Acórdão nº 02208/13.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Número Acordão02208/13.0BEPRT
Ano2019
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 23 de Março de 2018


Julgou procedente a impugnação e,em consequência, anulou as liquidações impugnadas de IRS do ano de 2007 e respetivos juros compensatórios.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:


A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação instaurado por A…….., contra o ato de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº 2009 4001987959, no valor de 62.939,60 € e liquidação de juros compensatórios nº 2009 820726, no valor de 2.338,24 €, referentes ao exercício de 2007, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação dos artigos 60º da LGT; 60º do RCPIT; 38º n.º 1 e 39º nº1 e n.º 5 do CPPT e artigo 43º do RCPIT.

B. Nos termos do artigo 57º n.º 1 do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

C. Quando a declaração a que se refere o artigo 57º do IRS não é apresentada, nos termos do n.º 3 do Código do IRS, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias.

D. A liquidação impugnada resultou de acção inspectiva interna, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Porto;

E. É através de carta registada, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, que este deve ser notificado para o exercício do direito de audição prévia no procedimento de inspecção tributária, que se inclui no procedimento tributário, conforme determinado nos artigos 60º n. º1 e n. º4 da LGT e artigo 60º, n.º 1 do RCPIT.

F. A notificação diz respeito ao projecto de relatório de procedimento inspectivo interno, que por se tratar de um acto interlocutório ou preparatório, sempre teria que se fazer nos termos prescritos pelo n.º 3 do artigo 38º do CPPT, ou seja, através de carta registada.

G. As regras gerais sobre as notificações contidas no CPPT, cedem perante as regras particulares sobre a mesma matéria atinentes ao procedimento de inspecção tributária e que estão contidas no RCPIT, como é o caso do artigo 43º n.º 1 do referido regime, em obediência ao princípio jurídico de que prevalece sempre a lei especial sobre a lei geral.
H. A presunção prevista no artigo 43º, n.º 1 do RCPIT é distinta da prevista no artigo 39º do CPPT, isto porque, aquela considera notificados os sujeitos passivos contactados para o seu domicílio fiscal por carta registada, mesmo em caso de devolução.

I. O recorrido não ilidiu de forma objectiva e comprovada tal presunção, entendendo a Fazenda Pública que o mesmo foi devidamente notificado para o exercício do direito de audição prévia, inexistindo assim preterição do direito de audição prévia.

J. Assim, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, designadamente, o disposto nos artigos 60º da LGT; 60º do RCPIT; 38º n.º 1 e 39º nº1 e n.º 5 do CPPT e artigo 43º do RCPIT.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.


O recorrido impugnante A…….., em suporte da decisão recorrida apresentou contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:
A. Bem andou o tribunal a quo ao reconhecer que não tendo sido validamente efetuada a notificação para apresentação da declaração de rendimentos em falta, o que determina a preterição dessa formalidade, ocorre um vício procedimental invalidante do acto impugnante.

B. Resulta provado dos autos que a carta registada endereçada foi devolvida com a indicação de que o destinatário “mudou-se” o que desde logo tem um sentido completamente diferente de “não reclamada” ou não levantada.

C. E perante esta informação a AT, perante esta informação de que a notificação não foi conseguida em virtude de o impugnante se ter mudado, limitou-se a aceder à base de dados e considerar que a morada correspondia à comunicada junto dos serviços da Administração Fiscal.

D. Presumindo a AT que a notificação estava corretamente efetuada, não tendo procedido a outras diligências, e em nosso entender erroneamente.

E. Ademais, no âmbito do referido processo inspectivo de igual forma não teve o impugnante a possibilidade de exercer o seu direito de audição previa previsto no art.º 60.º da L.G.T e 60.º RCPIT

F. Portanto, esta notificação deve ser efetuada através de carta registada, pois resulta do processo inspectivo que não pretendia a AT dispensar a audição do contribuinte.

G. E, por conseguinte, não tendo sido o impugnante notificado para o exercício da audiência prévia, estamos perante uma ilegalidade, que invalida por vicio de preterição do direito de audiência prévia.

Termos em que, deve ser julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT