Acórdão nº 022644 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-02-2002
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2002 |
Número Acordão | 022644 |
Ano | 2002 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, a liquidação de imposto automóvel, praticada pela Alfândega do Freixieiro.
Alegou ter importado da Alemanha um veículo automóvel usado, sendo que lhe foi liquidado imposto automóvel. Porém, por se tratar de um carro usado, a legislação que permite tal tributação, em imposto automóvel, e com base na qual foi feita a sindicada liquidação, viola preceitos comunitários.
Assim, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O imposto automóvel (IA) sobre os veículos usados provenientes das CE deverá ser calculado tomando em conta a depreciação real do veículo e de modo a que o imposto a pagar não exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país, sob pena de violação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (Acórdão Proc. C-345/93 do TJ).
2. A cobrança do IA devido por um veículo automóvel usado proveniente das CE, por força da aplicação da tabela, prevista no n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, não tem em conta a depreciação comercial real dos veículos automóveis usados provenientes das CE (como aliás foi reconhecido na douta sentença recorrida) e, em consequência, excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país (vide as considerações do Acórdão Proc. C - 375/95, do TJ).
3. A douta decisão recorrida ao entender que a liquidação do IA foi elaborada de acordo com as normas nacionais aplicáveis sem que estas, em si mesmas consideradas, violem legislação comunitária vinculativa do Estado Português, julgando não provada e improcedente a impugnação, fez errada aplicação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (norma de aplicação directa na ordem jurídica nacional).
4. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que a aplicação da tabela, em si mesma considerada, prevista no n. 7 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, contraria o disposto no art. 95º do Tratado de Roma.
5. E, em consequência, declarar como ilegal a liquidação do IA feita pela Alfândega do Freixieiro pela importação pelo recorrente de um veículo automóvel, em estado de usado, da Alemanha.
6. Norma violada: art. 95º do Tratado de Roma na interpretação que dele fizeram os acórdãos do TJH (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) - Ac. Proc. C - 345/93 e C - 375/95.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, que finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1. Não existe violação do art. 95º do Tratado de Roma, porquanto não foi efectuada prova bastante e idónea de que o imposto liquidado no caso dos autos era efectivamente superior ao imposto residual incorporado nos veículos semelhantes nacionais, com o mesmo ano de matrícula, admitidos no estado de novos, nem poderia agora fazer-se em sede de recurso da matéria de direito (Acórdão de 1/4/98 desse Venerando Tribunal, 2ª Secção, Proc. 22.371, caso "Manuel Maria Carvalho da Silva" e o já referido acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 9/3/95, Proc. C - 345/93).
2. Competiria, assim, à Administração Aduaneira, como fez, aplicar ao caso concreto as tabelas em vigor, as quais são, aliás, o resultado de um processo negocial com a Comissão Europeia e constituem "uma fórmula que tendo em conta a depreciação, a inflação e eventualmente outros factores, permite calcular, com a aproximação possível, o montante residual do Imposto Automóvel incorporado nos veículos usados existentes em Portugal, que foram importados (no caso, admitido) no estado de novos" (Acórdão de 1/4/98, Supremo Tribunal Administrativo, 2ª, Proc. 22.371).
3. A não...
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, a liquidação de imposto automóvel, praticada pela Alfândega do Freixieiro.
Alegou ter importado da Alemanha um veículo automóvel usado, sendo que lhe foi liquidado imposto automóvel. Porém, por se tratar de um carro usado, a legislação que permite tal tributação, em imposto automóvel, e com base na qual foi feita a sindicada liquidação, viola preceitos comunitários.
Assim, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O imposto automóvel (IA) sobre os veículos usados provenientes das CE deverá ser calculado tomando em conta a depreciação real do veículo e de modo a que o imposto a pagar não exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país, sob pena de violação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (Acórdão Proc. C-345/93 do TJ).
2. A cobrança do IA devido por um veículo automóvel usado proveniente das CE, por força da aplicação da tabela, prevista no n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, não tem em conta a depreciação comercial real dos veículos automóveis usados provenientes das CE (como aliás foi reconhecido na douta sentença recorrida) e, em consequência, excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país (vide as considerações do Acórdão Proc. C - 375/95, do TJ).
3. A douta decisão recorrida ao entender que a liquidação do IA foi elaborada de acordo com as normas nacionais aplicáveis sem que estas, em si mesmas consideradas, violem legislação comunitária vinculativa do Estado Português, julgando não provada e improcedente a impugnação, fez errada aplicação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (norma de aplicação directa na ordem jurídica nacional).
4. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que a aplicação da tabela, em si mesma considerada, prevista no n. 7 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, contraria o disposto no art. 95º do Tratado de Roma.
5. E, em consequência, declarar como ilegal a liquidação do IA feita pela Alfândega do Freixieiro pela importação pelo recorrente de um veículo automóvel, em estado de usado, da Alemanha.
6. Norma violada: art. 95º do Tratado de Roma na interpretação que dele fizeram os acórdãos do TJH (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) - Ac. Proc. C - 345/93 e C - 375/95.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, que finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1. Não existe violação do art. 95º do Tratado de Roma, porquanto não foi efectuada prova bastante e idónea de que o imposto liquidado no caso dos autos era efectivamente superior ao imposto residual incorporado nos veículos semelhantes nacionais, com o mesmo ano de matrícula, admitidos no estado de novos, nem poderia agora fazer-se em sede de recurso da matéria de direito (Acórdão de 1/4/98 desse Venerando Tribunal, 2ª Secção, Proc. 22.371, caso "Manuel Maria Carvalho da Silva" e o já referido acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 9/3/95, Proc. C - 345/93).
2. Competiria, assim, à Administração Aduaneira, como fez, aplicar ao caso concreto as tabelas em vigor, as quais são, aliás, o resultado de um processo negocial com a Comissão Europeia e constituem "uma fórmula que tendo em conta a depreciação, a inflação e eventualmente outros factores, permite calcular, com a aproximação possível, o montante residual do Imposto Automóvel incorporado nos veículos usados existentes em Portugal, que foram importados (no caso, admitido) no estado de novos" (Acórdão de 1/4/98, Supremo Tribunal Administrativo, 2ª, Proc. 22.371).
3. A não...
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