Acórdão nº 02144/18.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-05-2020
Data de Julgamento | 06 Maio 2020 |
Número Acordão | 02144/18.3BEPRT |
Ano | 2020 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade supra identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ela deduzida a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2017.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal, por entender que o adicional de IMI não é inconstitucional, não violando nem o princípio da igualdade tributária, nem o princípio da capacidade contributiva.
B. O adicional ao IMI consubstancia um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português, de que as pessoas singulares ou colectivas sejam titulares, substituindo a anterior verba n.º 28 de imposto do selo.
C. Com o imposto do selo e com o adicional de IMI, o Legislador pretende taxar as grandes fortunas imobiliárias, ou seja, o património de elevado ou muito elevado.
D. O TC entendeu que a verba 28.1 do Imposto do Selo era constitucional por não distinguir ou individualizar os sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja a titularidade dos valores patrimoniais, nomeadamente, pela titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário.
E. Pelo que, o Governo (entenda-se o legislador), por forma a manter um imposto que tributasse as grandes fortunas imobiliárias, mas que não tivesse os vícios legais e constitucionais do imposto do selo imputados pelo Acórdão do TC supra referido, revogou a verba 28.1, de imposto do selo, e criou o adicional ao IMI.
F. Contudo, a formulação da incidência subjectiva e objectiva do adicional ao IMI contém um vício de delimitação.
G. Salvo o devido respeito por melhor opinião, este novo imposto, designado de “adicional ao IMI”, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, visto que (i) delimita a sua aplicação com base em valorações económico-financeiras e na natureza do titular de valores patrimoniais, bem como (ii) porque atinge indiscriminadamente contribuintes com e sem força contributiva necessária para suportar o imposto.
H. O adicional ao IMI, apesar no caso das pessoas singulares apenas incidir sobre o património que excede o valor de € 600.000,00 euros, já no caso das pessoas colectivas, atinge todo o seu património imobiliário sujeitando-o à aplicação da taxa do adicional ao IMI, desconsiderando, o legislador, totalmente a circunstância das empresas terem, ou não, possibilidade para procederem ao respectivo pagamento.
I. Assim sendo, o legislador, uma vez mais, de forma precipitada, equivocada e nem sequer demonstrada, pretendeu identificar de forma automática, um sujeito passivo com capacidade contributiva excepcional, ou acima da média, numa pessoa colectiva.
J. Ou seja, este legislador, que criou o adicional ao IMI, entendeu que o sujeito passivo pessoa singular tem capacidade contributiva para ser tributado por este imposto, desde que seja titular de património com valor patrimonial tributário superior a € 600.000,00 euros; já um sujeito passivo que seja pessoa colectiva não merece esta diferenciação, considerando-se que tem sempre capacidade contributiva desde que seja titular de prédio(s) urbano(s) habitacionais, ou terrenos para construção.
K. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o raciocínio ínsito na sentença recorrida, pois, o Tribunal a quo compadria o tratamento diferenciador que o Legislador fez às pessoas colectivas e às pessoas singulares com base no facto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO