Acórdão nº 022/09 de Tribunal dos Conflitos, 10-12-2009

Judgment Date10 December 2009
Acordao Number022/09
Year2009
CourtTribunal dos Conflitos
Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. RELATÓRIO
A…, B…, C…, D… e E…, todos Chefes da Polícia Marítima na situação de pré-aposentação, interpuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial contra o Ministro da Defesa Nacional, em que pedem a “declaração de ilegalidade por omissão de publicação de diploma legal que aprove o sistema retributivo do pessoal da Polícia Marítima a fim de dar cumprimento ao estatuído nos artigos 7º do Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro, e 42° do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo citado diploma”, e a fixação de um prazo de 6 meses para a entidade demandada suprir a omissão, ao abrigo do art. 77° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA).
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou-se materialmente incompetente, por considerar que nenhuma das citadas disposições legais estabelece o sistema retributivo da Polícia Marítima (PM), tendo o legislador remetido a definição de tal sistema para diploma a aprovar. Por isso, considerou que, tratando-se de uma omissão legislativa, e não regulamentar, seriam competentes para conhecer o pedido os tribunais judiciais, por força do art. 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Remetido o processo ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, também este se declarou incompetente em razão da matéria, por considerar que a acção interposta se enquadra na al. b) do n° 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo competente portanto para o conhecimento da acção os tribunais administrativos.
Interposto recurso desta decisão para a Relação de Lisboa, esta confirmou-a, considerando que está em causa uma acção em que se debate a omissão de actos integrados na função administrativa do Estado.
Constatado o conflito de jurisdições, vêm os autores requerer a este Tribunal a sua resolução.
Dada vista ao Ministério Público, este pronunciou-se pela competência dos tribunais administrativos, por “estar em causa a omissão de exercício do poder regulamentar”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme entendimento uniforme deste Tribunal, a competência em razão da matéria afere-se segundo a natureza da relação jurídica tal como ela é caracterizada pelo autor na petição inicial,...

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