Acórdão nº 02/23.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-03-2023
Data de Julgamento | 22 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 02/23.9BALSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
AA, melhor sinalizado nos autos, notificado da Decisão Arbitral proferida no Processo 150/2022-T, datada de 21-11-2022, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrida a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na versão actualizada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, no Processo n.º 114/2018-T, de 17-10-2018, também do CAAD, por a decisão recorrida ter considerado que não resultou provado que o Requerente tenha afectado o imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente dentro do prazo legalmente previsto, improcedendo, assim, o pedido arbitral formulado, de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS relativo ao exercício de 2019, no valor global de € 11.136,52, bem como a condenação da Autoridade Tributária (AT) ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal.
Inconformado, o recorrente AA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
1 - Não se conforma o Recorrente com a douta decisão arbitral proferida pelo CAAD, datada de 21-11-2022, a qual decidiu: “b) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS relativo ao exercício de 2019 nº ...61, no valor global de € 11.136,52; c) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal.”;
2 - Segundo a jurisprudência, a admissão deste tipo de recurso, interposto com fundamento em oposição de julgamentos quanto a uma mesma questão fundamental de direito, pressupõe que esta tenha sido decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico (artigos 25º do RJAT e 152º do CPTA); O que acontece neste caso;
3 - In casu, o Recorrente vem interpor recurso da douta decisão arbitral proferida nos autos, pelo facto da mesma se encontrar em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão proferida pelo mesmo Centro de Arbitragem, a 17 de Outubro de 2018, no processo n.º 114/2018-T, já transitada em julgado;
4 - Na verdade, a questão fundamental de direito apreciada em ambas as decisões em confronto é a mesma, pelo que a decisão arbitral de que aqui se recorre deve ser revogada e, deve ser uniformizada jurisprudência que acolha o sentido perfilhado pela decisão fundamento;
5 - A decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, na ausência de alteração da respetiva regulamentação jurídica e, em face de situações de facto idênticas, decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental: O artigo 10º nºs. 5 e 6 do CIRS estabelece um benefício fiscal, de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificados, cumulativamente, determinados requisitos, designadamente que o imóvel adquirido seja afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo, sendo sobre este que recai o ónus da prova de tal afetação, podendo utilizar qualquer meio de prova admitido por Lei, designadamente documental. De facto, a forma legal de ilisão da presunção que a habitação própria e permanente do sujeito passivo coincide com o seu domicílio fiscal à data do reinvestimento, encontra-se estipulada nos nºs. 12, 13 e 14º do artigo 13º do CIRS;
6 - A douta decisão arbitral recorrida considerou “que não resultou provado que o Requerente tenha afetado o imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente dentro do prazo legalmente previsto. De onde resulta não se encontrarem verificados os requisitos, cumulativos, de que a lei faz depender a possibilidade de exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente”;
7 - O Recorrente, para fundamentar o seu pedido, juntou com a Petição Inicial 14 documentos e, posteriormente juntou aos autos 28 documentos, faturas emitidas pela ..., pela ... e pela ..., reIativas a consumos efetuados no imóvel adquirido em 2020, no período compreendido entre 14/05/2020 e 30/04/2022 (...), 07/05/2020 e 20/04/2022 (...) e 01/06/2020 e 01/06/2022 (...), bem como uma carta remetida pela companhia de seguros ..., relativa a um sinistro ocorrido em 19/06/2020, os quais não foram objeto de impugnação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;
8 - A decisão arbitral recorrida considerou, entre outros, como factos provados: e) Em 06/05/2020, o Requerente celebrou contrato de fornecimento de água com a lndaqua; f) Em 14/05/2020, o Requerente celebrou contrato de fornecimento de eletricidade com a ..., g) Encontra-se emitido em nome do Requerente um Certificado de Matrícula - Documento Único Automóvel, com a morada correspondente ao imóvel a que se alude em c); k) Nos períodos compreendidos entre 14/05/2020 e 30/04/2022, verificaram- se consumos de energia elétrica no imóvel a que se alude em c) dos factos provados; l) Nos períodos compreendidos entre 07/05/2020 e 20/04/2022, verificaram- se consumos de água no imóvel a que se alude em c) dos factos provados; m) Nos períodos compreendidos entre 01/06/2020 e 01/06/2022, verificaram-se consumos de serviços de telecomunicações faturados ao Requerente, tendo as respetivas faturas sido remetidas para a morada do imóvel a que se alude em c) dos factos provados.” - Sublinhado nosso;
9 - E, considerou a mesma decisão não provado: “Com relevo para a decisão, não resultou provado que o Requerente tenha, após a respetiva aquisição, afetado o imóvel adquirido em 2020, a que se alude na alínea c) dos factos provados, à sua habitação própria e permanente”;
10 - A decisão arbitral recorrida refere que: “Para demonstrar a afetação do imóvel a habitação própria e permanente, impunha-se ao Requerente alegar e demonstrar que o imóvel adquirido constituía a sua residência habitual e permanente, no sentido de que nele organizava e nele se encontrava fixado o centro da sua vida familiar, social e económica, com estabilidade e de forma duradoura. E tal demonstração carecia de ser efetuada por outros meios que não a mera junção de faturas relativas a consumos de eletricidade, água e telecomunicações, designadamente através de junção de registos de contactos com outras entidades, como bancos ou através de prova testemunhal, que não foi indicada. Da mesma forma, não é apto a demonstrar que o Requerente destinou o prédio adquirido à sua habitação própria e permanente o facto de tal declaração ter ficado a constar da escritura de aquisição do imóvel, já que, na escritura, o Notário limita-se a atestar o que as partes declararam no ato e nada mais. Não tendo, da mesma forma, o Certificado de Matrícula - Documento Único Automóvel a virtualidade de demonstração de que a habitação própria e permanente do Requerente co responde ao imóvel adquirido em 2020 - Sublinhado nosso;
11 - A decisão arbitral recorrida subsume os factos ao direito da seguinte forma: “No entanto, não se verificou o último requisito, já que não resultou provado que o Requerente tenha afetado o imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente dentro do prazo legalmente previsto. De onde resulta não se encontrarem verificados os requisitos, cumulativos, de que a lei faz depender a possibilidade de exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente.”;
12 - Com os mesmos meios de prova de que o Recorrente lançou mão, designadamente com a junção de faturas relativas a consumos de água, energia elétrica, telecomunicações e, outro tipo de documentos idênticos emitidos por entidades públicas e privadas;
13 - Em sentido contrário, decidiu a douta decisão arbitral fundamento: “a. Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2016, número 2017..., com data limite de pagamento a 18.12.2017, referente ao ano de 2016, que fixou um imposto a pagar de €47.898,98 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos), por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, com a consequente declaração de ilegalidade e anulação. b. Condenar a Requerida a restituir à Requerente essa quantia indevidamente liquidada e paga no montante de €47.898,98 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos), acrescida do pagamento de juros indemnizatórios já vencidos relativos ao período, a contar desde o pagamento do imposto nos termos dos n.ºs 2.º a 5.º do art.º 61.º do CPPT à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do art.º 43.º da LGT até integral e efetivo reembolso.”;
14 – Neste caso, a causa de pedir era: “2. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou, com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já descritos no ponto 1 desta decisão, em síntese, o seguinte: 2.1. A liquidação em questão foi emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa ... na sequência da correção à declaração de rendimentos apresentada pelo Requerente relativamente ao exercício de 2016, e porque estes declararam o reinvestimento do valor de realização da sua habitação própria e permanente noutra habitação própria e permanente sem que o Requerente marido tivesse alterado o seu domicílio fiscal em consonância. 2.2. No dia...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
