Acórdão nº 02083/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Número Acordão02083/04.5BEPRT
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º3506200401022385, instaurada pelo Serviço de Finanças da Maia – 2 contra E…, S.A., por dívidas de IVA, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de 119.046,99€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls.287).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

A. A douta decisão recorrida, enferma de erro de julgamento no que toca à aplicação da lei aos factos.

B. Foi dado como provado que a oponente à data das notificações mudou os seus serviços para a Rua…, e apenas a partir de 20/05/2005 comunicou à Adm. Fiscal a mudança para a Rua… em Valongo.
C. As instalações encontravam-se fechadas, e apenas se deslocava lá um funcionário regularmente (?).

D. À data dos factos, nada permitia tirar a conclusão, de que a oponente mantinha instalações na morada constante do cadastro da DGCI, sendo certo que dos autos consta, carta devolvida com informação de 23/03/2004, dos CTT, com indicação de “mudou-se ”.

E. Em 16/04/2004, foram novamente remetidas à oponente, cartas registadas com aviso de recepção, sendo novamente devolvidas com indicação dos CTT de “retirou” ;

F. Tal indicação só pode ter sido colhida no local pelos CTT, caso contrário, teriam deixado aviso para levantamento da carta, donde se conclui ser incerto o paradeiro da oponente.

G. Ainda que não tivessem sido totalmente abandonadas as instalações nessa data, o que não se concede, a não recepção das notificações das liquidações, que lhe foram enviadas, apenas ao oponente é imputável.

H. Cabia à oponente acautelar o recebimento da sua correspondência, quer por encaminhamento junto dos CTT, quer por indicação da sua nova morada no local da sua sede, uma vez que tais instalações se encontravam encerradas de acordo com a prova testemunhal.

I. A Administração Fiscal cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente prescrito em matéria de notificação, nos artigos 38º. nº. 1 e 39º. nº. 5 do CPPT. remetendo para o domicílio fiscal da oponente (por carta registada com aviso de recepção) a notificação da liquidação.

J. Apenas em 2005-05-20, a oponente actualizou a sua morada, perante a Administração Fiscal.

K. Nos termos do artº. 43º. do CPPT, a falta de recebimento de notificação pelo sujeito passivo, por falta de atempada comunicação da alteração de residência, não é oponível à Administração Fiscal.

L. Não tendo a oponente comunicado à Administração Fiscal a alteração da sua sede, encontrando-se devidamente efectuadas as liquidações e as notificações dentro do prazo de caducidade, nenhuma censura merecem, devendo reconhecer-se as mesmas como valida e eficazmente efectuadas.

M. Em qualquer dos casos face à matéria dada como provada a falta de recepção das notificações em causa só ao oponente é imputável, não ocorrente caducidade do direito à liquidação nem inexigibilidade da dívida exequenda.

N. A douta sentença de que se recorre fez errada valoração da prova e violou os artº.s 43º. , 176º. e 204, do CPPT, e 19º. da LGT, devendo ser revogada.

Nestes termos, e nos melhores de Direito,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, considerando-se as notificações do imposto aqui em causa válida e eficazmente efectuadas, ordenando o prosseguimento da execução fiscal até final».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que o recurso deve improceder e ser conformada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de notificação das liquidações exequendas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida (numeração...

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