Acórdão nº 0215/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-03-2006

Judgment Date29 March 2006
Acordao Number0215/05
Year2006
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Município de Oliveira de Azeméis veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto que, julgando procedente a acção de responsabilidade extracontratual proposta pela firma A…, o condenou ao pagamento do montante de € 7.189.88, acrescida de juros legais, correspondente valor da indemnização paga por esta seguradora ao seu segurado B…, por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio, sita em Oliveira de Azeméis, provocada por rotura da rede de abastecimento público de água pertencente ao recorrente.
Apresentou alegação, constante de fls. 261 a 265, dos autos, e na qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Provou-se que:
. No estabelecimento comercial da segurada da A ocorreu uma inundação que se deveu a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento situado antes do contador dos Serviços Municipalizados do recorrente – resposta ao quesito 2° da B.I.
. O contador da água localiza-se no interior do estabelecimento resposta ao quesito 3° da B.I.
. O contador localiza-se em local onde os serviços do Réu não têm acesso, fora das horas de expediente do estabelecimento '"B…."; resposta ao art.º 4° da B.I.
. Os Serviços Municipalizados procederam à reparação da avaria (rotura do cano) logo que o sócio gerente da A os avisou da mesma; - resposta art.º 5° da B.I.
II. Com base nesta matéria de facto, o Tribunal recorrido considerou que
“ (…) tendo a rotura do cano de abastecimento de água ao estabelecimento comercial ocorrido em local anterior ao contador de água, logo, em local de responsabilidade do réu, a quem cabe providenciar pelo abastecimento público de água, zelando pelo bom estado e funcionamento da rede de abastecimento, providenciando, se for o caso, pela detecção de anomalias e consequente substituição dos canos que se encontrem em mau estado ou degradados, temos de considerar ilícita e culposa a actuação do Réu, atenta a obrigação legal do município, à face dos diplomas legais aplicáveis, sendo que o facto do contador e rotura se localizarem no interior do estabelecimento, além de tal facto não vir alegado como obstáculo à vigilância do bom estado da rede de abastecimento de água, se verificou da matéria provada que os serviços do réu a ele tinham acesso, nos horas normais de expediente. (...) ”
III. E julgou a acção provada e procedente e condenou o Município de Oliveira de Azeméis a pagar à A. a quantia de € 7.189,88, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
IV. A decisão condenatória do recorrente, funda-se na actuação que se considera ilícita e culposa do R. por lhe caber a obrigação legal de proceder ao abastecimento público de água, zelar pelo bom estado e funcionamento da rede, detectar e reparar avarias.
V. Além de invocar a conduta ilícita e culposa do Município, a decisão recorrida invoca também a presunção legal de culpa que retira do art.º 493° do C.C..
VI. Quanto à imputação ao R. de actuação ilícita e culposa, tal não pode retirar-se da matéria dada como provada, nem mesmo da matéria alegada pela A (e também pelo R.).
VII. Porquanto se desconhece e não foi alegada qual a razão que causou a rotura do cano, não for alegada nem provada qualquer deficiência deste, da sua aplicação ou da sua manutenção e conservação, pois que apenas foi alegado e se apurou a ocorrência do sinistro em si, e o dever-se ele à rotura de um cano.
VIII. Nada foi alegado nem se provou relativamente à acção ou omissão do R. que pudesse constituir facto ilícito e culposo do qual resultasse o sinistro.
IX. Ao Invés, o que se mostra provado, designadamente na resposta aos nºs 3°, 4° e 5° da B.I., é uma actuação diligente, pronta e rápida dos serviços do R. na reparação logo que tomaram conhecimento da avaria.
Bem como a impossibilidade de facto de o R. ter procedido de outro modo, dado o local da rotura se situar no interior do estabelecimento, local a que os serviços do R. não tinham acesso fora das horas de expediente do estabelecimento.
X. Face às respostas dadas aos nºs 3, 4 e 5 da B.I., é forçoso concluir que o R. ilidiu a presunção resultante do disposto no art.º 493° do C.C., já que provou que o sinistro não foi causado por qualquer acto seu e provou, ao invés, inexistir qualquer culpa da sua parte e dos seus serviços na verificação do sinistro.
XI. A acção deveria por isso, com base na matéria de facto dada como provada, ter sido julgada não provada e improcedente e o R. absolvido dos pedidos.
Não tendo assim decidido, a sentença recorrida violou os art.ºs 1 ° e 2° do D.L. 48.051 -bem como os art.ºs 483°, 487° e 493°, n° 1 do C.C..
XII. Finalmente, a douta sentença é nula – art.º 668°, nº 1, al. c) do C.P.C. – porquanto se decidiu em contradição com a matéria de facto apurada e o direito aplicável.
Assim,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolver-se o R.,
Com o que se fará
JUSTIÇA !
A recorrida A… contra-alegou, a fls. 271 a 274, dos autos, pugnando pela confirmação da sentença.
Neste Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT