Acórdão nº 02145/16.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-10-2018

Data de Julgamento03 Outubro 2018
Número Acordão02145/16.6BEBRG
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente CATR, contribuinte n.º 1…64, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou verificada a exceção perentória da caducidade na oposição deduzida à execução fiscal n.º 303612010001017241, contra si deduzida na qualidade de revertido, a correr termos no Serviço de Finanças de Braga, para cobrança coerciva da quantia de € 2387,62 referente a IVA e IRC dos anos de 2007 e 2008, interpôs recurso jurisdicional no qual formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
· O Impugnante/Recorrente considera que a douta decisão não fez uma correcta ponderação da demanda, da prova constante dos autos e do direito aplicável à facticidade alegada e situação sub judicie;
· Mais considera que a oposição deduzida à execução foi apresentada dentro do prazo legal;
· O executado pode arguir a nulidade de citação junto do órgão que dirige o processo executivo, que a apreciará e decidirá, e, em caso de indeferimento, poderá ser apresentada reclamação para o Tribunal Tributário;
· É a própria Administração Tributária, órgão que dirige o processo executivo, quem aprecia e conhece da arguida nulidade, e deferindo-a promove o aperfeiçoamento do ato de citação, a partir do qual se conta o prazo de interposição da oposição à execução.
· O órgão que dirige o processo executivo, Serviço de Finanças, e promotor da citação do Oponente/Recorrente, recebeu o requerimento apresentado pelo Recorrente a suscitar a nulidade da citação por preterição das formalidades da citação prevista na lei — estavam em falta os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação da reversão -, apreciou aquela falta - os títulos executivos, o despacho (reversão) e citação (reversão) -;
· A norma do art.° 37° do CPPT é similar à norma do art.° 192° do Código de Processo Civil questão, deferindo-a, e promoveu a notificação do executado do cumprimento dos requisitos em, em vigor à data do ato de citação, a qual dispõe:
"Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227°.", e o prazo para apresentação da defesa começa a contar daquela notificação;
· Arguida a nulidade de citação pelo executado no processo de execução em requerimento dirigido àquele órgão que dirige o processo executivo, o seu deferimento através da notificação ao executado dos elementos essenciais omitidos sana aquela nulidade, mas o prazo para a defesa começa a contar a partir dessa notificação, sob pena prejudicar a defesa;
· Nos autos, a carta de citação enviada ao Executado/Oponente/Recorrente não continha os títulos executivos, o despacho de reversão e a citação de reversão, os quais deveriam acompanhar a citação e essenciais para o Recorrente organizar a sua defesa;
· O executado suscitou no próprio processo e junto do órgão que dirige o processo executivo, o Serviço de Finanças, a questão da nulidade do acto de citação por preterição das formalidades previstas na lei;
· A questão da nulidade foi conhecida pelo indicado órgão no próprio processo executivo, com decisão de deferimento, e promovida a notificação do executado com envio dos documentos em falta, por ofício de 26 de Fevereiro de 2014;
· O prazo para apresentação da defesa conta-se a partir da notificação pelo órgão que dirige o processo executivo ao executado do deferimento da reclamação e do aperfeiçoamento do acto de citação;
· Atenta a regra de contagem dos prazos não caducou o do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de aperfeiçoamento da citação;
· O "aperfeiçoamento" da citação (no processo executivo) deficiente por parte do responsável pela citação pode ocorrer nos termos do disposto do n°1 do art.° 37° do CPPT, e é de aceitar a aplicação do comando do n°2 daquele normativo legal;
· O executado, tendo requerido a nulidade da citação, não pode ser prejudicado pelo meio de aperfeiçoamento escolhido pelo órgão que dirige o processo executivo;
· Tendo o responsável pelo processo executivo optado pela sanação da nulidade de citação com recurso ao comando do art°37° do CPPT, essa opção não pode prejudicar o executado, e o recurso àquela disposição legal - n°2 do art.°37° do CPPT — afigura-se adequada, está inserida na Subsecção II (Das notificações e citações) do CPPT e, ali definida a citação:
"A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a este, pela primeira vez, pessoa interessada" — n°2 do art.° 35° do CPPT.
· O prazo para a oposição à execução conta-se a partir da notificação ao executado/Recorrente do despacho de aperfeiçoamento da citação, o qual ocorreu em 26.02.2014 e rececionado pelo Oponente a 03.03.2014, e a oposição foi apresentada a 25.03.2014, antes do termo do prazo de 30 dias;
· Não ocorreu a exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal revertida pelo decurso do prazo de trinta dias após o ato de citação aperfeiçoado.
Com o mui...

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