Acórdão nº 02130/14.2BELRS 0486/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-09-2019
Data de Julgamento | 04 Setembro 2019 |
Número Acordão | 02130/14.2BELRS 0486/17 |
Ano | 2019 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
Banco A............ (Portugal) SA, melhor identificado nos autos vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de Dezembro de 2016 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº 3247201404005015, deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2013.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
1.º A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa ao ato de autoliquidação da CESB 2013;
2.º Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
3.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
4.º Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB;
5.º De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; contudo, no que concerne a CESB 2013, inexistiu uma afetação a priori da correspondente receita ao Fundo de Resolução;
6.º O artigo 153.º-F do RGICSF foi então derrogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, que destinou a receita do imposto às despesas estaduais gerais;
7.º Por outro lado, a transferência prevista na Lei n.º 75-A/2014, após a aplicação de uma medida de resolução, é irrelevante para efeitos da qualificação jurídica do tributo pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto CESB 2013;
8.º Assente que para a CESB 2013, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB;
9.º Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
10.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
11.º Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução),...
1 – RELATÓRIO
Banco A............ (Portugal) SA, melhor identificado nos autos vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de Dezembro de 2016 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº 3247201404005015, deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2013.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
1.º A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa ao ato de autoliquidação da CESB 2013;
2.º Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
3.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
4.º Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB;
5.º De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; contudo, no que concerne a CESB 2013, inexistiu uma afetação a priori da correspondente receita ao Fundo de Resolução;
6.º O artigo 153.º-F do RGICSF foi então derrogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, que destinou a receita do imposto às despesas estaduais gerais;
7.º Por outro lado, a transferência prevista na Lei n.º 75-A/2014, após a aplicação de uma medida de resolução, é irrelevante para efeitos da qualificação jurídica do tributo pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto CESB 2013;
8.º Assente que para a CESB 2013, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB;
9.º Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
10.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
11.º Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução),...
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