Acórdão nº 0220988 de Tribunal da Relação do Porto, 15-10-2002
Data de Julgamento | 15 Outubro 2002 |
Número Acordão | 0220988 |
Ano | 2002 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Orlando....., casado, industrial, residente na Rua....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário,
contra
Aníbal..... e esposa Isabel....., residentes na Rua....., .....,
para cobrança de 4.669.000$00 e juros vincendos sobre 4.600.000$00 até integral pagamento.
Para o efeito deu à execução um cheque do executado, com o n.º...., assinado e sacado por ele, emitido em 2001.05.30, sem indicação do beneficiário, pelo valor de 4.600.000$00 sobre o Banco....., e em cujo verso se mostra a assinatura do exequente Orlando....., logo seguida da assinatura de Jorge....., cheque este que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, consoante carimbo do Banco..... de 4 de Junho de 2001.
Os executados deduziram embargos começando por suscitar a ilegitimidade da executada, já que no cheque esta não figura como devedora, e, suscitaram também a ilegitimidade do embargado-exequente por considerarem ser seu legítimo portador Jorge....., e não o exequente.
Depois, impugnaram a relação jurídica subjacente ao cheque, concluindo não ser da responsabilidade dos executados o montante exequendo.
O embargado reconheceu que efectivamente a esposa do executado é parte ilegítima, por não figurar no título executivo como devedora.
No entanto, o exequente-embargado justifica ser legítimo portador do cheque em virtude do facto de o haver endossado a Jorge....., e este, perante a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco, o haver pago directamente ao indicado endossatário, tendo este de novo devolvido o cheque ao ora exequente.
Quanto ao negócio jurídico subjacente o embargado exequente manteve a sua posição, imputando ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento.
No saneador o M.º Juiz julgou partes ilegítimas quer a executada esposa Isabel..... (por não figurar no título executivo como devedora), quer o exequente embargado Orlando..... por haver entendido figurar ainda no cheque como respectivo beneficiário (no lugar do último endosso) o já indicado Jorge....., dado que não estava riscado o respectivo endosso
Assim, absolveu da instância executiva os embargantes executados Aníbal..... e Isabel......
Inconformado com a decisão, veio o embargado-exequente a recorrer para este Tribunal.
O recurso foi admitido como de agravo, com...
I. Relatório
Orlando....., casado, industrial, residente na Rua....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário,
contra
Aníbal..... e esposa Isabel....., residentes na Rua....., .....,
para cobrança de 4.669.000$00 e juros vincendos sobre 4.600.000$00 até integral pagamento.
Para o efeito deu à execução um cheque do executado, com o n.º...., assinado e sacado por ele, emitido em 2001.05.30, sem indicação do beneficiário, pelo valor de 4.600.000$00 sobre o Banco....., e em cujo verso se mostra a assinatura do exequente Orlando....., logo seguida da assinatura de Jorge....., cheque este que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, consoante carimbo do Banco..... de 4 de Junho de 2001.
Os executados deduziram embargos começando por suscitar a ilegitimidade da executada, já que no cheque esta não figura como devedora, e, suscitaram também a ilegitimidade do embargado-exequente por considerarem ser seu legítimo portador Jorge....., e não o exequente.
Depois, impugnaram a relação jurídica subjacente ao cheque, concluindo não ser da responsabilidade dos executados o montante exequendo.
O embargado reconheceu que efectivamente a esposa do executado é parte ilegítima, por não figurar no título executivo como devedora.
No entanto, o exequente-embargado justifica ser legítimo portador do cheque em virtude do facto de o haver endossado a Jorge....., e este, perante a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco, o haver pago directamente ao indicado endossatário, tendo este de novo devolvido o cheque ao ora exequente.
Quanto ao negócio jurídico subjacente o embargado exequente manteve a sua posição, imputando ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento.
No saneador o M.º Juiz julgou partes ilegítimas quer a executada esposa Isabel..... (por não figurar no título executivo como devedora), quer o exequente embargado Orlando..... por haver entendido figurar ainda no cheque como respectivo beneficiário (no lugar do último endosso) o já indicado Jorge....., dado que não estava riscado o respectivo endosso
Assim, absolveu da instância executiva os embargantes executados Aníbal..... e Isabel......
Inconformado com a decisão, veio o embargado-exequente a recorrer para este Tribunal.
O recurso foi admitido como de agravo, com...
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