Acórdão nº 0224/23.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-04-2025

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)TERESA DE SOUSA
Data de Julgamento10 Abril 2025
Ano2025
Número Acordão0224/23.2BELLE
Formação de Apreciação Preliminar


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



1. Relatório
Município de Vila Real de Santo António vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30.01.2025 que negou provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Loulé que decretou a providência cautelar intentada por A..., SA (A...), contra o aqui Recorrente, na qual se pediu a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, “a) adotada na sessão de 11 de março e que aprovou a proposta/projeto de resolução do Contrato de Concessão, submetida pela Câmara Municipal e que autorizou a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a proceder à resolução do Contrato de Concessão, nos termos e fundamentos da Proposta/Projeto de Resolução que lhe foi submetida e da, b) Deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 11 de março de 2023, deliberou (a) dar início ao processo de resolução do contrato de concessão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis, incluindo a reversão para o Município dos bens, direitos e equipamentos que integram a concessão (b) fixar, por decorrência dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que regem a execução dos atos e dos contratos administrativos, o prazo máximo até 30 de abril de 2023, para a execução integral da deliberação de resolução do Contrato de Execução, prazo dentro o qual o concessionário deverá cessar a atividade e dar cumprimento às demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável em caso de resolução de Concessão por facto imputável ao co-contratante, nomeadamente as respeitantes à reserva dos bens e equipamentos integrantes da concessão em bom estado de conservação e funcionamento”.
O Recorrente interpõe a presente revista alegando estar em causa questão com relevância jurídica e social, visando também uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

A Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.


2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância...

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