Acórdão nº 02170/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18-05-2018
| Data de Julgamento | 18 Maio 2018 |
| Número Acordão | 02170/15.4BEPRT |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1— RELATÓRIO
Recorrente: RFRS
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos de anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento do crédito laboral e condenação deste ao pagamento da correspondente quantia.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
"1ª A sentença recorrida assenta em factos não provados, de mera especulação errada, e falsos, e portanto fez incorreta aplicação da lei, nomeadamente dos art°s 319°, n° 2, e 320°, da Lei 35/2004.
2ª Como se demonstra pelo documento junto, junção essa necessária por força da decisão recorrida, o litígio constante do facto 3 da matéria de facto tinha como causa de pedir a declaração de nulidade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo do A./recorrente e da ilicitude do respetivo despedimento, não era uma mera ação de cobrança da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo. O objeto da transação versava um litígio diferente e de âmbito mais alargado do que a mera compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
3ª Assim, o acordo celebrado nesses autos e o crédito resultante da transação não existiam, antes, carecendo de ser declarados, por força do art° 387° do Código do Trabalho, não podendo afirmar-se que era da mesma natureza e com a mesma data de vencimento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, como se fez na sentença, que por esse motivo é errada.
4ª Conclui-se pois que o valor reclamado pelo recorrente, com origem na transação judicial referida, não existia nem estava vencido há mais de 6 meses, relativamente à data da instauração da insolvência, nem podia ter sido reclamado anteriormente, pelo que o pedido formulado ao R. estava em tempo e devia ser deferido.
NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA A AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE.".
"1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.07.2012.
3. A ação de insolvência da entidade empregadora do Autor, SSP, LDA, foi apresentada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 do art. 319º da lei n.° 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 02.07.2012 e 02.01.2012.
5. O contrato de trabalho do Autor cessou em 31 .12.2010.
6. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.12.2010 os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.° 1 do art.° 319º, nem nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere o pedido da Recorrente, por o mesmo se encontrar vencida fora do período de referência.".
11.1 - OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 30 de novembro de 2010, a SSP, Lda., informou RFRS do seguinte:
“Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho a termo certo
Exmo Senhor,
A SSP, Lda., vem pela presente, comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Ex.ª no dia 01 de Janeiro de 2009, por um período de doze (12) meses, renovável por dois períodos (12 meses), com efeitos a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2010, nos termos e ao abrigo do n° 1 do artigo 344° do Código do Trabalho (Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro,) (...)"(fl. 12 do suporte físico do processo).
2) Em 2 de julho de 2012, foi intentada ação de insolvência da SSP, Lda., a qual correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 5432/11.6TBVFR, tendo a sentença que declarou a sua insolvência da mesma transitado em julgado em 17 de maio de 2013 (certidão de fi. 20 do suporte físico do processo).
3) Em 23 de janeiro de 2013, no âmbito do processo n.° 617/11.8TTVFR que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira foi homologado acordo apresentado em 19 de dezembro de 2012, por RFRS, na qualidade de autor, e SSP, Lda., na qualidade de ré, nos seguintes termos:
"1. O Autor reduz o pedido à quantia de Euros 7.000,00 (sete mil euros) que a Ré lhe pagará a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
2. O Autor declara que nada mais tem a receber da Ré seja a que título for.
3. A quantia referida no numero um do presente acordo será pqga em dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 700,00 (setecentos euros), mediante transferência bancária a efectuar para a conta e NIB a indicar pelo Autor à Ré no prazo de cinco dias, vencendo-se a primeira prestação no dia 31 de dezembro do corrente mês e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
4. A falta de pagamento de uma prestacão implica o vencimento das demais.
5. Custas em dívida a juízo a cargo de ambas as partes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor" (fls. 14 a 19 do suporte físico do processo).
4) Em 11 de junho de 2013, CA, na qualidade de administradora de insolvência da SSP, Lda., elaborou declaração, segundo a qual "reconheceu ao credor RFRS (...), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho: (…) indemnização/compensação de €7.000,00 (sete mil euros)” (fls. 30 do suporte físico do processo e fls.. 2 do p.a.).
5) Em 20 de junho de 2013, o A. Apresentou ao R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando como crédito em dívida a quantia de €7.000,00, a título de “indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho” (fls. 3 e 4 do pa).
6) Em 19 de maio de 2014, o Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial decidiu concordar com o seguinte parecer do Núcleo Fundo de garantia Salarial:
“(…)
1. Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
2. Foi declarada a insolvência da empresa em referência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no nº 1 do artigo 318º da Lei 35/2004, de 29/07.
3. Relativamente aos créditos requeridos cabe-nos referir o seguinte:
3.1. O Fundo de Garantia Salarial abrange créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, conforme plasmado no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
3.2. Caso não haja créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido nº 1 do artigo 320º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, conforme o nº 2 doa rtigo 319º.
3.3. Da análise aos requerimentos decorre que todos os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, em data anterior aos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, razão pela qual o Fundo de Garantia Salarial não assegura o respectivo pagamento, por falta de enquadramento legal, designadamente, no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho.
4. Acompanha-se, consequentemente, a proposta de indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes nos termos e com os fundamentos que resultam da presente informação (…)” (fls. 12 a 14 do pa).
7) Na sequência da pronúncia de RFRS à proposta mencionada em 6), os serviços do Fundo de Garantia Salarial elaboraram a seguinte informação:
“(…)
Apreciando o requerido pelo requerente e compulsados os elementos que instruiram o seu requerimento cumpre referir:
Aquando da nossa proposta inicial, como supra se referiu, foi proposto o indeferimento pelo facto dos créditos não se terem vencido no período de referência previsto nº nº 1 do art.º 319º da Lei 35/2004, de 29/07, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da ação.
Agora, na sua resposta o requerente vem dizer que a sentença que reconheceu o crédito à compensação é de 31/1/2013 e que a sentença de insolvência foi proferida em 8/4/2013, pelo que antes da sentença de insolvência o crédito não existia nem podia ser reclamado nos autos de insolvência.
Ora, não podemos concordar com o requerente quando diz que o crédito não existia antes do reconhecimento e da sentença de insolvência porque o seu crédito, nos termos do preceituado no CT, venceu-se na data em que cessou o contrato de trabalho, que ocorreu em 31/12/2010.
Logo, tendo a acção de insolvência sido instaurada em 26/10/2011, verifica-se que os créditos não se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção como é requisito exigido pelo nº 1 doa rtigo 319º da Lei 35/2004, de 29/9”...
1— RELATÓRIO
Recorrente: RFRS
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos de anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento do crédito laboral e condenação deste ao pagamento da correspondente quantia.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
"1ª A sentença recorrida assenta em factos não provados, de mera especulação errada, e falsos, e portanto fez incorreta aplicação da lei, nomeadamente dos art°s 319°, n° 2, e 320°, da Lei 35/2004.
2ª Como se demonstra pelo documento junto, junção essa necessária por força da decisão recorrida, o litígio constante do facto 3 da matéria de facto tinha como causa de pedir a declaração de nulidade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo do A./recorrente e da ilicitude do respetivo despedimento, não era uma mera ação de cobrança da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo. O objeto da transação versava um litígio diferente e de âmbito mais alargado do que a mera compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
3ª Assim, o acordo celebrado nesses autos e o crédito resultante da transação não existiam, antes, carecendo de ser declarados, por força do art° 387° do Código do Trabalho, não podendo afirmar-se que era da mesma natureza e com a mesma data de vencimento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, como se fez na sentença, que por esse motivo é errada.
4ª Conclui-se pois que o valor reclamado pelo recorrente, com origem na transação judicial referida, não existia nem estava vencido há mais de 6 meses, relativamente à data da instauração da insolvência, nem podia ter sido reclamado anteriormente, pelo que o pedido formulado ao R. estava em tempo e devia ser deferido.
NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA A AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE.".
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:"1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.07.2012.
3. A ação de insolvência da entidade empregadora do Autor, SSP, LDA, foi apresentada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 do art. 319º da lei n.° 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 02.07.2012 e 02.01.2012.
5. O contrato de trabalho do Autor cessou em 31 .12.2010.
6. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.12.2010 os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.° 1 do art.° 319º, nem nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere o pedido da Recorrente, por o mesmo se encontrar vencida fora do período de referência.".
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no art° 1460, n° 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 50, 6080, n° 2, 6350, n° 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 1400 do CPTA), impõe-se determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de facto e de direito que adiante pontualmente se mencionará.*
II— FUNDAMENTAÇÃO11.1 - OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 30 de novembro de 2010, a SSP, Lda., informou RFRS do seguinte:
“Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho a termo certo
Exmo Senhor,
A SSP, Lda., vem pela presente, comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Ex.ª no dia 01 de Janeiro de 2009, por um período de doze (12) meses, renovável por dois períodos (12 meses), com efeitos a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2010, nos termos e ao abrigo do n° 1 do artigo 344° do Código do Trabalho (Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro,) (...)"(fl. 12 do suporte físico do processo).
2) Em 2 de julho de 2012, foi intentada ação de insolvência da SSP, Lda., a qual correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 5432/11.6TBVFR, tendo a sentença que declarou a sua insolvência da mesma transitado em julgado em 17 de maio de 2013 (certidão de fi. 20 do suporte físico do processo).
3) Em 23 de janeiro de 2013, no âmbito do processo n.° 617/11.8TTVFR que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira foi homologado acordo apresentado em 19 de dezembro de 2012, por RFRS, na qualidade de autor, e SSP, Lda., na qualidade de ré, nos seguintes termos:
"1. O Autor reduz o pedido à quantia de Euros 7.000,00 (sete mil euros) que a Ré lhe pagará a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
2. O Autor declara que nada mais tem a receber da Ré seja a que título for.
3. A quantia referida no numero um do presente acordo será pqga em dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 700,00 (setecentos euros), mediante transferência bancária a efectuar para a conta e NIB a indicar pelo Autor à Ré no prazo de cinco dias, vencendo-se a primeira prestação no dia 31 de dezembro do corrente mês e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
4. A falta de pagamento de uma prestacão implica o vencimento das demais.
5. Custas em dívida a juízo a cargo de ambas as partes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor" (fls. 14 a 19 do suporte físico do processo).
4) Em 11 de junho de 2013, CA, na qualidade de administradora de insolvência da SSP, Lda., elaborou declaração, segundo a qual "reconheceu ao credor RFRS (...), o seguinte crédito, referente a contrato de trabalho: (…) indemnização/compensação de €7.000,00 (sete mil euros)” (fls. 30 do suporte físico do processo e fls.. 2 do p.a.).
5) Em 20 de junho de 2013, o A. Apresentou ao R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando como crédito em dívida a quantia de €7.000,00, a título de “indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho” (fls. 3 e 4 do pa).
6) Em 19 de maio de 2014, o Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial decidiu concordar com o seguinte parecer do Núcleo Fundo de garantia Salarial:
“(…)
1. Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
2. Foi declarada a insolvência da empresa em referência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no nº 1 do artigo 318º da Lei 35/2004, de 29/07.
3. Relativamente aos créditos requeridos cabe-nos referir o seguinte:
3.1. O Fundo de Garantia Salarial abrange créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, conforme plasmado no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
3.2. Caso não haja créditos vencidos no período de referência, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido nº 1 do artigo 320º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, conforme o nº 2 doa rtigo 319º.
3.3. Da análise aos requerimentos decorre que todos os créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, em data anterior aos seis meses que antecedem a data de propositura da ação, razão pela qual o Fundo de Garantia Salarial não assegura o respectivo pagamento, por falta de enquadramento legal, designadamente, no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho.
4. Acompanha-se, consequentemente, a proposta de indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes nos termos e com os fundamentos que resultam da presente informação (…)” (fls. 12 a 14 do pa).
7) Na sequência da pronúncia de RFRS à proposta mencionada em 6), os serviços do Fundo de Garantia Salarial elaboraram a seguinte informação:
“(…)
Apreciando o requerido pelo requerente e compulsados os elementos que instruiram o seu requerimento cumpre referir:
Aquando da nossa proposta inicial, como supra se referiu, foi proposto o indeferimento pelo facto dos créditos não se terem vencido no período de referência previsto nº nº 1 do art.º 319º da Lei 35/2004, de 29/07, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da ação.
Agora, na sua resposta o requerente vem dizer que a sentença que reconheceu o crédito à compensação é de 31/1/2013 e que a sentença de insolvência foi proferida em 8/4/2013, pelo que antes da sentença de insolvência o crédito não existia nem podia ser reclamado nos autos de insolvência.
Ora, não podemos concordar com o requerente quando diz que o crédito não existia antes do reconhecimento e da sentença de insolvência porque o seu crédito, nos termos do preceituado no CT, venceu-se na data em que cessou o contrato de trabalho, que ocorreu em 31/12/2010.
Logo, tendo a acção de insolvência sido instaurada em 26/10/2011, verifica-se que os créditos não se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção como é requisito exigido pelo nº 1 doa rtigo 319º da Lei 35/2004, de 29/9”...
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