Acórdão nº 02064/23BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2024
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 02064/23BEPRT |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [e contra a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública – ambos também devidamente identificados -, sendo que aqui é convocável o disposto no artigo 10.º, n.º s 1, 2 e 4 do CPTA], em que a final do Requerimento inicial requereu a suspensão da eficácia da decisão por via do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva no âmbito do Processo Disciplinar NUP - ...10..., com efeitos retroactivos à data da sua aplicação, designadamente o dia 12 de outubro de 2023, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual julgou improcedente o pedido formulado, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
V - CONCLUSÕES:
1.ª
O Recorrente peticionou no requerimento inicial a suspensão dos efeitos da decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, emanada por despacho de 21-07-2023, de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada no âmbito do procedimento disciplinar NUP: ...10...;
2.ª
Porém, o Tribunal a quo julgou a Providência Cautelar apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente, por alegadamente não se verificar não se verifica o pressuposto do fumus boni iuris, requisito necessário e exigido nos termos do disposto no artigo 120.º, do CPTA;
3.ª
Mas, salvo o devido respeito, tal decisão merece o devido reparo, ao decidir como decidiu faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito atinente, existindo um evidente erro de direito;
4.ª
Por alegadamente não se verificar o fumus boni iuris, ficaram assim prejudicados o conhecimento do periculum in mora e a ponderação dos interesses público e privados em presença, e o requerimento para decretamento da providência cautelar resulta vetado ao insucesso;
5.ª
Ora, tal decisão merece o devido reparo, pois, na verdade estão de facto preenchidos os requisitos da procedência e decretamento da presente providência, principalmente o fumus boni iuris, vejamos:
6.ª
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, resultando do respetivo n.º 1 a necessidade de verificação cumulativa, por um lado, do denominado periculum in mora, e, por outro, da aparência do bom direito (o designado fumus boni iuris); 7.ª
Observando-se a sua verificação, resulta do n.º 2 do inciso legal em destaque que a adoção da providência dependerá ainda da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo apenas decretada nos casos em que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências;
8.ª
Assume assim critério essencial ou decisivo o fumus boni iuris (na aparência do bom direito), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada;
9.ª
E, para aferição do cumprimento do requisito do fumus boni iuris, na formulação de provável procedência da pretensão a formular na ação principal, há que apreciar, sumariamente, das invalidades que este imputa ao ato suspendendo, as quais erradamente fundou ao insucesso o Tribunal a quo;
10.ª
No caso dos autos, os factos imputados ao Recorrente remontam ao período de 2011, sendo que o processo disciplinar foi instaurado por despacho de 11.04.2011, estando nesta data em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
11.ª
Entretanto foi revogado o dito RD/PSP com a entrada em vigor do novo Estatuto
Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio; 12.ª
Ordenamento este que exigia à instrução do processo disciplinar a notificação ao arguido, ora Recorrente para se pronunciar do regime concretamente mais favorável, que ocorreu em 10.8.202;
13.ª
E após tal notificação ao recorrente a instrução deveria pronunciar-se com a devida notificação ao Recorrente no prazo de 30 dias sobre a decisão de qual o regime punitivo que seria aplicado ao processo em causa,
14.ª
permitindo, assim ao Recorrente tomar conhecimento de tal decisão;
15.ª
O que não sucedeu, violando-se desde logo as garantias de defesa do Recorrente enquanto arguido, constitucionalmente garantidas pelo artigo 32.º e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda a violação do artigo 6.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
16.ª
Desta forma, é legítimo afirmar que o processo está ferido de uma ilegalidade, qual seja a de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e que a lei traduz numa nulidade insanável, conforme artigo 74.º, n.º 1 do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em resultado da violação dos artigos 73.º, n.º 1 e 83.º n.ºs 2, 3 e 4 do ED/PSP e artigo 18.º n.º 1, 20.º nºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 3, 5, 10 e 269.º n.º 3 da CRP;
17.ª
Por outro lado, errou o Tribunal a quo, a aceitação tácita que o regime concretamente mais favorável ao caso, seria o aposto no novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio e também “escolhido” pela instrução; 18.ª
O qual como se demonstrou nunca foi devidamente notificada tal decisão como deveria ao Arguido, ora Recorrente e, que na nossa modesta opinião não sucede in casu, pois na verdade o regime mais favorável ao Recorrente é o aposto no regime disciplinar revogado, nomeadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
19.ª
Assim, aplicando-se o regime concretamente mais favorável que sempre será o aposto no revogado RD/PSP, tendo o procedimento disciplinar objeto dos autos se iniciado em 19 de Abril de 2011, a prescrição do procedimento disciplinar teria lugar em quanto anos e meio (3 anos + metade (1 ano e meio)), desta forma, se o procedimento teve o seu início em 19 de Abril de 2011, prescreveu de acordo com o citado normativo no dia 19 de Outubro de 2015, de acordo com o artigo 55.º do dito normativo legal;
20.ª
Assim, no sentido de que os factos que motivam o processo disciplinar ocorreram em 2011 e que, em relação aos quais foi instaurado processo-crime, apurando-se ter sido instaurado processo disciplinar com inicio em 19/04/2011 e proferido o despacho punitivo notificado ao Recorrente apenas em 12/10/2023, isto é, mais de dez anos após a sua abertura, decorreu o prazo de prescrição previsto na lei, considerando a aplicação do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 do RD/PSP e no artigo 121.º do Código Penal;
21.ª
Na mesma senda contrariamente ao decidido pela instrução e corroborado pela douta sentença em crise, quanto à prescrição da penas disciplinar diz respeito o regime punitivo concretamente mais favorável é então vigente Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; 22.ª
Sendo que como resulta do ponto 27 dos factos dados como provados foi deduzida a acusação disciplinar, a qual notificada a 22 de Dezembro de 2017, sendo proposta a aplicação da pena disciplinar aposentação compulsiva ou de demissão ao Recorrente; 23.ª
De tal decisão foi oportuna e tempestivamente apresentada a defesa escrita em 25 de Janeiro de 2018, à qual apenas foi dada resposta pela decisão ora aqui suspendenda e, apenas notificada ao Recorrente em 12 de Outubro de 2023, conforme ponto 49 dos factos dados como provados;
24.ª
Deste modo, as entidades Recorridas esgotaram todos os prazos previstos no CPA, para conferir a sua decisão, existindo a violação do dever de decisão, isto é, 30 dias, conforme artigos 198.º, n.º 1 e 13.º CPA e, iniciando-se o prazo (de caducidade) para recurso à via contenciosa, prazo esse que terminou a (quatro meses após a apresentação do recurso hierárquico (30 dias para a decisão + 3 meses para intentar a ação contenciosamente), com a verificação da caducidade do direito de ação e consequente consolidação da decisão de indeferimento;
25.ª
Consolidando-se a decisão de indeferimento na esfera do ora aqui Recorrente, deu-se início ao prazo prescricional de 5 anos para aplicação da sanção disciplinar, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
26.ª
Assim, deverá o Tribunal ad quem, repor da devida legalidade e os legítimos direitos do Recorrente em bom da segurança e certeza jurídica, devendo ser declarada a prescrição da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea
b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
27.ª
Por outro lado, mas no mesmo sentido erróneo o Tribunal recorrido considerou que a reabertura do processo disciplinar cerca de cinco anos depois de decretado o seu arquivamento foi válida;
28.ª
Porém tal decisão merce o devido reparo sendo manifestamente ilegal, pois a instrução munida do poder disciplinar e da sua autonomia e independência em relação ao processo criminal decidiu em 14.12.2012, pelo seu arquivamento independentemente do curso do processo-crime, conforme resulta do ponto 13...
I - RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [e contra a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública – ambos também devidamente identificados -, sendo que aqui é convocável o disposto no artigo 10.º, n.º s 1, 2 e 4 do CPTA], em que a final do Requerimento inicial requereu a suspensão da eficácia da decisão por via do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva no âmbito do Processo Disciplinar NUP - ...10..., com efeitos retroactivos à data da sua aplicação, designadamente o dia 12 de outubro de 2023, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual julgou improcedente o pedido formulado, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
V - CONCLUSÕES:
1.ª
O Recorrente peticionou no requerimento inicial a suspensão dos efeitos da decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, emanada por despacho de 21-07-2023, de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada no âmbito do procedimento disciplinar NUP: ...10...;
2.ª
Porém, o Tribunal a quo julgou a Providência Cautelar apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente, por alegadamente não se verificar não se verifica o pressuposto do fumus boni iuris, requisito necessário e exigido nos termos do disposto no artigo 120.º, do CPTA;
3.ª
Mas, salvo o devido respeito, tal decisão merece o devido reparo, ao decidir como decidiu faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito atinente, existindo um evidente erro de direito;
4.ª
Por alegadamente não se verificar o fumus boni iuris, ficaram assim prejudicados o conhecimento do periculum in mora e a ponderação dos interesses público e privados em presença, e o requerimento para decretamento da providência cautelar resulta vetado ao insucesso;
5.ª
Ora, tal decisão merece o devido reparo, pois, na verdade estão de facto preenchidos os requisitos da procedência e decretamento da presente providência, principalmente o fumus boni iuris, vejamos:
6.ª
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, resultando do respetivo n.º 1 a necessidade de verificação cumulativa, por um lado, do denominado periculum in mora, e, por outro, da aparência do bom direito (o designado fumus boni iuris); 7.ª
Observando-se a sua verificação, resulta do n.º 2 do inciso legal em destaque que a adoção da providência dependerá ainda da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo apenas decretada nos casos em que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências;
8.ª
Assume assim critério essencial ou decisivo o fumus boni iuris (na aparência do bom direito), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada;
9.ª
E, para aferição do cumprimento do requisito do fumus boni iuris, na formulação de provável procedência da pretensão a formular na ação principal, há que apreciar, sumariamente, das invalidades que este imputa ao ato suspendendo, as quais erradamente fundou ao insucesso o Tribunal a quo;
10.ª
No caso dos autos, os factos imputados ao Recorrente remontam ao período de 2011, sendo que o processo disciplinar foi instaurado por despacho de 11.04.2011, estando nesta data em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
11.ª
Entretanto foi revogado o dito RD/PSP com a entrada em vigor do novo Estatuto
Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio; 12.ª
Ordenamento este que exigia à instrução do processo disciplinar a notificação ao arguido, ora Recorrente para se pronunciar do regime concretamente mais favorável, que ocorreu em 10.8.202;
13.ª
E após tal notificação ao recorrente a instrução deveria pronunciar-se com a devida notificação ao Recorrente no prazo de 30 dias sobre a decisão de qual o regime punitivo que seria aplicado ao processo em causa,
14.ª
permitindo, assim ao Recorrente tomar conhecimento de tal decisão;
15.ª
O que não sucedeu, violando-se desde logo as garantias de defesa do Recorrente enquanto arguido, constitucionalmente garantidas pelo artigo 32.º e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda a violação do artigo 6.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
16.ª
Desta forma, é legítimo afirmar que o processo está ferido de uma ilegalidade, qual seja a de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e que a lei traduz numa nulidade insanável, conforme artigo 74.º, n.º 1 do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em resultado da violação dos artigos 73.º, n.º 1 e 83.º n.ºs 2, 3 e 4 do ED/PSP e artigo 18.º n.º 1, 20.º nºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 3, 5, 10 e 269.º n.º 3 da CRP;
17.ª
Por outro lado, errou o Tribunal a quo, a aceitação tácita que o regime concretamente mais favorável ao caso, seria o aposto no novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio e também “escolhido” pela instrução; 18.ª
O qual como se demonstrou nunca foi devidamente notificada tal decisão como deveria ao Arguido, ora Recorrente e, que na nossa modesta opinião não sucede in casu, pois na verdade o regime mais favorável ao Recorrente é o aposto no regime disciplinar revogado, nomeadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
19.ª
Assim, aplicando-se o regime concretamente mais favorável que sempre será o aposto no revogado RD/PSP, tendo o procedimento disciplinar objeto dos autos se iniciado em 19 de Abril de 2011, a prescrição do procedimento disciplinar teria lugar em quanto anos e meio (3 anos + metade (1 ano e meio)), desta forma, se o procedimento teve o seu início em 19 de Abril de 2011, prescreveu de acordo com o citado normativo no dia 19 de Outubro de 2015, de acordo com o artigo 55.º do dito normativo legal;
20.ª
Assim, no sentido de que os factos que motivam o processo disciplinar ocorreram em 2011 e que, em relação aos quais foi instaurado processo-crime, apurando-se ter sido instaurado processo disciplinar com inicio em 19/04/2011 e proferido o despacho punitivo notificado ao Recorrente apenas em 12/10/2023, isto é, mais de dez anos após a sua abertura, decorreu o prazo de prescrição previsto na lei, considerando a aplicação do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 do RD/PSP e no artigo 121.º do Código Penal;
21.ª
Na mesma senda contrariamente ao decidido pela instrução e corroborado pela douta sentença em crise, quanto à prescrição da penas disciplinar diz respeito o regime punitivo concretamente mais favorável é então vigente Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; 22.ª
Sendo que como resulta do ponto 27 dos factos dados como provados foi deduzida a acusação disciplinar, a qual notificada a 22 de Dezembro de 2017, sendo proposta a aplicação da pena disciplinar aposentação compulsiva ou de demissão ao Recorrente; 23.ª
De tal decisão foi oportuna e tempestivamente apresentada a defesa escrita em 25 de Janeiro de 2018, à qual apenas foi dada resposta pela decisão ora aqui suspendenda e, apenas notificada ao Recorrente em 12 de Outubro de 2023, conforme ponto 49 dos factos dados como provados;
24.ª
Deste modo, as entidades Recorridas esgotaram todos os prazos previstos no CPA, para conferir a sua decisão, existindo a violação do dever de decisão, isto é, 30 dias, conforme artigos 198.º, n.º 1 e 13.º CPA e, iniciando-se o prazo (de caducidade) para recurso à via contenciosa, prazo esse que terminou a (quatro meses após a apresentação do recurso hierárquico (30 dias para a decisão + 3 meses para intentar a ação contenciosamente), com a verificação da caducidade do direito de ação e consequente consolidação da decisão de indeferimento;
25.ª
Consolidando-se a decisão de indeferimento na esfera do ora aqui Recorrente, deu-se início ao prazo prescricional de 5 anos para aplicação da sanção disciplinar, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
26.ª
Assim, deverá o Tribunal ad quem, repor da devida legalidade e os legítimos direitos do Recorrente em bom da segurança e certeza jurídica, devendo ser declarada a prescrição da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea
b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
27.ª
Por outro lado, mas no mesmo sentido erróneo o Tribunal recorrido considerou que a reabertura do processo disciplinar cerca de cinco anos depois de decretado o seu arquivamento foi válida;
28.ª
Porém tal decisão merce o devido reparo sendo manifestamente ilegal, pois a instrução munida do poder disciplinar e da sua autonomia e independência em relação ao processo criminal decidiu em 14.12.2012, pelo seu arquivamento independentemente do curso do processo-crime, conforme resulta do ponto 13...
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