Acórdão nº 01980/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-04-2024
Data de Julgamento | 11 Abril 2024 |
Número Acordão | 01980/19.8BEPRT |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – A Representação da Fazenda Pública (RFP) (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, pela qual se julgou totalmente procedente a impugnação intentada por «AA» e «BB» (Recorridos), direcionada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativa ao ano de 2014 e correspetiva liquidação de juros compensatórios.
No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:
A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou “totalmente procedente, por provada, a presente Impugnação e, consequentemente, determino a anulação da liquidação aqui impugnada com todas as consequências legais.”
B. “Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º - de fonte contratual ou legal -, hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.” (Acórdão do STA de 22-04-2009, processo n.º 01124/08).
C. E, nas referidas alíneas do n.º 5 do artº 12.º do CIMT, está incluída, obviamente, a alínea h) do mesmo preceito legal, a qual estipula que “quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado” fazem parte do “valor constante do acto ou do contrato” para efeitos de consideração do valor tributável do IMT,
D. pelo que, ao contrário do IVA (o qual foi “excluído” pelo referido Acórdão do contexto da alínea h) do n.º 5 do artigo 12.º do CIMT), os encargos hipotecários em discussão nos presentes autos, estão naturalmente abrangidos na noção de “encargos” que tal disposição legal encerra, porque além de fazerem parte do contrato em causa e terem sido aceites pela sociedade compradora, constituem igualmente uma contraprestação do valor patrimonial dos imóveis transmitidos sobre os quais recaem as hipotecas.
E. É também evidente (face a todo o exposto) que, in casu, constitui valor de realização, nos termos da conjugação do n.º 2 do art. 44.º do CIRS com as alíneas a) e h) do n.º 5 do art. 12.º do CIMT, o preço de venda declarado na escritura acrescido dos respectivos ónus ou encargos.
Assim,
F. e, salvo o devido respeito, naturalmente se conclui que não estamos perante um qualquer rendimento ficcionado, mas sim perante uma vantagem patrimonial efectiva, directamente subsumível na previsão da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 10.º do CIRS, o que arreda a possibilidade de procedência da argumentação da violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.
Destarte,
G. decidindo da forma como decidiu, a douta sentença ora recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL, pelo que deverá ser revogada.
Finaliza a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nestas concluindo que:
A) Os Alegantes alienaram, por escritura de compra e venda realizada em 29/08/2014, os prédios rústicos inscritos na matriz da União de freguesias ... e ... sob os artigos ...32, ...36, ...39 e ...40, à sociedade “[SCom01...] – Unipessoal, Lda”, pelo preço global de € 30.035,63.
B) Consta da referida escritura que os bens são vendidos «livre de ónus e encargos» e que sobre o artigo ..32 incidem quatro hipotecas e uma penhora, sobre o artigo ..36 incide uma penhora e sobre o artigo ...40 incide uma hipoteca, tendo sido advertidos os outorgantes que a compra e venda «é ineficaz em relação às penhoras atrás mencionadas».
C) Tais ónus hipotecários foram constituídos para garantia do pagamento de quatro empréstimos que o banco Banco 1... concedeu aos Alegantes.
D) Por falta pagamento de algumas prestações dos aludidos empréstimos, venceu-se toda a dívida, gerando uma penhora sobre os prédios rústicos no valor de € 1.473.859,55 existente à data da referida escritura de compra e venda destes prédios.
E) Entende a Fazenda Pública que o valor desta penhora deve ser acrescido ao preço de venda do imóvel para efeitos de determinação do valor tributável em IMT, uma vez que considera que os encargos hipotecários no valor da penhora, são encargos a que a compradora ficou legal ou contratualmente obrigada.
F) Assim, no entender da Fazenda Pública, o valor de realização para efeitos de apuramento dos rendimentos de mais-valias sujeitos a tributação pela categoria G de IRS, por aplicação conjugada das disposições da alínea h), do nº 5, do artigo 12º do CIMT e nº 2, do artigo 44º do CIRS, corresponde ao valor da contraprestação (preço constante da escritura) acrescido dos encargos hipotecários, tendo efectuado a liquidação de IRS em conformidade.
G) Os Alegantes não se conformando com a referida liquidação de IRS impugnaram a mesma, tendo a impugnação sido considerada totalmente procedente pelo Tribunal “a quo”.
H) A Fazenda Pública não se conformando com a Douta decisão que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS sub judice, veio interpor o presente recurso alegando que a decisão incorreu em erro de julgamento de facto e de direito aplicável, porquanto, em seu entender, «nas referidas alíneas do nº 5 do artigo 12º do CIMT, está incluída, obviamente, a alínea h) do mesmo preceito legal, a qual estipula que “quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado” fazem parte do “valor constante do acto ou do contrato” para efeitos de consideração do valor tributável de IMT (…).»
I) De acordo com a regra geral instituída no nº 1, do artigo 12º, do Código do IMT, o imposto incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
J) No nº 5 do referido artigo 12º do CIMT, delimitam-se algumas situações sobre o que, isolada ou cumulativamente, deve constituir o valor do acto ou contrato, sendo que segundo o disposto na alínea h), se considera que o valor do acto ou contrato, deve, em geral, abranger quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
K) A questão que subjaz ao presente recurso interposto pela Fazenda Pública circunscreve-se à interpretação e alcance da alínea h), do nº 5, do artigo 12º do CIMT.
L) Releva saber se a referida norma - alínea h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT - deve ser interpretada no sentido de uma abrangência total, abrangendo todo e qualquer encargo a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, incluindo os encargos hipotecários.
M) O bem decidido pelo Tribunal “a quo” vem no sentido de que apenas deverão estar compreendidos os encargos ou prestações que ingressem ou sejam susceptíveis de ingressar no património do vendedor, como contraprestação de valor correspondente ao valor patrimonial do imóvel por ele transmitido.
N) No caso sub judice a sociedade compradora não assumiu quaisquer encargos decorrentes da aquisição dos prédios rústicos, resultando da respectiva escritura de compra e venda que os mesmos foram vendidos livres de ónus e encargos e que a compra dos bens é ineficaz em relação à penhora que sobre os mesmos recaiu.
O) Não fazendo os ónus hipotecários ora em causa parte do contrato, nem tendo a sociedade compradora ficado aos mesmos obrigada, não constituem prestações que ingressam ou são susceptíveis de ingressar no património dos vendedores, como contraprestação de valor correspondente ao valor patrimonial dos imóveis por estes transmitidos.
P) Desta forma, tal como se decidiu na sentença “a quo” os ónus hipotecários, no valor da penhora que recaiu sobre os imóveis adquiridos não são de incluir na base tributável para efeitos de IMT, logo não fazem parte do valor de realização para cálculo do apuramento de mais-valias, de conformidade com as disposições conjugadas da alínea h), do nº 5, do artigo 12º, do CIMT e nº 2, do artigo 44º do CIRS.
Q) A tributação operada pela Fazenda Pública na situação sub judice, considerando que os ónus hipotecários fazem parte do valor de realização dos imóveis transmitidos, assenta em rendimentos ficcionados, não existindo «uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto de imposto», o que constitui violação do princípio da capacidade contributiva, tal como se retira do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 63/96.
R) Pelo que, bem andou o Tribunal a quo decidindo pela anulação da liquidação em crise por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.
S) Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Terminam os Recorrentes pedindo que seja confirmada a sentença recorrida.
*
Após a prolação de decisão sumária proferida nesta instância, por decisão do colendo STA veio a ser determinado que é este TCA o hierarquicamente competente para apreciar o presente recurso (cf. fls. 393 e segs. e 405 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*
Os autos foram com vista à digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo esta emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso, secundando o parecer já apresentado junto do STA (cf. fls. 449 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-
II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância
A) Por escrituras públicas de “Mútuo com Hipoteca” outorgadas nos dias 24/7/2007, 06/12/2007, 12/02/2008 e 3/12/2008, os aqui Impugnantes, «AA» e mulher «BB», constituíram a favor do Banco...
I – A Representação da Fazenda Pública (RFP) (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, pela qual se julgou totalmente procedente a impugnação intentada por «AA» e «BB» (Recorridos), direcionada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativa ao ano de 2014 e correspetiva liquidação de juros compensatórios.
No presente recurso, a Apelante (RFP) formula as seguintes conclusões:
A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou “totalmente procedente, por provada, a presente Impugnação e, consequentemente, determino a anulação da liquidação aqui impugnada com todas as consequências legais.”
B. “Os encargos mencionados, da mesma natureza daqueles referidos nas várias alíneas do mesmo n.º 5 do mesmo artigo 12.º - de fonte contratual ou legal -, hão-de ser encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado.” (Acórdão do STA de 22-04-2009, processo n.º 01124/08).
C. E, nas referidas alíneas do n.º 5 do artº 12.º do CIMT, está incluída, obviamente, a alínea h) do mesmo preceito legal, a qual estipula que “quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado” fazem parte do “valor constante do acto ou do contrato” para efeitos de consideração do valor tributável do IMT,
D. pelo que, ao contrário do IVA (o qual foi “excluído” pelo referido Acórdão do contexto da alínea h) do n.º 5 do artigo 12.º do CIMT), os encargos hipotecários em discussão nos presentes autos, estão naturalmente abrangidos na noção de “encargos” que tal disposição legal encerra, porque além de fazerem parte do contrato em causa e terem sido aceites pela sociedade compradora, constituem igualmente uma contraprestação do valor patrimonial dos imóveis transmitidos sobre os quais recaem as hipotecas.
E. É também evidente (face a todo o exposto) que, in casu, constitui valor de realização, nos termos da conjugação do n.º 2 do art. 44.º do CIRS com as alíneas a) e h) do n.º 5 do art. 12.º do CIMT, o preço de venda declarado na escritura acrescido dos respectivos ónus ou encargos.
Assim,
F. e, salvo o devido respeito, naturalmente se conclui que não estamos perante um qualquer rendimento ficcionado, mas sim perante uma vantagem patrimonial efectiva, directamente subsumível na previsão da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 10.º do CIRS, o que arreda a possibilidade de procedência da argumentação da violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.
Destarte,
G. decidindo da forma como decidiu, a douta sentença ora recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL, pelo que deverá ser revogada.
Finaliza a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nestas concluindo que:
A) Os Alegantes alienaram, por escritura de compra e venda realizada em 29/08/2014, os prédios rústicos inscritos na matriz da União de freguesias ... e ... sob os artigos ...32, ...36, ...39 e ...40, à sociedade “[SCom01...] – Unipessoal, Lda”, pelo preço global de € 30.035,63.
B) Consta da referida escritura que os bens são vendidos «livre de ónus e encargos» e que sobre o artigo ..32 incidem quatro hipotecas e uma penhora, sobre o artigo ..36 incide uma penhora e sobre o artigo ...40 incide uma hipoteca, tendo sido advertidos os outorgantes que a compra e venda «é ineficaz em relação às penhoras atrás mencionadas».
C) Tais ónus hipotecários foram constituídos para garantia do pagamento de quatro empréstimos que o banco Banco 1... concedeu aos Alegantes.
D) Por falta pagamento de algumas prestações dos aludidos empréstimos, venceu-se toda a dívida, gerando uma penhora sobre os prédios rústicos no valor de € 1.473.859,55 existente à data da referida escritura de compra e venda destes prédios.
E) Entende a Fazenda Pública que o valor desta penhora deve ser acrescido ao preço de venda do imóvel para efeitos de determinação do valor tributável em IMT, uma vez que considera que os encargos hipotecários no valor da penhora, são encargos a que a compradora ficou legal ou contratualmente obrigada.
F) Assim, no entender da Fazenda Pública, o valor de realização para efeitos de apuramento dos rendimentos de mais-valias sujeitos a tributação pela categoria G de IRS, por aplicação conjugada das disposições da alínea h), do nº 5, do artigo 12º do CIMT e nº 2, do artigo 44º do CIRS, corresponde ao valor da contraprestação (preço constante da escritura) acrescido dos encargos hipotecários, tendo efectuado a liquidação de IRS em conformidade.
G) Os Alegantes não se conformando com a referida liquidação de IRS impugnaram a mesma, tendo a impugnação sido considerada totalmente procedente pelo Tribunal “a quo”.
H) A Fazenda Pública não se conformando com a Douta decisão que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS sub judice, veio interpor o presente recurso alegando que a decisão incorreu em erro de julgamento de facto e de direito aplicável, porquanto, em seu entender, «nas referidas alíneas do nº 5 do artigo 12º do CIMT, está incluída, obviamente, a alínea h) do mesmo preceito legal, a qual estipula que “quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado” fazem parte do “valor constante do acto ou do contrato” para efeitos de consideração do valor tributável de IMT (…).»
I) De acordo com a regra geral instituída no nº 1, do artigo 12º, do Código do IMT, o imposto incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
J) No nº 5 do referido artigo 12º do CIMT, delimitam-se algumas situações sobre o que, isolada ou cumulativamente, deve constituir o valor do acto ou contrato, sendo que segundo o disposto na alínea h), se considera que o valor do acto ou contrato, deve, em geral, abranger quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
K) A questão que subjaz ao presente recurso interposto pela Fazenda Pública circunscreve-se à interpretação e alcance da alínea h), do nº 5, do artigo 12º do CIMT.
L) Releva saber se a referida norma - alínea h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT - deve ser interpretada no sentido de uma abrangência total, abrangendo todo e qualquer encargo a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado, incluindo os encargos hipotecários.
M) O bem decidido pelo Tribunal “a quo” vem no sentido de que apenas deverão estar compreendidos os encargos ou prestações que ingressem ou sejam susceptíveis de ingressar no património do vendedor, como contraprestação de valor correspondente ao valor patrimonial do imóvel por ele transmitido.
N) No caso sub judice a sociedade compradora não assumiu quaisquer encargos decorrentes da aquisição dos prédios rústicos, resultando da respectiva escritura de compra e venda que os mesmos foram vendidos livres de ónus e encargos e que a compra dos bens é ineficaz em relação à penhora que sobre os mesmos recaiu.
O) Não fazendo os ónus hipotecários ora em causa parte do contrato, nem tendo a sociedade compradora ficado aos mesmos obrigada, não constituem prestações que ingressam ou são susceptíveis de ingressar no património dos vendedores, como contraprestação de valor correspondente ao valor patrimonial dos imóveis por estes transmitidos.
P) Desta forma, tal como se decidiu na sentença “a quo” os ónus hipotecários, no valor da penhora que recaiu sobre os imóveis adquiridos não são de incluir na base tributável para efeitos de IMT, logo não fazem parte do valor de realização para cálculo do apuramento de mais-valias, de conformidade com as disposições conjugadas da alínea h), do nº 5, do artigo 12º, do CIMT e nº 2, do artigo 44º do CIRS.
Q) A tributação operada pela Fazenda Pública na situação sub judice, considerando que os ónus hipotecários fazem parte do valor de realização dos imóveis transmitidos, assenta em rendimentos ficcionados, não existindo «uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto de imposto», o que constitui violação do princípio da capacidade contributiva, tal como se retira do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 63/96.
R) Pelo que, bem andou o Tribunal a quo decidindo pela anulação da liquidação em crise por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efectivo.
S) Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Terminam os Recorrentes pedindo que seja confirmada a sentença recorrida.
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Após a prolação de decisão sumária proferida nesta instância, por decisão do colendo STA veio a ser determinado que é este TCA o hierarquicamente competente para apreciar o presente recurso (cf. fls. 393 e segs. e 405 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Os autos foram com vista à digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo esta emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso, secundando o parecer já apresentado junto do STA (cf. fls. 449 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância
A) Por escrituras públicas de “Mútuo com Hipoteca” outorgadas nos dias 24/7/2007, 06/12/2007, 12/02/2008 e 3/12/2008, os aqui Impugnantes, «AA» e mulher «BB», constituíram a favor do Banco...
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