Acórdão nº 01993/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28-01-2016

Judgment Date28 January 2016
Acordao Number01993/15.9BEPNF
Year2016
CourtTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M..., contribuinte fiscal n.º2…, residente na Rua…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 05/10/2015, que, julgando verificada a excepção de intempestividade, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 1856201401101838, instaurada pelo Serviço de Finanças de Penafiel, por dívidas relativas à falta de pagamento de IVA de 2012 da sociedade devedora originária J…, Lda., NIPC: 5…, no valor global de € 4.241,85.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.ª - A recorrente discorda in totum da sentença proferida nos presentes autos.
2.ª – Conforme reza o disposto no art. 203.°, n.° 1, al. a), 1.ª parte do C.P.P.T, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação pessoal.
3.ª - Tal prazo é de natureza judicial, nos termos do disposto no art. 20.°, n.° 2 do C.P.P.T, pelo que ao mesmo é aplicável o C.P.C.
4.ª – E como tal, o referido prazo de 30 dias é acrescido de dilação que lhe for aplicável, in casu, a prevista no art 245.°, n.° 1, al. a) do C.P.C.
5.ª - Ou seja, a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto, vide o art 242.º, n.° 2 do C.P.C.
6.ª – No caso sub judice, a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n° 1856201401101838 foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este, que se encontra assinado em 03/02/2015 (terça-feira), por Maria…, como de resto se encontra provado.
7.ª - Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias é acrescido, conforme supra referido, 5 dias de dilação, de acordo com os artigos 245º, n° 1, al. a) e 228°, n.° 2 do C.P.C.
8.ª – Assim sendo, o prazo de que dispunha a oponente para deduzir oposição iniciou-se em 09/02/2015.
9.ª – Deste modo, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 10 de Março de 2015, data em que foi apresentada a peça processual de oposição à execução, aliás, tal resulta dos autos e consta dos factos dados como provados, em 3° dos factos.
10.ª – Pelo que a referida peça processual, ao contrário do que refere a M. Juiz “a quo”, afigura-se como sendo tempestiva.
11.ª A tal não obsta, o facto de a Autoridade Tributária, através do Serviço de Finanças de Penafiel, ter enviado carta datada de 06/02/2015, porquanto, não fez cumprir a Lei, designadamente fez tábua rasa da aplicação do disposto no art. 245º do C.PC.
12.ª - Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de referir que, e atendendo ao carácter de prazo judicial que reveste o prazo no caso sub Judice, seria de aplicar a disposição prevista no art. 139º do CPC, nº 6 do C.P.C, permitindo à aqui recorrente o pagamento da multa ao abrigo de tal dispositivo, considerando-se o mesmo praticado no 3º dia útil.
13.ª – Assim, a M. Juiz “a quo”, incorreu em erro ao decidir nos termos em que o fez!
14.ª - Pelo que, o Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art. 2º, al. e) e 20.º, n.° 2 do C..P.P.T., bem...

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