proferido Acórdão que altere o sentido decisório do Tribunal "a quo" e assim decida mandar anular os actos de liquidação do IRS (imposto e juros compensatórios) do ano de 1999, exigidos ao Recorrente.
Para que se obtenha a feitura de Justiça Fiscal.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 246/247 o seguinte douto parecer:
“O recorrente pede a alteração da sentença do TAF de Lisboa com anulação do IRS do ano de 1999, assacando-lhe além do mais a violação do disposto no art° 659°, n° 3 do CPC, por não ter feito a análise crítica da prova e do n° 2 do art° 123° do CPPT por alegar existir matéria provada em contradição com os documentos do processo, sendo "necessário estender a matéria de facto dada como provada" e padecer de falta de fundamentação quanto aos juros compensatórios.
O recorrido não contra-alegou.
A meu ver, a sentença recorrida não merece reparo e deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, incluindo o que se refere aos juros compensatórios por falta de fundamentação, que a decisão recorrida supriu por exigir que o recorrente se tivesse socorrido do disposto no art° 37° do CPPT, dando-se também aqui por reproduzido e por merecer inteira concordância o parecer do Ministério Público de fls. 180 a 183.
Certo é que com os factos provados e o direito aplicável, a sentença recorrida não poderia ter sentido diferente, não carecendo de qualquer prova complementar e muito menos sendo "necessário estender a matéria de facto dada como provada", até porque o recorrente não questionou sequer a aplicação dos métodos indirectos e o decisor tem de fundamentar de facto a decisão que vier a proferir e, nessa medida e, necessariamente, de discriminar a factualidade provada, delimitando-a da não provada, na medida em que viabilize a apreensão de todo o seu itinerário valorativo e cognoscitivo, mas, por essa razão, apenas tem que o fazer na medida em que tal factualidade seja relevante à dita decisão, ainda que segundo todas as possíveis soluções jurídicas, cfr. Ac. do TCAS de 29.5.07, R. 1657/07, pois não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma pretendia obter a procedência da sua pretensão, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos ou raciocínios expendidos para o efeito, cfr. por exemplo o Ac. do TCAS de 24.4.07, R. 1717/07.
Cabendo ao recorrente contribuinte o ónus da prova do erro da Administração Tributária de fixação do valor, que não curou de produzir, também ficou esgotada a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.a ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Em conclusão, não se confirmando qualquer das alegadas censuras ou outra, à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS:
A matéria de facto é a fixada na decisão da 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).
2.2.- DO DIREITO
2.2.1.- Da Omissão de pronúncia:
Nas conclusões 9ª e 10ª o recorrente assaca à Sentença vício que a anula nas duas partes (pontos 3.2 e 3.4 de fls. 12 da Sentença) em que entendeu não se pronunciar sobre as faltas de fundamentações articuladas, utilizando para esse fim, como razão, a necessidade de uso prévio pelo Impugnante do art. 37° do C.P.P.T., quando o senso do Direito Positivo Fiscal vigente e a jurisprudência apontam em sentido diverso, jamais condicionando o exercício do direito de pedir (e exigir) a fundamentação à prévia utilização do art. 37° do C.P.P.T.
Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.
Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre...

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